Acórdão nº 0421991 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., divorciada, residente no lugar de....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção sumária contra C....., residente em....., freguesia de....., ....., pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer que à Autora pertence a totalidade do prédio identificado na petição inicial; b) proceder à imediata entrega do mesmo à Autora, incluindo as suas chaves, livre e desimpedido; c) pagar uma indemnização no montante de € 250,00 por cada mês de ocupação abusiva que decorra a partir da citação, sem que se mostre entregue o referido prédio, bem como os respectivos juros.
A Autora alegou, em síntese, que é proprietária do identificado imóvel e que por mera tolerância permitiu que a Ré utilizasse parte do mesmo. Porém, devido à má relação existente entre ambas, a Ré, sem autorização da Autora, mudou as fechaduras do prédio, impedindo, desse modo, que esta aceda ao mesmo. Essa actuação, segundo a Autora, tem-lhe causado prejuízos correspondentes ao valor locativo do prédio.
A Ré contestou alegando que sempre habitou no prédio em causa, tendo-o doado, na qualidade de proprietária, ao seu filho e à Autora. Ficou, contudo acordado que a Ré e o seu marido continuariam a viver no referido prédio até à morte do último dos doadores.
Alegou ainda que a Autora age com abuso de direito, pedindo que esta seja condenada em multa e numa indemnização à Ré contestante em valor não inferior a € 5.000 por litigar de má-fé.
A Autora respondeu impugnando os factos alegados pela Ré e assegurando não existir abuso de direito ou litigância de má fé.
Foi proferido o despacho saneador.
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 138 a 140, sem que houvesse qualquer reclamação das partes.
Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a Autora como proprietária do prédio identificado na petição inicial, absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados por aquela.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 161).
Nas respectivas alegações de recurso, acompanhadas da transcrição da prova testemunhal produzida em julgamento, a Autora formula extensas e prolixas conclusões (!), cujo conteúdo útil se pode resumir do seguinte modo: - é incompatível com o contrato de comodato o estabelecimento da sua duração pelo tempo de vida do comodatário, já que essa estipulação sempre negaria a obrigação de restituição que constitui o seu elemento caracterizador.
- mesmo existindo comodato, e não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição, nem existindo uma delimitada necessidade temporal, o comodatário é obrigado à restituição logo que lhe seja exigida.
- esse contrato, a existir, nunca poderia ser imposto à Autora, nem esta está obrigada a assumi-lo ou aceitá-lo.
- os pontos de facto constantes das respostas aos arts. 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º a 24º, 26º, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória estão incorrectamente julgados.
- os pontos dos arts. 10º, 11º, 30º, 31º e 32º deveriam ser julgados provados; os dos arts. 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 23º deveriam ser respondidos negativamente; e os dos arts. 14º, 15º, 21º, 24º, 25º e 26º deveriam ser respondidos restritivamente.
- o Mmº Juiz omitiu, na sentença, o exame crítico das provas que lhe terão servido de base, o que para além de violar o disposto nos arts. 202º, n.º 2, 204º e 205º da C.R. Portuguesa, determina a nulidade da sentença nos termos dos arts. 659º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
- a sentença está também ferida das nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º.
- mesmo admitindo a existência do contrato de comodato, sempre haveria justa causa para a sua cessação, com as consequências do disposto nos arts. 1140º e 1311º, nºs 1 e 2 do CC.
- ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou também o disposto nos arts. 1311º, nºs 1 e 2, 1129º, 1137º, nºs 1 e 2, 1140º e 1141º do CC.
Nas contra-alegações a apelada bate-se pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais e ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
* Estando o conhecimento deste Tribunal da Relação limitado às conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a debater são as que acima se referiram por súmula das conclusões da apelante.
* II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é dona, possuidora e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sito na ....., freguesia do....., a confrontar do Norte com herdeiros de D....., de Nascente com E....., de Sul com herdeiros de F..... e outros e de poente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob a ficha número 133 (cento e trinta e três), ali inscrita pela cota G-2 a favor da Autora.
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Tal prédio adveio à sua titularidade por lhe haver sido adjudicado na partilha a que se procedeu subsequentemente ao seu divórcio com G....., com quem havia sido casada no regime da comunhão geral.
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O mencionado prédio havia integrado o património daquele seu dissolvido casal por doação dos anteriores proprietários, os seus ex-sogros H..... (entretanto já falecido) e C..... (a Ré), efectuada em 07.03.1991 a G....., filho dos doadores, ex-marido da Autora.
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Doação essa que foi efectuada com reserva de usufruto.
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Em 17.11.1993 foi outorgada escritura de renúncia ao usufruto.
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Há 15, 20 e mais anos que do prédio identificado em 1. a Autora, por si e antecessores...
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