Acórdão nº 0424422 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... propôs contra o seu marido C..... acção que denominou de "processo especial de simples separação judicial de bens, litigiosa" pedindo que se decrete a separação judicial de bens entre a autora e réu.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Está casada com o requerido segundo o regime de comunhão de adquiridos; Desde a data do casamento, ocorrido em 2/8/1975, o réu tem dissipado praticamente todos os bens próprios e comuns do casal, tendo-se nos últimos tempos agravado de modo notório os desmesurados gastos em coisas supérfluas; Dedica-se diariamente a jogos de sorte e azar em casinos, perdendo avultadas somas em dinheiro; Não paga aos credores, pois todo o dinheiro que ambos ganham, ela no exercício da profissão de professora do ensino básico e ele na de industrial, é gasto pelo réu no jogo; Passa grande parte do seu tempo no Casino....., por vezes dias seguidos sem ir a casa; Em virtude dos gastos excessivos, o réu tem contraído empréstimos junto de terceiros que já intentaram ou ameaçam intentar acções judiciais contra o casal, tendo-se já procedido inclusivamente a penhoras, temendo a autora não só que lhe seja penhorado parte do seu salário, mas também a casa de morada de família.

Não pode a autora aguentar mais esta situação de angústia, uma vez que corre o risco de ficar sem quaisquer bens, por inteira responsabilidade do réu, que apesar de avisado dos seus erros, pela autora e pelos filhos, persiste em gastar o que não tem.

Regularmente citado, o réu não contestou.

Cumprido o disposto no artigo 1408 nº 2 do CPC, procedeu-se a julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas pela autora.

Finda a produção de prova foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1- Atendendo a que o Senhor Juiz "a quo" considerou existir um patente insuficiência da causa de pedir o mesmo devia mandar corrigir a petição ou declarar a mesma inepta e em consequência absolver o Réu da instância; 2- A acção foi mal distribuída, atendendo que é um processo sumário especial e deveria ter sido distribuída na classe referente; 3- Há erro notório na apreciação da prova pelo senhor Juiz "a quo"; 3- Há confissão dos factos alegados pela Autora, em virtude da não contestação do Réu e, por esse motivo, deveria ter sido aplicado o artigo 484º do C.P.Civil, com a sua cominação; 4- Não está devidamente fundamentada a sentença de que se recorre; 5- Violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 193º, 484º e 158º, todos do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

Em face das alegações da apelante são as seguintes as questões a decidir: - Saber se devia ter sido mandada corrigir a petição inicial por insuficiência de causa de pedir; - Não sendo mandada corrigir se o réu devia ter sido absolvido da instância; - Se devem considerar-se confessados os factos articulados pela...

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