Acórdão nº 0423972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de processo especial de falência que corre termos pela -.ª Vara Cível, -.ª secção do....., sob o n.º ../.., e em que é falida "B....., SA", foi arrolada como pertencente à massa falida, entre outros bens, a fracção autónoma designada pelas letras "AG", correspondente a um quarto andar direito destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av....., freguesia de....., ....., descrita na -.ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 02.047, a fls. 41, do livro B-010 vv., avaliado em € 47.635,00.
Ordenada a venda mediante entrega de propostas em carta fechada, foi designada para a abertura das propostas o dia 29 de Abril de 2002, pelas 14 horas.
Nessa data, e antes de efectuada a venda, vieram os ora agravantes C..... e D....., lavrar termo de protesto em relação à fracção autónoma indicada, invocando "um direito vitalício de uso e habitação", direito este que declararam ser, em seu entender, "incompatível com a transmissão." A venda em causa não chegou no entanto a efectivar-se na data prevista, por terem sido consideradas ineficazes as propostas recebidas.
Ordenada a notificação do o Il. Liquidatário Judicial para se pronunciar sobre o termo de protesto, indicou o M.º Juiz que oportunamente seria designada nova data para a venda.
Posteriormente, e na sequência desse protesto, foram os ora agravantes notificados em 2002.10.27, para informarem nos autos se já tinham intentado a competente acção judicial, ao que os agravantes responderam em 31 de Outubro de 2002, que não, explicando sumariamente que o não haviam feito, por terem entendido que a melhor solução passava pela possibilidade de aquisição da fracção em causa através de negociação particular, por um preço adequado e com a concordância dos credores.
Mais disseram os autores do protesto que haviam comunicado esta intenção ao Exm.º Liquidatário Judicial a quem, respondendo a sua solicitação, enviaram cópia do aludido contrato (de direito vitalício de uso e habitação).
Terminaram dizendo que mantinham o propósito de adquirirem a fracção.
Perante tais informações, o M.º Juiz proferiu em 29 de Novembro de 2002 o seguinte despacho: "O contrato de constituição do direito de uso e habitação deve ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade - arts. 1484.º e 1485.º do CC. e art. 80.º do Código do Notariado e 220.º do CC.
Acontece porém, que o contrato em causa foi celebrado por mero documento particular, pelo que é nulo por vício de forma.
Assim sendo, inexiste qualquer direito dos requerentes, incompatível com a transmissão do imóvel." Mais abaixo, designou o dia 16 de Janeiro de 2003, pelas 10 horas, para abertura de (novas) propostas em carta fechada.
Inconformados com tal decisão vieram os referidos C..... e D..... interpor recurso em 2002.12.12, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo- cfr. fls. 29,- e, simultaneamente informar - que haviam entretanto já proposto acção judicial no Tribunal de....., na sequência do termo de protesto que fizeram lavrar, tendo em vista a separação da referida fracção, da massa falida.
Entretanto, o processo prosseguiu.
Nas alegações de...
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