Acórdão nº 0424323 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B....., S.A., com sede na Alameda....., em ....., instaurou contra C....., residente na Estrada....., em....., na comarca de....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 15.448,27 € que lhe deve por despesas feitas através de um cartão de crédito emitido em favor do autor, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados desde 30.5.2002 até pagamento.

A fls. 110 o réu requereu a interrupção do prazo para contestar, invocando ter requerido à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que o Sr. Juiz indeferiu com fundamento em estar o referido prazo já esgotado.

Dessa decisão foi interposto recurso pelo réu, recebido como agravo, com subida diferida.

O demandado contestou, opondo a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade da autora, bem como a prescrição do crédito.

Entretanto, com base na extemporaneidade da contestação, o Sr. Juiz mandou desentranhá-la dos autos, despacho de que o réu também recorreu, em recurso também recebido como de agravo, igualmente a subir com o que fosse interposto e devesse subir imediatamente.

Finalmente, tendo considerado os factos alegados pela autora como confessados dada a falta de contestação, o Sr. Juiz proferiu a sentença em que julgou a acção procedente. Foi de tal decisão que o vencido apelou.

Quanto ao primeiro agravo, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1 . Nos termos dos nºs 5 e 6 do artº 145° do C. P. Civil os prazos peremptórios, nas condições neles prescritas, têm o seu termo dilatado por mais três dias úteis.

2 . O prazo para a apresentação da contestação, nos condicionalismos prescritos no artº145° do C. P. Civil, esgotava-se em 13 de Fevereiro de 2003.

3 . Tal normativo é aplicável a todas as situações congéneres, designadamente aos requerimentos de interrupção do prazo que careçam de ser apresentados dentro do prazo da contestação.

4 . Se o recorrente podia apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Fevereiro de 2003, por maioria de razão podia requerer a interrupção do prazo para contestar até àquele dia.

5 . Tendo apresentado o requerimento de interrupção do prazo para contestação, acompanhado do documento comprovativo do pedido junto da segurança social, no dia 12 de Fevereiro de 2003, fê-lo tempestivamente nos autos, independentemente da multa que venha a ser notificado para pagar .

6 . Ao indeferir o requerimento de interrupção do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT