Acórdão nº 0424465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da....., a presente execução para pagamento de quantia certa contra: - C....., L.da, com vista à cobrança coerciva do montante de Euros 2.234,81, acrescida de juros até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que é portadora de um título executivo, nos termos do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 269/98, sendo a quantia exequenda relativa à prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens.

Conclusos os autos, foi neles vertido despacho a ordenar a notificação da exequente para "juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção".

Na sequência de tal despacho, a exequente veio juntar aos autos (fls. 12 a 15) a notificação efectuada à exequente no processo de injunção n.º 32932 de 2002, da qual consta: "Fica notificado (a) o (a) destinatário para, no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerente(s) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado. Findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzido oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao(s) requerente(s) a possibilidade de instaurar acção executiva".

Conclusos novamente os autos, foi neles vertido despacho do seguinte teor: "Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da realização de todas as diligências de notificação ao executado, elemento essencial que a exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim, concede-se para o efeito à exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido".

A exequente, notificada daquele despacho, veio juntar aos autos cópia da notificação acima referida e do talão de registo postal de citação da exequente (fls. 19 a 22).

Proferiu-se seguidamente despacho (fls. 24) que, considerando não ter a exequente "observado o decidido, sem procurar sequer justificar a omissão", acabou por indeferir o requerimento executivo.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo do processo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O título executivo no requerimento de injunção é nos termos do artigos 10.º, 11.º e 14.º, do DL 269/98, de 1 de Setembro, o...

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