Acórdão nº 0422282 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - V....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de Euros 92.559,37, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que são pais do menor D....., o qual, no dia 28 de Agosto de 1998, se dirigiu a uma piscina da Ré, após ter pago o respectivo ingresso; algum minutos após o D..... ter entrado na piscina, perdeu os sentidos, só tendo dela sido retirado por outro utente da mesma, que foi alertado pelos gritos das tias que acompanhavam aquele; porque a piscina não tinha condições de segurança, incluindo a falta de pessoal de vigilância ou qualquer meio directo para convocar meios de salvação, o D..... permaneceu ali por 15 minutos até que chegou o INEM, período durante o qual foi assistido apenas por outro utente da piscina; o D..... veio a ser transportado para o Hospital de....., onde veio a falecer três dias depois, na sequência do ocorrido afogamento; em consequência do sucedido, advieram para os Autores danos patrimoniais e não patrimoniais que visam ver ressarcidos com a presente acção.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que o direito de indemnização que os Autores vêm exercer se encontra prescrito; além disso, invocam a excepção de remissão, por os Autores não terem deduzido pedido indemnizatório contra E....., tia e madrinha do menor D..... e a quem este estava entregue, por uns dias de férias; acrescenta que o menor era franzino, não sabia nadar e sofria de epilepsia com lipotomias de causa ansiogénica, o que, aliado à sua ânsia e excitação de ir a uma piscina pela primeira vez, tornou a situação da sua visita à piscina extremamente perigosa; que a piscina está devidamente licenciada e não lhe falta qualquer requisito de segurança; termina pedindo a improcedência da acção e requerendo a intervenção principal de E....., por estar encarregada da vigilância do menor e ter omitido os seus deveres, e da Companhia de Seguros....., S.A., com quem celebrou contrato de seguro para cobertura das indemnizações que lhe sejam exigidas por clientes, no âmbito da sua actividade.

Admitidas as requeridas intervenções, vieram as chamadas contestar.

A E..... alegou que o D..... era já um jovem que trabalhava, podendo considerar-se adulto; além disso, o D..... sabia nadar, desconhecendo ela que o mesmo sofresse de epilepsia ou qualquer outra doença; em qualquer caso, o afogamento apenas ocorreu por a piscina não ter meios de salvamento.

A seguradora alegou desconhecer o acidente em causa, por não lhe ter sido participado; invocou a prescrição do eventual direito dos Autores e concluiu pedindo a improcedência da acção.

Replicaram os Autores, defendendo a improcedência das invocadas excepções.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as arguidas excepções de prescrição e de remissão, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, com êxito, a Ré.

Inconformadas com o decidido no despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as referidas excepções, dele interpuseram a Ré V....., S.A. e a interveniente Companhia de Seguros..., S.A., recurso para este Tribunal (fls. 117 e 128), os quais foram admitidos como de apelação, com subida diferida e efeito suspensivo.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré e a interveniente principal E..... do pedido.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - A Ré V....., S.A 1.ª - "O acidente do filho dos AA. ocorreu em 28.8.1998 e a morte quatro dias depois, segundo alegaram na p.i.; 2.ª - A R./recorrente tem mera e eventual responsabilidade civil, ab initio; 3.ª - Não lhe é aplicável qualquer prazo eventualmente mais longo, porquanto não existiu qualquer crime nem o facto era susceptível de constituir crime quanto à R./recorrente: a R. nunca foi ouvida nem achada em nenhum processo crime nem sequer constituída arguida; 4.ª - Os AA. podiam e deviam ter deduzido o pedido de indemnização civil contra a R., no tribunal cível, em tempo oportuno, porque o princípio da adesão obrigatória (art.º 71.º do CPP) se refere apenas quanto ao arguido e não quanto às pessoas com mera responsabilidade civil; Quanto a estas, o princípio é o da total liberdade de acção, havendo a mera possibilidade (que não a obrigatoriedade) de demandá-las no processo crime, ao abrigo do art.º 73.º do CPP, salvo em matéria de acidentes de viação, por força do art.º 29.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro (neste sentido, José da Costa Pimenta, CPP anot., 2.ª ed., p. 242, nota 1 ao art.º 73.º); 5.ª - A mera possibilidade conferida pelo art.º 73.º do CPP não interfere nem colide com o prazo de prescrição civil aplicável, que não se suspende nem se interrompe pelo não exercício dessa faculdade; 6.ª - O art.º 498.º, n.º 3, do CC, não consente uma aplicação directa a quem, sendo extraneus, não pode ser perseguido criminalmente nem o regime da solidariedade implica uma interpretação que confira identidade de tratamento a situações que não são idênticas (Antunes Varela, in RLJ 123.º/15 e segs. e 124.º/30.º e segs.); 7.ª - A justificação do alongamento do prazo prescricional tem carácter pessoal e não se comunica aos restantes devedores solidários nem se estende aos casos de responsabilidade objectiva 8ac. STJ de 28.10.97, in CJ, 1997, tomo III, p. 103); 8.ª - Verifica-se, pois, a excepção peremptória da prescrição (art.º 498.º, n.º 1, do CC); 9.ª - Os AA. não deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida (interveniente) tia E..... no processo penal pendente, em que vigorava a regra da adesão obrigatória (art.º 71.º do CPP); 10.ª - A falta de dedução do pedido de indemnização tem o sentido e o significado de uma exoneração da devedora e de uma renúncia ao direito, pois que não mais poderá ser exercido; 11.ª - Na contestação qualificou-se essa exoneração/renúncia como uma remissão, com as consequências do art.º 864.º do CC, liberando também, in totum, a R., como não podia deixar de ser; 12.ª - Independentemente da qualificação jurídica atribuída, seria na realidade de todo chocante e inadmissível que os AA. perseguissem criminalmente a arguida/interveniente tia E..... e não reclamassem dela uma indemnização civil e viessem fazê-lo contra terceiro, eventual responsável meramente civil; 13.ª - Trata-se de uma excepção peremptória, que se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 493.º do CPC".

