Acórdão nº 0422223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que a Caixa....., move contra B....., pela quantia exequenda de 45.436,40 €, este procedeu ao pagamento de 25.000 €.
Feito pela secretaria judicial o cálculo dos pagamentos, tendo em conta o vencimento de juros, a exequente reclamou, vindo o Sr. Juiz a indeferir tal reclamação. Foi dessa decisão que a Caixa..... recorreu.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1 . A quantia que o executado pagou, durante a execução, deve ser imputada nos juros vencidos e calculados até então, data do pagamento parcial.
2 . Ao caso é aplicável o disposto no artº 785º do C. Civil, mas já não o disposto no artº 560º do C.Civil, pois no caso dos autos, como estamos no domínio de uma execução em que intervém uma instituição de crédito, este normativo é inaplicável. Por isso, 3 . A quantia de 25.000 € paga pelo executado em 26.3.03 tem necessariamente de ser imputada nos juros devidos até então, isto é, na quantia de 30.283,36 €, ao abrigo do princípio da acessoriedade dos juros consagrado no artº 561º do C. Civil, autonomia que se vê confirmada no artº 785º do C. Civil, citado na elaboração da conta.
4 . Como àquela data de 26.3.03 o executado devia 30.283,36 € de juros e apenas pagou 25.000 €, ficou a dever 5.283,36 €.
5 . Os juros desde 26.3.03 até à data da elaboração da conta, em 16.9.03, nos termos do nº 4 do artº 53º do C. Custas Judiciais, ascendem a 3.952,96 €.
6 . Somando este valor de juros ao que ficou ainda em dívida a esse título, obtemos o total de 9.236,96 € a título de juros.
7 . Somando este valor de juros devidos ao capital peticionado, 45.436,40 €, do qual nada foi pago, concluímos que no dia 26.9.03, data da elaboração da conta, o executado ainda ficou em dívida para com a exequente no montante de 54.672,72 €, e não os 37.567,11 € como se refere na conta da liquidação de fls. 250.
8 . Entendemos que é inaplicável à exequente, como instituição de crédito, o regime civilista apontado no aludido despacho, quando referido ao disposto no artº 560º do C. Civil.
9 . Os mútuos bancários dispõem de certas regras específicas que não se confundem com as normas do C. Civil, reguladoras do contrato de mútuo entre particulares.
10 . O juro é a remuneração que deve ser paga pelo beneficiário do crédito ao credor, pelo serviço que este lhe presta, quando lhe permite o uso de uma soma de dinheiro durante determinado período.
11 . Os juros compensatórios...
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