Acórdão nº 0424317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO A Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu processo especial de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto nos arts. 8º, n.º 3, 15º e 17º do CPEREF, contra "Sociedade Comercial de B....., Lda.".
A fls. 115 e ss. dos autos, a requerida deduziu oposição, na qual, além do mais, arguiu a falta de capacidade judiciária da requerente para intentar a presente acção.
No despacho saneador, o Mmº Juiz, julgando procedente a excepção invocada pela requerida, absolveu da instância a requerida.
Por não se conformar com o assim decidido, recorreu a requerente.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas respectivas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: 1. A apelante (deve ler-se agravante) Delegação de..... do Instituto de Gestão da Segurança Social, requereu Acção Especial de Recuperação de Empresas da ora apelada Sociedade Comercial de B....., Lda.
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A fls. 115 veio a apelada deduzir oposição ao requerimento de recuperação apresentado.
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A Lei Quadro dos Institutos Públicos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, consagra no seu art. 14º, o princípio da especialidade, onde cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação, e no âmbito dos princípios orientadores da referida Lei Quadro, foi publicado o DL n.º 260/99 de 7 de Julho (Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
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O art. 3º do referido Estatuto do IGFSS define que este tem "por objectivo a gestão unificada dos recursos económicos consagrados no orçamento da segurança social e exercendo as suas atribuições nas áreas de planeamento, orçamento e conta, dos contribuintes do património e da gestão do sistema de segurança social".
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Especificando na alínea b) do n.º 2 do mesmo artº quais as competências específicas na área dos contribuintes e que são: "I) Zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes, procedendo, para tanto, à definição do conteúdo e da utilização da base nacional contribuinte.
II) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à Segurança Social.
III) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.
IV) Assegurar a cobrança coerciva da dívida à Segurança Social acompanhando o respectivo processo.
V) Exercer acção fiscalizadora junto dos contribuintes.
VI) Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento necessário à gestão das cobranças".
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Encontra-se, assim, aplicado no presente Estatuto, o já referido princípio da especialidade do objecto dos institutos públicos, imputando-se ao IGFSS a prossecução de atribuições administrativas específicas, limitando, por isso, o seu raio de acção, às atribuições definidas no supra referido art. 3º.
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As Portarias 409/2000 e 412/2000, de 17 de Julho, alteradas pela Portaria 346/2001, de 6 de Abril, concretizam a...
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