Acórdão nº 0424422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... propôs contra o seu marido C..... acção que denominou de "processo especial de simples separação judicial de bens, litigiosa" pedindo que se decrete a separação judicial de bens entre a autora e réu.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Está casada com o requerido segundo o regime de comunhão de adquiridos; Desde a data do casamento, ocorrido em 2/8/1975, o réu tem dissipado praticamente todos os bens próprios e comuns do casal, tendo-se nos últimos tempos agravado de modo notório os desmesurados gastos em coisas supérfluas; Dedica-se diariamente a jogos de sorte e azar em casinos, perdendo avultadas somas em dinheiro; Não paga aos credores, pois todo o dinheiro que ambos ganham, ela no exercício da profissão de professora do ensino básico e ele na de industrial, é gasto pelo réu no jogo; Passa grande parte do seu tempo no Casino....., por vezes dias seguidos sem ir a casa; Em virtude dos gastos excessivos, o réu tem contraído empréstimos junto de terceiros que já intentaram ou ameaçam intentar acções judiciais contra o casal, tendo-se já procedido inclusivamente a penhoras, temendo a autora não só que lhe seja penhorado parte do seu salário, mas também a casa de morada de família.
Não pode a autora aguentar mais esta situação de angústia, uma vez que corre o risco de ficar sem quaisquer bens, por inteira responsabilidade do réu, que apesar de avisado dos seus erros, pela autora e pelos filhos, persiste em gastar o que não tem.
Regularmente citado, o réu não contestou.
Cumprido o disposto no artigo 1408 nº 2 do CPC, procedeu-se a julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas pela autora.
Finda a produção de prova foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1- Atendendo a que o Senhor Juiz "a quo" considerou existir um patente insuficiência da causa de pedir o mesmo devia mandar corrigir a petição ou declarar a mesma inepta e em consequência absolver o Réu da instância; 2- A acção foi mal distribuída, atendendo que é um processo sumário especial e deveria ter sido distribuída na classe referente; 3- Há erro notório na apreciação da prova pelo senhor Juiz "a quo"; 3- Há confissão dos factos alegados pela Autora, em virtude da não contestação do Réu e, por esse motivo, deveria ter sido aplicado o artigo 484º do C.P.Civil, com a sua cominação; 4- Não está devidamente fundamentada a sentença de que se recorre; 5- Violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 193º, 484º e 158º, todos do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
Em face das alegações da apelante são as seguintes as questões a decidir: - Saber se devia ter sido mandada corrigir a petição inicial por insuficiência de causa de pedir; - Não sendo mandada corrigir se o réu devia ter sido absolvido da instância; - Se devem considerar-se confessados os factos articulados pela...
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