Acórdão nº 0422223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que a Caixa....., move contra B....., pela quantia exequenda de 45.436,40 €, este procedeu ao pagamento de 25.000 €.

Feito pela secretaria judicial o cálculo dos pagamentos, tendo em conta o vencimento de juros, a exequente reclamou, vindo o Sr. Juiz a indeferir tal reclamação. Foi dessa decisão que a Caixa..... recorreu.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1 . A quantia que o executado pagou, durante a execução, deve ser imputada nos juros vencidos e calculados até então, data do pagamento parcial.

2 . Ao caso é aplicável o disposto no artº 785º do C. Civil, mas já não o disposto no artº 560º do C.Civil, pois no caso dos autos, como estamos no domínio de uma execução em que intervém uma instituição de crédito, este normativo é inaplicável. Por isso, 3 . A quantia de 25.000 € paga pelo executado em 26.3.03 tem necessariamente de ser imputada nos juros devidos até então, isto é, na quantia de 30.283,36 €, ao abrigo do princípio da acessoriedade dos juros consagrado no artº 561º do C. Civil, autonomia que se vê confirmada no artº 785º do C. Civil, citado na elaboração da conta.

4 . Como àquela data de 26.3.03 o executado devia 30.283,36 € de juros e apenas pagou 25.000 €, ficou a dever 5.283,36 €.

5 . Os juros desde 26.3.03 até à data da elaboração da conta, em 16.9.03, nos termos do nº 4 do artº 53º do C. Custas Judiciais, ascendem a 3.952,96 €.

6 . Somando este valor de juros ao que ficou ainda em dívida a esse título, obtemos o total de 9.236,96 € a título de juros.

7 . Somando este valor de juros devidos ao capital peticionado, 45.436,40 €, do qual nada foi pago, concluímos que no dia 26.9.03, data da elaboração da conta, o executado ainda ficou em dívida para com a exequente no montante de 54.672,72 €, e não os 37.567,11 € como se refere na conta da liquidação de fls. 250.

8 . Entendemos que é inaplicável à exequente, como instituição de crédito, o regime civilista apontado no aludido despacho, quando referido ao disposto no artº 560º do C. Civil.

9 . Os mútuos bancários dispõem de certas regras específicas que não se confundem com as normas do C. Civil, reguladoras do contrato de mútuo entre particulares.

10 . O juro é a remuneração que deve ser paga pelo beneficiário do crédito ao credor, pelo serviço que este lhe presta, quando lhe permite o uso de uma soma de dinheiro durante determinado período.

11 . Os juros compensatórios...

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