Acórdão nº 0424421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B..........................., Lda", com sede na Rua ............, n.º ..., ...º, Sala ..., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra "C..............., Lda.", com escritório na Avenida da ............, n.º ......., ..º, Porto, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de 2.207.017$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alega que: - no segundo semestre de 1992, celebrou com a sociedade "D.............." um contrato, mediante o qual esta lhe vendeu dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24, a liquidar, como efectivamente sucedeu, através de crédito irrevogável; - na execução de tal contrato, em 4 de Outubro de 1992, a "D.........." procedeu ao envio da mercadoria, ficando o transporte terrestre da mesma a cargo da sociedade "E...............", sendo certo que, nos termos acordados, a transferência (da vendedora para a compradora) do risco que a mercadoria corresse durante o transporte, verificava-se no momento da entrega, na Holanda, ao transitário da Autora, F..........., S.A.; - por via disso, celebrou com a Ré, um contrato de seguro titulado pela apólice nº TT/4777 - Cert. 14851 (3º embarque), nos termos do qual esta assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos pela mercadoria, desde o momento em que esta fosse entregue ao transitário, como efectivamente foi, até que o transportador a entregasse no armazém da demandante, ficando ainda convencionado entre as partes que a indemnização pelos danos seria acrescida de 15% sobre o valor da mercadoria, referente ao lucro presumido da Autora com a venda da mesma; - em 9 de Outubro de 1992, ocorreu um acidente de viação em Vitória, Espanha, no qual intervieram três camiões, entre os quais aquele onde era transportada a mercadoria em questão, tendo a Autora tomado conhecimento de tal acidente em 12 desse mês, por fax que lhe foi enviado pelo seu transitário (F..........., S.A.), informando-a de que o camião já estava a ser rebocado para o país de origem (Holanda) para se proceder à vistoria de toda a carga; - nesse fax, era-lhe solicitado que, na hipótese do seguro ter sido feito por si (como era o caso), informasse se pretendia nomear alguma pessoa para estar presente no momento da vistoria; - nesse mesmo dia, a Autora enviou um fax ao agente de seguros da Ré, remetendo-lhe cópia daquele que havia recebido do agente transitário e solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, se pronunciasse sobre a eventual comparência de alguma pessoa para estar presente na vistoria da mercadoria; - em 21 de Outubro de 1992, a Autora veio a ser informada pelo transitário de que a mercadoria em questão, após ser vistoriada, foi devolvida à "D........." por se encontrar em mau estado; - após várias insistências junto da Ré pelo pagamento da indemnização pelos danos sofridos, que estimou no montante de 2.207.017$00, esta informou-a de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria.
Citada a Ré, requereu o chamamento à autoria de "D.............." e de "E.............", por ter contra elas acção de regresso, o qual foi admitido por despacho de fls. 73 vº e seguinte.
Citadas as chamadas, veio a "D................" declarar não aceitar o chamamento.
A demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve perda da mercadoria segura, mas tão só o seu retorno à entidade vendedora, já que na decorrência do acidente e após o regresso do camião que transportava a mercadoria à Holanda, efectuada a vistoria, verificou-se que os prejuízos sofridos pela mercadoria, foram de apenas 1.100 florins (cerca de Esc. 88.000$00), conforme tomada de conhecimento pela Autora, sendo que esta após ter tomado conhecimento da referida vistoria informou a D........... de que já não estava interessada em receber a mercadoria dado o prazo para a entrega ter expirado.
Proferiu-se o despacho saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário.
Procedeu-se a julgamento e seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a acção.
A Ré interpôs recurso de tal sentença, vindo o Tribunal da Relação a dar provimento ao mesmo, absolvendo-a do pedido.
Em recurso de revista, interposto pela Autora, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, após o que, na sequência do acórdão da Relação exarado a fls. 418 e seguinte, baixaram os autos à 1ª instância onde se aditou um novo quesito ao questionário.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria do quesito aditado, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 479/480, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Por fim, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido.
Por não se conformar com tal decisão, dela recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 504.
Nas respectivas alegações de recurso, a Autora bate-se pela revogação da sentença da 1ª instância formulando extensas conclusões em que suscita as seguintes questões: - a Autora cumpriu o ónus da prova que vem imposto no art. 342º, n.º 1, do CC? - cabia à Ré a prova de que a mercadoria não estava toda danificada? - a Autora beneficia da presunção do art. 799º, n.º 1, do CC? - a Ré violou o dever de informação e o princípio geral da boa-fé contratual? - a Ré agiu com abuso de direito? * II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto provada no tribunal recorrido é a seguinte: 1. No segundo semestre de 1992, entre a Autora e a D............., com sede em ......., Holanda, foi celebrado um contrato, mediante o qual esta vendia àquela dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24 (vinte e três mil...
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