Acórdão nº 0422350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B....., residente no lugar de....., freguesia de ....., ....., intentou, em 4/1/2002, execução especial de alimentas, nos termos do artº 118º do C.P.C., contra C....., também identificado nos autos, alegando que por sentença de 2/11/2001, ficou o executado obrigado a entregar à exequente, a quem ficou entregue o poder paternal do menor, a quantia de € 74,820 mensais desde 29/11/1999.
Sucede que o executado nada pagou até ao presente: No prosseguimento da execução, veio a exequente, em 21/2/2003, requerer que, não sendo conhecidos quaisquer bens ao executado, seja fixado o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar, nos termos da Lei 75/98.
Por despacho de fls. 120, foi solicitada a elaborado de um inquérito ao centro de Segurança Social, que ficou a constar de fls. 130 ss.
Por decisão de 10/10/2003, foi julgado procedente o requerimento de 21/2/2003, fixando-se a prestação mensal em € 150,00, desde Janeiro de 2002 até à data da decisão, e € 75,00 pelas prestações vincendas, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso de agravo, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
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- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
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- Tendo presente o disposto no artigo 9.º do C.C. ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artº 2° da Lei 75/98 de 19/11.
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- O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.
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- O legislado não teve em vista uma situação que a médio prazo se tomasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
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- A decisão violou assim, o artigo 2.º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e o artigo 3.º e 4° do Decreto-Lei no. 164/99, de 13 de Maio.
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- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva. cf. artigo 12.º do Código Civil.
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- E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000.
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- Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos sai das verbas do Orçamento.
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- O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social. cf. n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
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- O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.
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- No mesmo sentido, os Acórdãos: Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 de 30/4/2002, da 2ª Secção Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02 de 11/6/2002, da 2ª Secção Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02 de 23/5/2002 da 3ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa...
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