Acórdão nº 0422519 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos autos de reclamação de créditos por apenso ao processo de falência em que foi requerente B................., Lda., instaurados, em 4 de Maio de 2000, foi, por sentença proferida em 11 de Julho de 2001, declarada a caducidade do despacho de prosseguimento da acção e declarada a falência da empresa requerente, tendo-se fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, havendo a referida decisão sido publicada no Diário da República de 27.09.01 Foi apreendido para a massa falida, conforme consta do apenso de liquidação do activo, um imóvel, arrolado sob a verba onze do auto de apreensão junto a fls. 17 e seg. do referido apenso e rectificada a fls. 69 do mesmo apenso, com a seguinte descrição: Fracção N, correspondente à loja n.º um, sita no rés-do-chão, esquerdo, do bloco do lado sul, e com uma área coberta de 129 m2, e da qual faz parte integrante um armazém, na cave, com área bruta 168 m2, de um prédio urbano, situado no ............, Freguesia de Mozelos, a confrontar a norte e poente com C............., sul com D............., e a nascente com a estrada, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1709º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 396.

Sobre o referida fracção encontra-se inscrita hipoteca voluntária a favor de E..........., Lda. (ap. 37/041194) e hipotecas legais a favor do CRSS do Centro para garantia de contribuições devidas á segurança social (ap. 48/280597 e ap. 31/140799) Mostram-se também apreendidos vários bens móveis (verba um a dez do auto de apreensão de fls. 17 e seg do apenso de liquidação do activo e verba constante do auto complementar de fls. 78.

De entre os bens móveis apreendidos encontra-se constituído penhor mercantil a favor do credor E.........., Ldª sobre os bens a seguir referidos: (tudo conforme decorre da certidão de fls. 283 e seg. do apenso de reclamação de créditos e informação da Liquidatária Judicial a fls. 317 e seg do mesmo apenso e a fls. 171 e seg. do apenso de liquidação do activo): - um fax de marca PITNEY, uma máquina de calcular de marca Texas TI 5034, uma máquina de escrever de marca PHILIP5, duas secretárias, duas cadeiras rotativas, uma impressora, um computador de marca ATL -55 (todos descritos sob a verba um do auto de arrolamento); - viatura ligeira matrícula QL-..-.., descrita sob a verba 5 do mesmo auto; - uma pistola e um carro móvel, ambos descritos sob a verba 6 do auto de arrolamento; - uma máquina de testes e /ou afinação de motores descrita sob a verba única do auto de arrolamento complementar.

Por apenso aos referidos autos de falência foram atempadamente reclamados os seguintes créditos: 1. E.........., Ldª reclamou o crédito de € 421968,16 ou Esc. 84.597.022$00, referente a fornecimento de veículos automóveis e de materiais à falida.

Tal crédito encontra-se garantido por penhor mercantil sobre os bens móveis acima referidos (não tendo sido apreendidos quaisquer outros objecto do referido penhor), conforme escritura junta a fls. 22 deste apenso.

Na referida escritura, os então sócios - gerentes da falida, F............ e G..........., declararam assumir solidariamente com a falida a responsabilidade pelo pagamento do débito desta, que, na data, foi fixado em Esc. 56.416.092$00.

O mesmo crédito encontra-se garantido, até ao montante máximo de 46.300.000$00 por hipoteca voluntária que incide sobre a fracção apreendida para a massa falida, registada pela ap. 37/41194.

Para garantia de parte deste crédito, até ao montante de Esc. 10.000.000$00, foi ainda constituída hipoteca sobre bens de terceiros - no caso os então referidos sócios gerentes da falida - conforme consta da escritura que se encontra junta a fls. 22 deste apenso, sendo certo que tal imóvel, por não pertencer ao património da falida, não foi apreendido para a massa falida.

  1. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou o crédito de € 178 602,15 ou Esc. 35.806.518$00 referente a I.V.A. relativo ao período entre o 3° trimestre de 2000 e Abril de 2000, acrescidos dos respectivos juros, e contribuição autárquica dos anos de 1994 e 1995.

  2. J................, reclamou o crédito de € 5 757,21 ou Esc.1.154.217$00, referente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessão do contrato e a indemnização por antiguidade.

  3. L.............,S.A. reclamou o crédito de € 164.642,33 ou Esc. 33.007.824$00, r.eferente à venda de veículos automóveis e fornecimento de peças para automóveis à falida.

  4. M.............,Ldª. reclamou o crédito de € 2 777,77 ou Esc. 556.894$00 referente a fornecimento de produtos, sendo que por sentença proferida no processo no ....../98 da ....ª Vara, ....ª Secção do Tribunal Cível do Porto, foi a falida condenada a pagar a referida quantia.

  5. I..................,Ldª. reclamou o crédito de € 97514,99 ou Esc.19.550.000$00, referente a fornecimento de produtos e prestação de serviços efectuados à falida.

