Acórdão nº 0422873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos Juízos Cíveis....., distribuída ao -º Juízo, B....., casado, residente no Bairro....., no....., intentou acção declarativa sob a forma sumária, contra C....., solteira, residente na Rua....., também no....., pedindo a condenação desta: a) - a reconhecer que a favor do A. foi deixada pela quota disponível dos bens de D.....a metade indivisa que lhe pertencia na sua casa de habitação, sita na Rua....., ....., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 005 e descrito na CRP sob o n.º 07004 a fls. 199v do Livro B-004, e consequentemente a; b) - a cumprir o legado constante do testamento que se junta aos autos e que consiste em entregar ao A. B..... a metade indivisa da casa de habitação que foi do testador D.....sita na Rua..... - ..... e melhor identificada na alínea anterior do pedido; c) - a pagar ao A. a quantia de 2.600.000$00, acrescida da quantia mensal de 65.000$00 a partir de Julho inclusive até efectiva entrega do legado referido nas alíneas anteriores, ao A.; d) - nas custas e procuradoria.

Para tanto alega, em síntese: 1 - Em 14.02.96 faleceu D.....; 2 - Deixou a sua neta e aqui Ré, em representação do seu filho pré-falecido E....., como sua única herdeira; 3 - Deixou testamento onde deixa pela quota disponível de seus bens ao A. B....., seu cunhado, a metade indivisa que lhe pertence de sua casa de habitação, sendo esta um prédio urbano constituído com dois pavimentos, dependências e quintal, sito na Rua....., ....., ....., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 005 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 07004 a fls. 199v do Livro B-004; 4 - Até hoje, a Ré não entregou o legado ao A.; 5 - A metade indivisa do prédio urbano, identificado supra, permitiria ao A. um rendimento mensal de pelo menos 65.000$00; 6 - A entrega deveria ocorrer à data do óbito.

Regularmente citada veio a Ré a contestar alegando, também em síntese, que esta acção não é o meio processualmente idóneo para o A. reclamar o pagamento de qualquer quantia a cujo recebimento venha a ter eventualmente direito, pois o prédio aludido nos autos faz parte de uma herança não partilhada. Mais alega que o legado tal como foi efectuado torna impossível o cumprimento da disposição testamentária, pois não permite à legatária saber, em concreto, o que deverá entregar ao beneficiário da mesma, sendo nulo, pois que não se sabe se cabe na quota disponível do autor do testamento.

O A. respondeu a impugnar o alegado pela Ré, dizendo não ter legitimidade para requerer o inventário e que a Ré não tem interesse em o requerer, donde a acção ser a própria e a manter o seu pedido.

Realizou-se uma tentativa de...

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