Acórdão nº 0422563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A......, Ldª., com sede em....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..... e mulher C....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 1 764 300$, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta, sinteticamente, esta sua pretensão na realização de trabalhos de remodelação de uma habitação, na sequência de um contrato de empreitada com eles firmado, recusando-se agora a satisfazer parte do custo dessas obras. Além de que tendo a ré mulher desistido de parte da obra, ocasionou-lhe um prejuízo correspondente ao proveito que daí retiraria se a ultimasse.

Contestaram os réus, alegando, no essencial, que a autora ainda não concluiu a obra, pelo que o preço ainda não é devido. E que, de qualquer modo, a importância em dívida é inferior à peticionada.

Pedem, por isso, a improcedência da acção.

Respondeu a autora para impugnar a versão apresentada pelos réus e manter a posição inicial.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada parcialmente procedente a acção, condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de 1.114.300$00 (correspondente a 5.558,10 €), com juros desde a citação e até integral pagamento à taxa de 12%.

Inconformados com o assim decidido, recorreram autora e réus, pretendendo aquela ser ainda ressarcida dos lucros cessantes e defendendo estes que ainda não se venceu a dívida para com a autora, além de que a taxa de juro devida seria a de 7%.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: da Autora 1- O Tribunal recorrido apenas condenou os RR. a pagar à A. a dívida relativa ao primeiro acordo entre eles celebrado; 2- No entanto, resulta dos factos provados que, pelo segundo acordo, os RR. devem à A. quantia não concretamente apurada pelo prejuízo que esta sofreu por não ter terminado a obra; 3- Como tal, devem ser condenados na respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença; 4- Por assim não ter decidido, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 406°, n° l e 798° do C. Civil.

dos Réus 1- A autora não cumpriu com o acordado com os réus incumprindo o contrato de empreitada a que com aqueles se vinculou; 2- Só após o cumprimento desse contrato de empreitada pela autora é que os réus devem ser obrigados ao pagamento da quantia em falta de 1.114.300$00, correspondente a 5.558,10 Euros, pelo que não é este montante neste momento devido; 3- Parece haver assim contradição entre a matéria de facto apurada e o direito aplicável na decisão pelo tribunal recorrido; sem prescindir, 4- Não merecendo procedência o recurso ora...

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