  6. Banco N..........,S.A. reclamou o crédito de € 236 218,67 ou 47.357.593$00, sendo: a) € 23.4440.49 ou Esc. 47.001.098$00 proveniente de desconto de livrança subscrita pela falida e avalizada por G........., F........... e H..........., respectivos juros de mora e imposto de selo; b) € 1.778.19 ou Esc. 356.495$00 proveniente do saldo negativo da conta de depósito á ordem de que era titular a falida e respectivos juros de mora.

  7. O............., S.A. reclamou o crédito de C 2 741,29 ou Esc.549.580$00 referente a fornecimento de produtos químicos à falida, sendo que por sentença proferida no processo n º ...../98- C, do ...º juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra foi a falida condenada a pagar a referida quantia.

  8. P........... reclamou o crédito de C 7 175,96 ou Esc.1.438.650$00, sendo: a) € 249.590 ou Esc. 500.400$00 referente a salários e férias e subsídio de férias vencidos no ano da cessão do contrato de trabalho; b) € 4.679.97 ou Esc. 938.250$00 referente a retribuição de férias, subsidio de férias e de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessão e indemnização por antiguidade.

  9. Q............, Lda reclamou o crédito de € 10 770,64 ou Esc. 2.159.319$00 referente a fornecimento de diversas mercadorias à falida.

  10. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou o crédito de € 351 120,08 ou Esc. 70.393.257$00 referente a contribuições para a segurança social declaradas nas folhas de ordenados relativas aos meses de Agosto de 1995, Fevereiro e Setembro de 1990, Junho e Julho de 1991, Dezembro de 1993, Janeiro a Abril de 1994, Junho de 1994 a Dezembro de 1996, Setembro e Outubro de 1997, Dezembro de 1997 a Outubro de 1998, Fevereiro de 2000 a Julho de 2001 e respectivos juros.

    Deste montante, € 43.708.74 ou Esc. 8.762.816$00 é referente a contribuições em débito relativas aos meses de Maio de 2000 a Julho de 2001 e respectivos juros de mora, créditos vencidos no decurso do referido processo.

    Para garantia da divida de contribuições relativas aos meses e Agosto/85, Fevereiro/90, Agosto/90, Setembro/90, Junho/91, Julho/91, Dezembro/93 a Abril/94, Junho/94 a Dezembro/96 e respectivos juros de mora, no montante total de Esc. 24.279.407$00 ou € 121.105,17 encontra-se constituída hipoteca legal sobre a fracção autónoma apreendida para a massa falida, registada pela ap. 48/280597 registada na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, com a descrição predial n. 00396/100292.

    Para garantia da divida de contribuições relativas aos meses de Setembro/97, Outubro/97, Dezembro/97 a Outubro/98, e respectivos juros de mora, no montante total de € 38. 618, 02 ou Esc. 7.742.217$00 encontra-se constituída hipoteca legal sobre a fracção autónoma apreendida para a massa falida, registada pela ap. 31/140799 sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, com a descrição predial nº 0396/100292 N,.

    Consideraram-se ainda reclamados, nos termos do Art. 191º, nº2 do C.P.E.R.E.F., outros créditos que não importa agora para os autos mencionar.

    O crédito do IGFSS foi reconhecido na sua totalidade, bem como as hipotecas legais oportunamente reclamadas.

    Findo o prazo para a reclamação apresentou o Liquidatário a relação dos créditos reclamados de acordo com o disposto no artigo 191º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo DL n°315/98, de 20 de Outubro (adiante designado abreviadamente por CPEREF) e a relação de créditos não reclamados de existência provável.

    Não foi apresentada qualquer contestação dos créditos por parte dos credores ou da falida nos termos do artigo 192º do CPEREF.

    A fls. 198 e sgts. do apenso de reclamação de créditos foi emitido pelo Liquidatário o parecer previsto no artigo 195º do CPEREF no qual fundamentando pronuncia-se sobre os créditos reclamados, considerando que deverão ser reconhecidos na totalidade.

    Não foi junto aos autos parecer da Comissão de Credores.

    Foi proferida decisão pelo Tribunal a quo nos seguintes termos que se passam a reproduzir para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso: 1. Julgo reconhecidos e verificados os créditos mencionados nos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., e 23. supra, sendo que quanto aos créditos referidos em 1. e 7.a) com a circunstância limitativa, relativamente ao respectivo pagamento, referida no ponto III supra; 2. Graduam-se os créditos verificados do seguinte modo: A) Para serem pagos pelo produto da liquidação do bem imóvel apreendido para a massa falida (verba onze do auto de apreensão): 1º- em primeiro lugar o crédito laboral descrito no n.º 9. a) supra; 2º- em segundo lugar os créditos laborais descritos nos n.ºs 3. e 9. b) supra; 3º - em terceiro lugar parte do crédito de E..........., Lda, até ao montante de € 230.943,43 ou Esc...

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