Acórdão nº 0424278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., solteira, maior, residente na Rua...., ....., ....., instaurou Inquérito Judicial previsto no art. 216.º-1 do CSC e no art. 1479.º do CPC contra 1.º C....., Ld.ª, com sede na Av....., ....., 2.º D....., 3.º E....., 4.º F....., e 5.º G....., sendo os quatro últimos gerentes comerciais com domicílio profissional na sede da 1.ª Requerida, pedindo - que fosse ordenado inquérito judicial à Requerida, a fim de serem averiguados os seguintes factos:

  1. Verificação da existência da deliberação em que assentou o acto praticado pelos gerentes F..... e E....., no Contrato de Trespasse realizado em 30-10-2002, junto sob o Doc. n° 8, com identificação dos gerentes que efectivamente autorizaram a sua realização.

  2. Verificação dos motivos da não participação da Requerente nessa eventual deliberação, quando é certo ser titular de participação no capital correspondente a 50%, com apuramento da responsabilidade de cada um dos 2°, 3°, 4° e 5° Requeridos nessa irregularidade.

  3. Verificação da conformidade do preço de (EUR) 325.000 com o valor dos bens do Activo Imobilizado que foram abrangidos pelo trespasse.

  4. Verificação da situação da posição financeira da 1.ª Requerida à data do trespasse, com indicação das suas responsabilidades vencidas para com Terceiros, designadamente, dívidas ao Estado (IVA, IRC e Contribuições para a Segurança Social) e a credores comuns.

  5. Verificação se foi feita prévia comunicação do trespasse à Administração Tributária, nos termos do art. 82° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou se existe certidão comprovativa da inexistência de dívidas tributárias, bem como se foi feita comunicação do mesmo ao senhorio, apurando-se a data em que produziu efeitos no processamento das rendas.

  6. Apreciação sobre se foi adequada, em termos da situação económica e financeira da 1.ª Requerida, a realização do trespasse, e dos motivos que conduziram à sua realização, com apuramento da responsabilidade de cada um dos Requeridos na prática desse acto.

  7. Verificação da exactidão e do meio de pagamento do preço do trespasse, na quantia de (EUR) 325.000, com obtenção de cópia do extracto da Conta de Disponibilidades (Bancos ou Caixa) onde foi relevada a entrada do preço do trespasse.

  8. Análise aos acontecimentos subsequentes à realização do trespasse, com verificação, após confirmação obtida de terceiros sobre os saldos das suas contas, se o produto do trespasse foi utilizado no pagamento de dívidas ou despesas da 1.ª Requerida, e, no caso afirmativo, o que pagou.

  9. Verificação da regularização da operação do trespasse nos livros e registos contabilísticos da 1.ª Requerida.

  10. Verificação do Activo e Passivo da 1.ª Requerida, imediatamente após a realização do trespasse, e na sua situação actual, com obtenção dos extractos dos movimentos das contas de Bancos respeitantes a esse período e apuramento do destino dado pelos Requeridos ao preço de (EUR) 325.000,00 que declararam ter recebido da trespassária." Mais requereu, que, ao abrigo do art. 1479.º do CPC, k) fossem os Requeridos gerentes impedidos de exercer funções de gerência na 1.ª Requerida e de permanecer nas suas instalações, l) e autorizada a Requerente a, por si só, vincular essa sociedade e praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social.

    Para o efeito, alegou em síntese, - Ser titular de 50% das quotas da sociedade 1.ª Requerida, e que os demais Requeridos são titulares dos restantes 50%, - E ter a Requerente intentado contra os demais uma acção de indemnização por ter sido ilegalmente afastada da gerência da sociedade 1.ª Requerida, a qual veio a terminar com transacção judicial homologada em 2002.04.17, na qual todos os Requeridos se obrigaram solidariamente a pagar à Requerente € 25.000,00, em prestações, reassumindo a ora Requerente as funções de gerência.

    - Como os Requeridos só pagaram a 1.ª prestação a Requerente instaurou execução dessa Sentença para cobrança do seu crédito, tendo sido penhorado à 1.ª Requerida o seu estabelecimento comercial designado "H.....", restaurante brasileiro.

    - No decurso da execução veio no entanto a saber que naquele local já se encontrava uma outra empresa, i.é, "I....., Ld.ª", - Pelo que tentou saber o que se havia passado e obter esclarecimentos pertinentes a tal negócio, dado que continuava a deter 50% do capital da empresa, - Mas foi impedida de obter tais informações, sendo ainda empurrada e insultada, mais lhe sendo dito que não iria receber nada, apesar da Sentença do Tribunal.

    - Soube entretanto que, por contrato particular, com data de 30 de Outubro de 2002, os Requeridos F..... e E..... "haviam trespassado" à referida sociedade "I....., Ld.ª" o aludido estabelecimento comercial e restaurante pertencentes à 1.ª Requerida, com todos os elementos que o integram, designadamente o direito ao arrendamento e trespasse, sendo essa entidade que está a usufruir das respectivas instalações, equipamentos e empregados, inclusive dos seus gerentes, que ali trabalham agora, diariamente, para a "trespassária" - A referida alienação pôs fim à actividade da empresa de que a Requerente é sócia com 50% do capital, sem que tivesse havido deliberação social alguma, sem que a própria Requerente tivesse sido ouvida nem achada nesse negócio, - Pretendendo pois conhecer informações pertinentes que o estatuto de sócia com 50%...

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