Acórdão nº 0421991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., divorciada, residente no lugar de....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção sumária contra C....., residente em....., freguesia de....., ....., pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer que à Autora pertence a totalidade do prédio identificado na petição inicial; b) proceder à imediata entrega do mesmo à Autora, incluindo as suas chaves, livre e desimpedido; c) pagar uma indemnização no montante de € 250,00 por cada mês de ocupação abusiva que decorra a partir da citação, sem que se mostre entregue o referido prédio, bem como os respectivos juros.

A Autora alegou, em síntese, que é proprietária do identificado imóvel e que por mera tolerância permitiu que a Ré utilizasse parte do mesmo. Porém, devido à má relação existente entre ambas, a Ré, sem autorização da Autora, mudou as fechaduras do prédio, impedindo, desse modo, que esta aceda ao mesmo. Essa actuação, segundo a Autora, tem-lhe causado prejuízos correspondentes ao valor locativo do prédio.

A Ré contestou alegando que sempre habitou no prédio em causa, tendo-o doado, na qualidade de proprietária, ao seu filho e à Autora. Ficou, contudo acordado que a Ré e o seu marido continuariam a viver no referido prédio até à morte do último dos doadores.

Alegou ainda que a Autora age com abuso de direito, pedindo que esta seja condenada em multa e numa indemnização à Ré contestante em valor não inferior a € 5.000 por litigar de má-fé.

A Autora respondeu impugnando os factos alegados pela Ré e assegurando não existir abuso de direito ou litigância de má fé.

Foi proferido o despacho saneador.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 138 a 140, sem que houvesse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a Autora como proprietária do prédio identificado na petição inicial, absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados por aquela.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a Autora.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 161).

Nas respectivas alegações de recurso, acompanhadas da transcrição da prova testemunhal produzida em julgamento, a Autora formula extensas e prolixas conclusões (!), cujo conteúdo útil se pode resumir do seguinte modo: - é incompatível com o contrato de comodato o estabelecimento da sua duração pelo tempo de vida do comodatário, já que essa estipulação sempre negaria a obrigação de restituição que constitui o seu elemento caracterizador.

- mesmo existindo comodato, e não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição, nem existindo uma delimitada necessidade temporal, o comodatário é obrigado à restituição logo que lhe seja exigida.

- esse contrato, a existir, nunca poderia ser imposto à Autora, nem esta está obrigada a assumi-lo ou aceitá-lo.

- os pontos de facto constantes das respostas aos arts. 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º a 24º, 26º, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória estão incorrectamente julgados.

- os pontos dos arts. 10º, 11º, 30º, 31º e 32º deveriam ser julgados provados; os dos arts. 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 23º deveriam ser respondidos negativamente; e os dos arts. 14º, 15º, 21º, 24º, 25º e 26º deveriam ser respondidos restritivamente.

- o Mmº Juiz omitiu, na sentença, o exame crítico das provas que lhe terão servido de base, o que para além de violar o disposto nos arts. 202º, n.º 2, 204º e 205º da C.R. Portuguesa, determina a nulidade da sentença nos termos dos arts. 659º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC.

- a sentença está também ferida das nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º.

- mesmo admitindo a existência do contrato de comodato, sempre haveria justa causa para a sua cessação, com as consequências do disposto nos arts. 1140º e 1311º, nºs 1 e 2 do CC.

- ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou também o disposto nos arts. 1311º, nºs 1 e 2, 1129º, 1137º, nºs 1 e 2, 1140º e 1141º do CC.

Nas contra-alegações a apelada bate-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

* Estando o conhecimento deste Tribunal da Relação limitado às conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a debater são as que acima se referiram por súmula das conclusões da apelante.

* II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é dona, possuidora e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sito na ....., freguesia do....., a confrontar do Norte com herdeiros de D....., de Nascente com E....., de Sul com herdeiros de F..... e outros e de poente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob a ficha número 133 (cento e trinta e três), ali inscrita pela cota G-2 a favor da Autora.

  1. Tal prédio adveio à sua titularidade por lhe haver sido adjudicado na partilha a que se procedeu subsequentemente ao seu divórcio com G....., com quem havia sido casada no regime da comunhão geral.

  2. O mencionado prédio havia integrado o património daquele seu dissolvido casal por doação dos anteriores proprietários, os seus ex-sogros H..... (entretanto já falecido) e C..... (a Ré), efectuada em 07.03.1991 a G....., filho dos doadores, ex-marido da Autora.

  3. Doação essa que foi efectuada com reserva de usufruto.

  4. Em 17.11.1993 foi outorgada escritura de renúncia ao usufruto.

  5. Há 15, 20 e mais anos que do prédio identificado em 1. a Autora, por si e antecessores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT