Acórdão nº 0422350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B....., residente no lugar de....., freguesia de ....., ....., intentou, em 4/1/2002, execução especial de alimentas, nos termos do artº 118º do C.P.C., contra C....., também identificado nos autos, alegando que por sentença de 2/11/2001, ficou o executado obrigado a entregar à exequente, a quem ficou entregue o poder paternal do menor, a quantia de € 74,820 mensais desde 29/11/1999.

Sucede que o executado nada pagou até ao presente: No prosseguimento da execução, veio a exequente, em 21/2/2003, requerer que, não sendo conhecidos quaisquer bens ao executado, seja fixado o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar, nos termos da Lei 75/98.

Por despacho de fls. 120, foi solicitada a elaborado de um inquérito ao centro de Segurança Social, que ficou a constar de fls. 130 ss.

Por decisão de 10/10/2003, foi julgado procedente o requerimento de 21/2/2003, fixando-se a prestação mensal em € 150,00, desde Janeiro de 2002 até à data da decisão, e € 75,00 pelas prestações vincendas, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso de agravo, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.

  1. - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

  2. - Tendo presente o disposto no artigo 9.º do C.C. ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artº 2° da Lei 75/98 de 19/11.

  3. - O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.

  4. - O legislado não teve em vista uma situação que a médio prazo se tomasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

  5. - A decisão violou assim, o artigo 2.º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e o artigo 3.º e 4° do Decreto-Lei no. 164/99, de 13 de Maio.

  6. - Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva. cf. artigo 12.º do Código Civil.

  7. - E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000.

  8. - Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos sai das verbas do Orçamento.

  9. - O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social. cf. n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

  10. - O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.

  11. - No mesmo sentido, os Acórdãos: Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 de 30/4/2002, da 2ª Secção Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02 de 11/6/2002, da 2ª Secção Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02 de 23/5/2002 da 3ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa...

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