Acórdão nº 0424298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Na execução ordinária para pagamento de quantia certa movida pelo Banco....., SA contra B..... e C....., D....., requereu a anulação do processado após a entrada em juízo das três propostas de compra juntas aos autos pelo encarregado da venda por negociação particular, por não ter sido notificado das mencionadas propostas.
A arguida nulidade foi indeferida por se ter entendido que tendo a reclamação de créditos apresentada pelo requerente sido indeferida por despacho transitado em julgado, o agora agravante não tinha que ser notificado no âmbito do processo, nomeadamente nos termos e para efeito do disposto no artigo 886º-A do CPC.
Discordando da referida decisão interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª- Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos um prédio rústico, denominado ".....", a pinhal, sito no lugar do....., freguesia de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº .../... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ..º; 2ª- Conforme resulta da certidão emitida pela referenciada Conservatória do Registo Predial, que se encontra junta aos autos, encontra-se registada a favor do aqui agravante uma hipoteca voluntária sobre tal prédio; 3ª- Em 26/05/2000, no âmbito dos presentes autos, foi ordenada pelo Mº Juiz "a quo" a venda, por meio de propostas em carta fechada, do sobredito prédio; 4ª- O Mº Juiz "a quo" determinou tal modalidade de venda ouvindo previamente o exequente, Banco....., SA; 5ª- Todavia, não ouviu os executados, nem tão pouco os credores com garantia real sobre o bem penhorado, como é o caso do aqui agravante; 6ª- Porém, nos termos do art. 886º-A do C.P.C o Mº Juiz "a quo" em momento anterior à determinação da modalidade de venda, estava obrigado a ouvir o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender; 7ª- O ora agravante, como já se deixou antever, tem registada a seu favor uma hipoteca sobre o prédio penhorado; 8ª- Ora, se é certo que a reclamação de créditos, apresentada pelo ora recorrente, foi indeferida, por despacho, já transitado em julgado, 9ª- Também corresponde à verdade que não obstante tal despacho, o ora recorrente não perdeu a qualidade de credor com garantia real sobre o bem a vender; 10ª- Pelo que, é inolvidável que o agravante teria que ser notificado para se pronunciar sobre a modalidade de venda e sobre o valor base do prédio penhorado à ordem dos presentes autos; 11ª- A falta de audição do aqui recorrente, no que toca, à modalidade de venda do prédio penhorado e ao valor base do bem a vender, 12ª- Constitui omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que, além do mais, influi decisivamente no exame ou decisão da causa, designadamente porque é susceptível de influenciar o preço obtido e consequentemente prejudicar os credores, in casu, o agravante - art. 201º do CPC; 13ª- Configurando, consequente, nulidade processual; 14ª- Sucede, porém, que a omissão de actos e ou formalidades que a lei prescreve, por parte do Mº. Juiz "a quo", não se ficou por aqui; 15ª- Com efeito, como resulta dos autos, não foi apresentada qualquer proposta para compra do prédio penhorado; 16ª- De tal inexistência de propostas somente foi notificada a exequente, Banco....., S.A; 17ª- O aqui agravante, bem como o executado e os credores reclamantes não foram...
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