Acórdão nº 0423378 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - A Massa Falida da C....., S.A., pedindo se reconheça à Autora o direito de propriedade do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial e se condene a Ré: a) A reconhecer esse direito de propriedade; b) A restituir à Autora o prédio identificado, livre de pessoas e bens; c) A pagar à Autora a quantia de Euros 81.055,00, acrescida de Euros 249,40 por cada dia de atraso na restituição do mesmo prédio; subsidiariamente, d) Se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado no art.º 40.º e, em consequência, decretado o despejo, condenando-se a Ré a entregar o identificado prédio à Autora, livre de pessoas e coisas; e) Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 1.496.390,00, referentes às rendas vencidas desde Maio de 1998 e até Maio de 2003, e não pagas, acrescida do montante mensal de Euros 24.939,89 por cada mês que decorrer a partir do corrente mês de Junho de 2003 e até à data da efectiva entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e coisas.

Alegou, para tanto, em resumo, que é dona e possuidora de um prédio misto sito na....., limites do....., freguesia de....., ......, o qual comprou por escritura de 3/9/2002 e cuja propriedade se encontra registada a seu favor; por contrato de 15/1/2001, em que foram outorgantes a Autora, os vendedores do referido prédio, a sociedade a que se refere a Ré e uma outra sociedade (D....., L.da), foi declarado que o uso do prédio referido havia sido cedido a estas sociedades em regime precário e de mero favor para as referidas indústrias; a obrigação de restituição para as usuárias operaria de imediato no caso de qualquer delas viesse a ser declarada falida por decisão judicial; sucede que a Autora teve conhecimento, pelo anúncio publicado no dia 20/10/2002, que, em seguimento da declaração da falência da C....., S.A., iriam ser vendidos os bens e direitos apreendidos para a massa falida, entre os quais o pretenso "direito ao arrendamento e trespasse de complexo fabril designado por C....."; por indagação da Autora, a C....., S.A., foi declarada falida por sentença de 28/6/2002, já transitada em julgado; o comportamento da Ré conduz a que se conclua não ser sua intenção restituir à Autora o prédio, que ela continua a ocupar.

Seguiram-se mais articulados, que aqui não tem relevo especificar, após o que foi vertido nos...

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