Acórdão nº 0424741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "B....., SA", com sede no lugar de....., ....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa (proveniente do procedimento de injunção), contra "C....., Ld.ª", com sede na Rua....., ....., ....., - para cobrança da quantia de € 1.154,19, sendo € 828,88 correspondentes a dívida de capital por não pagamento de serviços de telecomunicações móveis, € 305,36 de juros de mora vencidos à taxa de 12%, e € 19,95 de taxa de justiça paga pela apresentação desse requerimento, acrescido de metade dos juros de mora vencidos após a fórmula executória à taxa de 5% desde então até integral pagamento.

Apresentou como título o documento-requerimento de injunção a que foi dada força executiva por aposição de conformidade de observância dos pressupostos legais exigidos pelo DL n.º 274/97, de 8 de Outubro, e que foi dado em 2003.02.13 pelo Sr. Secretário de Justiça da Secretaria Geral de Injunção do Porto.

Na petição executiva requereu aquela que se procedesse à notificação prévia do Banco de Portugal (Departamento de Supervisão Bancária-Rua Francisco Ribeiro, n.º 2, 1100, Lisboa) no sentido de este informar sobre quais as instituições em que a executada é detentora de conta de depósito bancário.

Mais requereu que se procedesse à penhora, notificando-se a executada para os termos do art. 926.º-1 e 4 do CPC.

O M.º Juiz mandou se procedesse à notificação da Exequente para, em dez dias, juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção.

A Exequente apresentou fotocópia do cupão que acompanhava a carta registada enviada pela Secretaria do Tribunal no processo injuntivo, para notificação da ora executada, acompanhada do texto de notificação, e onde era visível que em 2002.10.15 a Requerida (ora executada), não atendera nem veio a reclamar a carta, pelo que foi a mesma devolvida ao Tribunal, onde voltou a dar entrada em 2002.10.28.

O M.º Juiz elaborou novo despacho onde exarou que: "Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da notificação ao Executado, elemento essencial que a Exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim concede-se para o efeito à Exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido." A Exequente juntou fotocópias dos mesmos e (fotocópias) de novos documentos destinados a comprovar ter sido efectuada regularmente a notificação da executada e regularmente aposta a fórmula executória pelo Sr. Secretário Judicial da Secretaria de Injunção do Porto.

O M.º Juiz, no entanto, entendeu que não foi observado o exigido nos dois convites feitos (junção do expediente relativo à injunção, que lhe foi entregue após a aposição da fórmula executória - sendo apenas juntas fotocópias desses documentos no presente processo), fazendo notar que também não foi apresentada qualquer justificação para essa não apresentação dos originais, pelo que lavrou despacho indeferindo o...

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