Acórdão nº 0424421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B..........................., Lda", com sede na Rua ............, n.º ..., ...º, Sala ..., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra "C..............., Lda.", com escritório na Avenida da ............, n.º ......., ..º, Porto, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de 2.207.017$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto alega que: - no segundo semestre de 1992, celebrou com a sociedade "D.............." um contrato, mediante o qual esta lhe vendeu dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24, a liquidar, como efectivamente sucedeu, através de crédito irrevogável; - na execução de tal contrato, em 4 de Outubro de 1992, a "D.........." procedeu ao envio da mercadoria, ficando o transporte terrestre da mesma a cargo da sociedade "E...............", sendo certo que, nos termos acordados, a transferência (da vendedora para a compradora) do risco que a mercadoria corresse durante o transporte, verificava-se no momento da entrega, na Holanda, ao transitário da Autora, F..........., S.A.; - por via disso, celebrou com a Ré, um contrato de seguro titulado pela apólice nº TT/4777 - Cert. 14851 (3º embarque), nos termos do qual esta assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos pela mercadoria, desde o momento em que esta fosse entregue ao transitário, como efectivamente foi, até que o transportador a entregasse no armazém da demandante, ficando ainda convencionado entre as partes que a indemnização pelos danos seria acrescida de 15% sobre o valor da mercadoria, referente ao lucro presumido da Autora com a venda da mesma; - em 9 de Outubro de 1992, ocorreu um acidente de viação em Vitória, Espanha, no qual intervieram três camiões, entre os quais aquele onde era transportada a mercadoria em questão, tendo a Autora tomado conhecimento de tal acidente em 12 desse mês, por fax que lhe foi enviado pelo seu transitário (F..........., S.A.), informando-a de que o camião já estava a ser rebocado para o país de origem (Holanda) para se proceder à vistoria de toda a carga; - nesse fax, era-lhe solicitado que, na hipótese do seguro ter sido feito por si (como era o caso), informasse se pretendia nomear alguma pessoa para estar presente no momento da vistoria; - nesse mesmo dia, a Autora enviou um fax ao agente de seguros da Ré, remetendo-lhe cópia daquele que havia recebido do agente transitário e solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, se pronunciasse sobre a eventual comparência de alguma pessoa para estar presente na vistoria da mercadoria; - em 21 de Outubro de 1992, a Autora veio a ser informada pelo transitário de que a mercadoria em questão, após ser vistoriada, foi devolvida à "D........." por se encontrar em mau estado; - após várias insistências junto da Ré pelo pagamento da indemnização pelos danos sofridos, que estimou no montante de 2.207.017$00, esta informou-a de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria.

Citada a Ré, requereu o chamamento à autoria de "D.............." e de "E.............", por ter contra elas acção de regresso, o qual foi admitido por despacho de fls. 73 vº e seguinte.

Citadas as chamadas, veio a "D................" declarar não aceitar o chamamento.

A demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve perda da mercadoria segura, mas tão só o seu retorno à entidade vendedora, já que na decorrência do acidente e após o regresso do camião que transportava a mercadoria à Holanda, efectuada a vistoria, verificou-se que os prejuízos sofridos pela mercadoria, foram de apenas 1.100 florins (cerca de Esc. 88.000$00), conforme tomada de conhecimento pela Autora, sendo que esta após ter tomado conhecimento da referida vistoria informou a D........... de que já não estava interessada em receber a mercadoria dado o prazo para a entrega ter expirado.

Proferiu-se o despacho saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário.

Procedeu-se a julgamento e seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a acção.

A Ré interpôs recurso de tal sentença, vindo o Tribunal da Relação a dar provimento ao mesmo, absolvendo-a do pedido.

Em recurso de revista, interposto pela Autora, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, após o que, na sequência do acórdão da Relação exarado a fls. 418 e seguinte, baixaram os autos à 1ª instância onde se aditou um novo quesito ao questionário.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria do quesito aditado, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 479/480, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido.

Por não se conformar com tal decisão, dela recorreu a Autora.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 504.

Nas respectivas alegações de recurso, a Autora bate-se pela revogação da sentença da 1ª instância formulando extensas conclusões em que suscita as seguintes questões: - a Autora cumpriu o ónus da prova que vem imposto no art. 342º, n.º 1, do CC? - cabia à Ré a prova de que a mercadoria não estava toda danificada? - a Autora beneficia da presunção do art. 799º, n.º 1, do CC? - a Ré violou o dever de informação e o princípio geral da boa-fé contratual? - a Ré agiu com abuso de direito? * II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto provada no tribunal recorrido é a seguinte: 1. No segundo semestre de 1992, entre a Autora e a D............., com sede em ......., Holanda, foi celebrado um contrato, mediante o qual esta vendia àquela dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24 (vinte e três mil...

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