Acórdão nº 0425264 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Nos autos de Inventário instaurados por B....., cônjuge do executado C....., para separação de bens, nos termos dos artigos 825º e 1406º do CPC, o Banco D....., S.A. e o Banco E....., S.A., notificados nos termos do artigo 1348º do CPC, vieram reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, requerendo: - a relacionação como passivo de uma divida do requerido C..... ao Banco D....., SA no montante de € 4527,30; - e de uma divida do requerido C..... ao reclamante Banco E....., SA, no montante de € 54.787,40.

Notificada das ditas reclamações a cabeça de casal veio, no que se refere ao crédito reclamado pelo Banco E....., SA, dizer que desconhece em absoluto o crédito reclamado com base na letra junta aos autos e que relativamente à livrança avalizada pela cabeça de casal, o respectivo crédito já se encontra relacionado sob a verba n.º 1 do passivo.

Em relação à reclamação do Banco D....., SA afirmou desconhecer em absoluto o crédito invocado pelo reclamante e que a existir não constitui divida comum do casal.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas pelas partes, fixaram-se os factos provados e não provados e de seguida foi proferida decisão que, embora relegando para a conferência a sua aprovação e a deliberação sobre o modo de pagamento, determinou o aditamento à relação de bens do seguinte passivo: - Divida ao Banco D....., SA, em virtude do desconto bancário da letra de fls. 52, no montante de € 4527,30; - Divida ao Banco E....., SA, em virtude do desconto bancário das letras de fls. 60 a 64, no montante de € 5.665,36; - Divida ao Banco E....., SA, no montante de € 8.726,12 relativa a juros sobre a divida relacionada a fls. 23.

Inconformada a cabeça de casal interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O presente Inventário Judicial para separação de bens, no qual é requerente a agravante B..... e requerido C....., requerido nos termos do artigo 825º e 1406º do CPC e autuado por apenso aos autos de Falência, constitui um processo especial e visa essencialmente proteger o cônjuge do executado/falido e só muito mediatamente o interesse do credor-exequente; 2- Os reclamantes vieram apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal por a mesma não contemplar os seus créditos; 3- Créditos esses já executados no âmbito dos Autos de Execução Ordinária n.º ../01 que corre termos...

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