Acórdão nº 0424317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO A Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu processo especial de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto nos arts. 8º, n.º 3, 15º e 17º do CPEREF, contra "Sociedade Comercial de B....., Lda.".

A fls. 115 e ss. dos autos, a requerida deduziu oposição, na qual, além do mais, arguiu a falta de capacidade judiciária da requerente para intentar a presente acção.

No despacho saneador, o Mmº Juiz, julgando procedente a excepção invocada pela requerida, absolveu da instância a requerida.

Por não se conformar com o assim decidido, recorreu a requerente.

O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: 1. A apelante (deve ler-se agravante) Delegação de..... do Instituto de Gestão da Segurança Social, requereu Acção Especial de Recuperação de Empresas da ora apelada Sociedade Comercial de B....., Lda.

  1. A fls. 115 veio a apelada deduzir oposição ao requerimento de recuperação apresentado.

  2. A Lei Quadro dos Institutos Públicos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, consagra no seu art. 14º, o princípio da especialidade, onde cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação, e no âmbito dos princípios orientadores da referida Lei Quadro, foi publicado o DL n.º 260/99 de 7 de Julho (Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

  3. O art. 3º do referido Estatuto do IGFSS define que este tem "por objectivo a gestão unificada dos recursos económicos consagrados no orçamento da segurança social e exercendo as suas atribuições nas áreas de planeamento, orçamento e conta, dos contribuintes do património e da gestão do sistema de segurança social".

  4. Especificando na alínea b) do n.º 2 do mesmo artº quais as competências específicas na área dos contribuintes e que são: "I) Zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes, procedendo, para tanto, à definição do conteúdo e da utilização da base nacional contribuinte.

    II) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à Segurança Social.

    III) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.

    IV) Assegurar a cobrança coerciva da dívida à Segurança Social acompanhando o respectivo processo.

    V) Exercer acção fiscalizadora junto dos contribuintes.

    VI) Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento necessário à gestão das cobranças".

  5. Encontra-se, assim, aplicado no presente Estatuto, o já referido princípio da especialidade do objecto dos institutos públicos, imputando-se ao IGFSS a prossecução de atribuições administrativas específicas, limitando, por isso, o seu raio de acção, às atribuições definidas no supra referido art. 3º.

  6. As Portarias 409/2000 e 412/2000, de 17 de Julho, alteradas pela Portaria 346/2001, de 6 de Abril, concretizam a...

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