Acórdão nº 0423378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - A Massa Falida da C....., S.A., pedindo se reconheça à Autora o direito de propriedade do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial e se condene a Ré: a) A reconhecer esse direito de propriedade; b) A restituir à Autora o prédio identificado, livre de pessoas e bens; c) A pagar à Autora a quantia de Euros 81.055,00, acrescida de Euros 249,40 por cada dia de atraso na restituição do mesmo prédio; subsidiariamente, d) Se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado no art.º 40.º e, em consequência, decretado o despejo, condenando-se a Ré a entregar o identificado prédio à Autora, livre de pessoas e coisas; e) Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 1.496.390,00, referentes às rendas vencidas desde Maio de 1998 e até Maio de 2003, e não pagas, acrescida do montante mensal de Euros 24.939,89 por cada mês que decorrer a partir do corrente mês de Junho de 2003 e até à data da efectiva entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e coisas.
Alegou, para tanto, em resumo, que é dona e possuidora de um prédio misto sito na....., limites do....., freguesia de....., ......, o qual comprou por escritura de 3/9/2002 e cuja propriedade se encontra registada a seu favor; por contrato de 15/1/2001, em que foram outorgantes a Autora, os vendedores do referido prédio, a sociedade a que se refere a Ré e uma outra sociedade (D....., L.da), foi declarado que o uso do prédio referido havia sido cedido a estas sociedades em regime precário e de mero favor para as referidas indústrias; a obrigação de restituição para as usuárias operaria de imediato no caso de qualquer delas viesse a ser declarada falida por decisão judicial; sucede que a Autora teve conhecimento, pelo anúncio publicado no dia 20/10/2002, que, em seguimento da declaração da falência da C....., S.A., iriam ser vendidos os bens e direitos apreendidos para a massa falida, entre os quais o pretenso "direito ao arrendamento e trespasse de complexo fabril designado por C....."; por indagação da Autora, a C....., S.A., foi declarada falida por sentença de 28/6/2002, já transitada em julgado; o comportamento da Ré conduz a que se conclua não ser sua intenção restituir à Autora o prédio, que ela continua a ocupar.
Seguiram-se mais articulados, que aqui não tem relevo especificar, após o que foi vertido nos...
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