Acórdão nº 0423972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de processo especial de falência que corre termos pela -.ª Vara Cível, -.ª secção do....., sob o n.º ../.., e em que é falida "B....., SA", foi arrolada como pertencente à massa falida, entre outros bens, a fracção autónoma designada pelas letras "AG", correspondente a um quarto andar direito destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av....., freguesia de....., ....., descrita na -.ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 02.047, a fls. 41, do livro B-010 vv., avaliado em € 47.635,00.

Ordenada a venda mediante entrega de propostas em carta fechada, foi designada para a abertura das propostas o dia 29 de Abril de 2002, pelas 14 horas.

Nessa data, e antes de efectuada a venda, vieram os ora agravantes C..... e D....., lavrar termo de protesto em relação à fracção autónoma indicada, invocando "um direito vitalício de uso e habitação", direito este que declararam ser, em seu entender, "incompatível com a transmissão." A venda em causa não chegou no entanto a efectivar-se na data prevista, por terem sido consideradas ineficazes as propostas recebidas.

Ordenada a notificação do o Il. Liquidatário Judicial para se pronunciar sobre o termo de protesto, indicou o M.º Juiz que oportunamente seria designada nova data para a venda.

Posteriormente, e na sequência desse protesto, foram os ora agravantes notificados em 2002.10.27, para informarem nos autos se já tinham intentado a competente acção judicial, ao que os agravantes responderam em 31 de Outubro de 2002, que não, explicando sumariamente que o não haviam feito, por terem entendido que a melhor solução passava pela possibilidade de aquisição da fracção em causa através de negociação particular, por um preço adequado e com a concordância dos credores.

Mais disseram os autores do protesto que haviam comunicado esta intenção ao Exm.º Liquidatário Judicial a quem, respondendo a sua solicitação, enviaram cópia do aludido contrato (de direito vitalício de uso e habitação).

Terminaram dizendo que mantinham o propósito de adquirirem a fracção.

Perante tais informações, o M.º Juiz proferiu em 29 de Novembro de 2002 o seguinte despacho: "O contrato de constituição do direito de uso e habitação deve ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade - arts. 1484.º e 1485.º do CC. e art. 80.º do Código do Notariado e 220.º do CC.

Acontece porém, que o contrato em causa foi celebrado por mero documento particular, pelo que é nulo por vício de forma.

Assim sendo, inexiste qualquer direito dos requerentes, incompatível com a transmissão do imóvel." Mais abaixo, designou o dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 10 horas, para abertura de (novas) propostas em carta fechada.

Inconformados com tal decisão vieram os referidos C..... e D..... interpor recurso em 2002.12.12, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo- cfr. fls. 29,- e, simultaneamente informar - que haviam entretanto já proposto acção judicial no Tribunal de....., na sequência do termo de protesto que fizeram lavrar, tendo em vista a separação da referida fracção, da massa falida.

Entretanto, o processo prosseguiu.

Nas alegações de...

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