Acórdão nº 0424298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Na execução ordinária para pagamento de quantia certa movida pelo Banco....., SA contra B..... e C....., D....., requereu a anulação do processado após a entrada em juízo das três propostas de compra juntas aos autos pelo encarregado da venda por negociação particular, por não ter sido notificado das mencionadas propostas.

A arguida nulidade foi indeferida por se ter entendido que tendo a reclamação de créditos apresentada pelo requerente sido indeferida por despacho transitado em julgado, o agora agravante não tinha que ser notificado no âmbito do processo, nomeadamente nos termos e para efeito do disposto no artigo 886º-A do CPC.

Discordando da referida decisão interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª- Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos um prédio rústico, denominado ".....", a pinhal, sito no lugar do....., freguesia de....., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº .../... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ..º; 2ª- Conforme resulta da certidão emitida pela referenciada Conservatória do Registo Predial, que se encontra junta aos autos, encontra-se registada a favor do aqui agravante uma hipoteca voluntária sobre tal prédio; 3ª- Em 26/05/2000, no âmbito dos presentes autos, foi ordenada pelo Mº Juiz "a quo" a venda, por meio de propostas em carta fechada, do sobredito prédio; 4ª- O Mº Juiz "a quo" determinou tal modalidade de venda ouvindo previamente o exequente, Banco....., SA; 5ª- Todavia, não ouviu os executados, nem tão pouco os credores com garantia real sobre o bem penhorado, como é o caso do aqui agravante; 6ª- Porém, nos termos do art. 886º-A do C.P.C o Mº Juiz "a quo" em momento anterior à determinação da modalidade de venda, estava obrigado a ouvir o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender; 7ª- O ora agravante, como já se deixou antever, tem registada a seu favor uma hipoteca sobre o prédio penhorado; 8ª- Ora, se é certo que a reclamação de créditos, apresentada pelo ora recorrente, foi indeferida, por despacho, já transitado em julgado, 9ª- Também corresponde à verdade que não obstante tal despacho, o ora recorrente não perdeu a qualidade de credor com garantia real sobre o bem a vender; 10ª- Pelo que, é inolvidável que o agravante teria que ser notificado para se pronunciar sobre a modalidade de venda e sobre o valor base do prédio penhorado à ordem dos presentes autos; 11ª- A falta de audição do aqui recorrente, no que toca, à modalidade de venda do prédio penhorado e ao valor base do bem a vender, 12ª- Constitui omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que, além do mais, influi decisivamente no exame ou decisão da causa, designadamente porque é susceptível de influenciar o preço obtido e consequentemente prejudicar os credores, in casu, o agravante - art. 201º do CPC; 13ª- Configurando, consequente, nulidade processual; 14ª- Sucede, porém, que a omissão de actos e ou formalidades que a lei prescreve, por parte do Mº. Juiz "a quo", não se ficou por aqui; 15ª- Com efeito, como resulta dos autos, não foi apresentada qualquer proposta para compra do prédio penhorado; 16ª- De tal inexistência de propostas somente foi notificada a exequente, Banco....., S.A; 17ª- O aqui agravante, bem como o executado e os credores reclamantes não foram...

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