Acórdão nº 0422563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A......, Ldª., com sede em....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..... e mulher C....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 1 764 300$, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta, sinteticamente, esta sua pretensão na realização de trabalhos de remodelação de uma habitação, na sequência de um contrato de empreitada com eles firmado, recusando-se agora a satisfazer parte do custo dessas obras. Além de que tendo a ré mulher desistido de parte da obra, ocasionou-lhe um prejuízo correspondente ao proveito que daí retiraria se a ultimasse.
Contestaram os réus, alegando, no essencial, que a autora ainda não concluiu a obra, pelo que o preço ainda não é devido. E que, de qualquer modo, a importância em dívida é inferior à peticionada.
Pedem, por isso, a improcedência da acção.
Respondeu a autora para impugnar a versão apresentada pelos réus e manter a posição inicial.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada parcialmente procedente a acção, condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de 1.114.300$00 (correspondente a 5.558,10 €), com juros desde a citação e até integral pagamento à taxa de 12%.
Inconformados com o assim decidido, recorreram autora e réus, pretendendo aquela ser ainda ressarcida dos lucros cessantes e defendendo estes que ainda não se venceu a dívida para com a autora, além de que a taxa de juro devida seria a de 7%.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: da Autora 1- O Tribunal recorrido apenas condenou os RR. a pagar à A. a dívida relativa ao primeiro acordo entre eles celebrado; 2- No entanto, resulta dos factos provados que, pelo segundo acordo, os RR. devem à A. quantia não concretamente apurada pelo prejuízo que esta sofreu por não ter terminado a obra; 3- Como tal, devem ser condenados na respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença; 4- Por assim não ter decidido, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 406°, n° l e 798° do C. Civil.
dos Réus 1- A autora não cumpriu com o acordado com os réus incumprindo o contrato de empreitada a que com aqueles se vinculou; 2- Só após o cumprimento desse contrato de empreitada pela autora é que os réus devem ser obrigados ao pagamento da quantia em falta de 1.114.300$00, correspondente a 5.558,10 Euros, pelo que não é este montante neste momento devido; 3- Parece haver assim contradição entre a matéria de facto apurada e o direito aplicável na decisão pelo tribunal recorrido; sem prescindir, 4- Não merecendo procedência o recurso ora...
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