Acórdão nº 0423722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., C....., Lda. e D..... vieram, por apenso à execução em que é exequente E..... e executados F..... e G....., reclamar um crédito no valor de € 21.053,92, acrescido de juros à taxa de 12%, contados sobre a quantia de € 19,951,92 desde 18-11-02 até efectivo pagamento, bem como o montante das custas que vierem a ser fixadas no processo nº. ./B/99, do -.º juízo Cível do Tribunal de.....

Os reclamantes B..... e C....., Lda alegaram, em síntese, que: Por despacho de 13-11-98, proferido no proc. nº.403/98, do -º juízo Cível de..... foi decretado o arresto do direito dos aqui executados a metade indivisa do barco "H.....", para garantia do pagamento das quantias de 1.198.349$00 e juros legais ao reclamante B..... e de 980.000$00 e juros à segunda reclamante; O referido despacho foi notificado aos aqui executados e exequente, que era a comproprietária do direito à restante metade indivisa; Porém, depois de notificada do arresto, a aqui exequente requereu também o arresto do mesmo direito, apresentando como causa justificativa do seu pedido a decisão do arresto anterior pedido pelos aqui reclamantes; Por despacho de 15-12-98 foi decretado o arresto requerido pela aqui exequente, que esta registou provisoriamente em 16-12-98 e definitivamente em 20-01-99 Em 21-04-99 o dito barco foi vendido na acção de divisão de coisa comum n.º ../99 do Tribunal de Circulo de....., pelo valor total de 19.500.000$00, correspondendo 9.750.000$00 ao direito dos executados; Os reclamantes instauram, entretanto, acção definitiva que terminou por transacção, homologada por sentença de 18-01-00, mediante a qual os executados foram condenados a pagar ao 1.º reclamante a quantia de 1.195.000$00, acrescida de juros legais e à segunda reclamante a quantia de 980.000$00; Como tais quantias não foram pagas pelos aqui executados, instauram acção executiva contra estes, nomeando à penhora os mesmos bens aqui penhorados; Na dita execução pediram e foi declarada a conversão em penhora do arresto da quantia 9.750.000$00, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do referido barco.

Defendem que apesar de terem como certo que ao arresto são aplicáveis as regras da penhora, que a penhora de um barco está sujeita a registo e que em relação a terceiros a penhora de imóveis ou móveis sujeitos a registo só produz efeitos desde a data do registo, tendo em conta que se trata de um direito a um bem indiviso, a sua penhora efectiva-se com a notificação a que alude o art.º 862.º do C.P.Civil, não se exigindo o registo; Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de ter em conta que o arresto, independentemente de registo, é eficaz "inter partes" e atentas as circunstâncias supra aludidas acerca da intervenção da aqui exequente no arresto do mesmo direito e o conhecimento que tinha do arresto anteriormente efectuado pelos reclamantes, não pode aquela ser considerada terceira para efeitos de registo.

Por sua vez o reclamante D..... alegou que por despacho da mesma data - 13-11-98 -, proferido no processo n.º 410/98, do -º juízo Cível da comarca de....., foi também decretado o arresto do mesmo direito, para garantia do pagamento de 4.000.000$00 e juros legais ao aqui reclamante.

Pelos mesmos motivos invocados pelos outros reclamantes, defende este que o seu crédito deve ser graduado antes do da aqui exequente.

Concluem que os reclamados créditos gozam de garantia real e devem ser graduados em lugar anterior ao do crédito da exequente relativamente à quantia depositada na CGD de 48,632,79 euros e juros deste depósito, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do...

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