B - A interveniente Companhia de Seguros....., S.A.

  1. - "Porque, segundo vem alegado, o acidente que terá vitimado o filho dos recorridos teve lugar em 28.08.98, e a sua morte quatro dias depois; 2.ª - Porque, pelo menos desde a última data os recorridos tinham conhecimento do direito que lhes competia, mesmo com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; 3.ª - Porque a seguradora da aqui recorrente é, eventualmente, mera responsável civil; 4.ª - E contra ela podia ter sido deduzido pedido de indemnização civil em separado de qualquer processo crime, já que se lhe não aplica o princípio da adesão obrigatória estabelecido no artigo 71.º do Código de Processo Penal; 5.ª - Porque, por outro lado, o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil não é aplicável a quem não possa ser perseguido criminalmente, e a justificação do alongamento do prazo de prescrição ali previsto é de natureza pessoal, não se estendendo aos restantes devedores solidários nem aos casos de responsabilidade objectiva; 6.ª - Não há dúvida que se encontra prescrito o direito à indemnização que os Autores pretendem exercer; 7.ª - Ao decidir de forma diversa o douto despacho em crise violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 498.º n.º 1 do Código Civil e 71.º do Código de Processo Penal".

C - Os Autores 1.ª - "Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Ré V....., S.A.; 2.ª - Os pontos 3, 4, 34 e 50 da base instrutória, foram, na perspectiva dos recorrentes incorrectamente julgados, razão pela qual vem o presente recurso interposto, também quanto à decisão da matéria de facto; 3.ª - Os depoimentos da interveniente, E....., do A. B..... e das testemunhas F..... e G....., H..... e I....., cujas passagens se encontram transcritas nas alegações impõem decisão diversa, devendo ser dados como provados os quesitos terceiro e quarto e como não provado o quesito número 34; 4.ª - Do quesito 50 da base instrutória apenas deverá ser dado como provada a existência de "um kit de apoio a primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, compressas e medicamentos vários); 5.ª - A douta sentença, ora em crise, fundamenta-se exclusivamente na alegada inexigibilidade à Ré de vigiar permanentemente a piscina e seus utentes, quer legal quer contratualmente; 6.ª - Apesar de enquadrar a actividade da Ré V....., S.A na previsão do D. L. 167/97 de 04/07 a douta sentença não teve em atenção o estipulado nos artigos 53.º, 54.º e 55.º do referido Decreto-Lei, pelo que não fez qualquer aplicação de tais preceitos legais; 7.ª - Ora, da matéria provada resulta que a Ré não dispunha de um responsável, tal qual é exigido pelo artigo 55.º do referido Decreto-Lei; 8.ª - É opinião dos recorrentes que, quer o Decreto-Lei 395 de 05/12 e a directiva 23/93 do C.N.Q. e ainda o Decreto-Regulamentar 5/97 de 31 de Março deverão são aplicáveis à presente situação; 9.ª - Assim, o Meritíssimo Juiz "a quo" não fez uma correcta interpretação e aplicação de...

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