Acórdão nº 0422369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO A................................. divorciada, residente na Rua ...................., n.º .., r/c, Vila Nova de Famalicão, na qualidade de legal representante de seus filhos menores B........... e C..........., deduziu, por apenso aos autos de divórcio n.º ......./99, nos termos do art. 181º da OTM, o incidente de incumprimento da obrigação de prestar alimentos aos referidos menores, contra D................, residente na Rua ..................., n.º ....., Porto, pedindo que, caso se verifique a impossibilidade de o requerido prestar os alimentos aos ditos menores, seja fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, cujo montante não deverá ser inferior ao já fixado na acção de divórcio.

O requerido foi notificado mas nada disse.

Foi, então, proferida decisão que condenou o requerido a pagar a requerente, na qualidade de legal representante dos seus dois filhos menores, as prestações vencidas, no montante de 150.000$00/€ 748,20, devidas desde Junho de 2002 até Novembro (inclusíve) do mesmo ano.

Em 21.02.2003, a requerente pediu ao tribunal a fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor, desde Junho de 2002, alegando que o requerido, por se encontrar desempregado, está impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar a que está obrigado.

O CRSS realizou a fez juntar relatório sobre as necessidades dos menores e as suas condições de vida, após o que se proferiu decisão a: "Julgar procedente, por provado, o requerimento de fls. 20 e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, fixo a prestação alimentar devida aos menores B..................... e C............... no montante mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) - sendo € 125,00 pelas prestações em dívida (vencidas) desde Junho de 2002 até à presente data e € 125,00 pelas prestações vincendas - a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, sendo ainda o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeitos do disposto no art. 4º, n.º 4 do citado diploma e a mãe dos menores com a advertência prevista no art. 9º, n.º 4 e 10º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma".

Desta decisão interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, subindo imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).

Nas respectivas alegações, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.

  1. Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

  2. Tendo presente o disposto no artigo 9º do CC, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - art. 3º, n.º 3 e art. 4º, n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e art. 2º da Lei 75/98, de 19/11.

  3. O...

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