Acórdão nº 0424465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., S.A., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da....., a presente execução para pagamento de quantia certa contra: - C....., L.da, com vista à cobrança coerciva do montante de Euros 2.234,81, acrescida de juros até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que é portadora de um título executivo, nos termos do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 269/98, sendo a quantia exequenda relativa à prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens.
Conclusos os autos, foi neles vertido despacho a ordenar a notificação da exequente para "juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção".
Na sequência de tal despacho, a exequente veio juntar aos autos (fls. 12 a 15) a notificação efectuada à exequente no processo de injunção n.º 32932 de 2002, da qual consta: "Fica notificado (a) o (a) destinatário para, no prazo de 15 dias, pagar ao(s) requerente(s) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado. Findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzido oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao(s) requerente(s) a possibilidade de instaurar acção executiva".
Conclusos novamente os autos, foi neles vertido despacho do seguinte teor: "Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da realização de todas as diligências de notificação ao executado, elemento essencial que a exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim, concede-se para o efeito à exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido".
A exequente, notificada daquele despacho, veio juntar aos autos cópia da notificação acima referida e do talão de registo postal de citação da exequente (fls. 19 a 22).
Proferiu-se seguidamente despacho (fls. 24) que, considerando não ter a exequente "observado o decidido, sem procurar sequer justificar a omissão", acabou por indeferir o requerimento executivo.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo do processo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O título executivo no requerimento de injunção é nos termos do artigos 10.º, 11.º e 14.º, do DL 269/98, de 1 de Setembro, o...
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