Acórdão nº 0425453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B.....
e mulher, C.....
, residentes na Rua....., ....., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D.....
, viuvo, residente na Rua....., ....., ....., e E.....
e mulher, F....., residentes na Rua......, ....., ....., pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na compra do prédio rústico, composto de terreno a mato e pinhal, sito no lugar da....., ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 2217, inscrição G-2, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 403, bem como o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado na Conservatória do Registo Predial na sequência da aquisição do prédio pelo segundo réu e o cancelamento de todo e qualquer registo posterior que incida sobre tal prédio.
Pedem ainda a condenação dos segundos Réus a devolver aos Autores o montante de 4.500 Euros, relativos à venda das árvores que existiam no referido prédio.
Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção ou a restituição aos 2ºs RR. das quantias pagas, incluindo a sisa e o preço da escritura.
Replicaram os AA..
Foi elaborado o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.
Procedeu -se a julgamento na forma legal e com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos.
Não conformados, apelaram os AA., formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto em causa nos quesitos 10°, 11°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21° da Base Instrutória, que deve ser considerada não provada face aos meios probatórios que se encontram nos autos; 2 - As respostas dadas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21 ° da Base Instrutória (referentes a que teria sido dado conhecimento aos recorrentes da intenção de vender o prédio e elementos essenciais da venda), basearam-se apenas no depoimento da testemunha G.....; 3 - A circunstância da testemunha G..... ser filho do 1°R./recorrido, ser directamente interessado no desfecho do processo, alegar ter tratado pessoalmente do negócio da venda, tem de ser ti da em conta na apreciação e valoração do seu depoimento, verificando-se se esse depoimento é ou não corroborado, por quem, de que forma; 4 - A comunicação verbal aos recorrentes que os RR./recorridos alegaram transformou-se, no depoimento do G....., num "telefonema" nem sequer foi alegado na contestação, o que é, no mínimo, estranho, e telefonema que apenas é mencionado pela esposa daquele - a testemunha H.....-, não havendo mais ninguém a corroborar a existência do telefonema, nem foi junto qualquer documento de prova a atestar a existência do telefonema; 6 - Nos seus depoimentos o G..... e mulher respondem de forma manifestamente esquiva, imprecisa, pouco ou nada pormenorizada, e instadas a esclarecer os depoimentos, nomeadamente quanto a circunstâncias de tempo, modo, não responderam ou fizeram-no de forma imprecisa, confusa, que não é minimamente credível para quem diz ter praticado ou presenciado o que afirmam; 7 - Sendo os recorrentes familiares do vendedor o que seria normal e natural é que a comunicação da venda fosse feita pessoalmente e tem que se ter em consideração que o 1 ° R./recorrido na contestação invocou desconhecer que os recorrentes fossem legítimos proprietários do prédio confinante com o prédio vendido, o que indica que não iria fazer qualquer diligência junto deles para o exercício do direito de preferência, o que reforça a necessidade de vir a ser referido, em sede de prova testemunhal, o alegado telefonema; 8 - Face à escassa prova testemunhal quanto à alegada comunicação verbal por telefone baseada no depoimento de uma única pessoa, às relações familiares e interesse na lide por parte dessa pessoa - G..... - de quem provém a referência ao telefonema, ao teor do depoimento desta testemunha - vago, nada claro nem concreto, confuso, sem situar no tempo as afirmações feitas, contraditório -, a matéria dos quesitos 15°,16°, 17°, 18°, 20° e 21° não pode ser tida como provada, e subsequentemente, não pode entender-se que os recorridos fizeram prova de ter sido comunicada aos recorrentes a intenção de vender e os elementos essenciais do negócio, ou que tenham feito prova de renúncia pelos recorrentes ao direito de preferência, tendo que proceder a acção; SEM PRESCINDIR 9 - Nas respostas aos quesitos 15° a 18° deu-se como provado que a comunicação verbal aos recorrentes dos elementos aí referidos e a resposta destes ocorreu "alguns dias após a colocação do placar a anunciar a venda ..."; 10 - Na resposta ao quesito 13° deu-se por provado que anteriormente à data da escritura pública de compra e venda (13/12/2001) e durante cerca de 4 meses, o 1° R. colocou, no prédio um placar a anunciar a venda, mas não ficou provada a data exacta ou sequer aproximada da colocação da placa, e antes da escritura é uma infinidade de tempo; 11 - A testemunha G....., não conseguiu responder às questões colocadas sobre quando foi feita as comunicações verbais que refere, apesar de dizer que ele próprio fez o telefonema e outra comunicação, o que põe totalmente em causa a credibilidade do seu depoimento; 12 - A prova da comunicação verbal é da máxima importância para a causa, pelo que a prova do momento exacto em que ocorreu era essencial para a prova da comunicação em si e para poderem ser dados por provados os quesitos 15° e 20°; 13 - Pelo que, atento o teor do depoimento da testemunha G....., os quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21° da Base Instrutória têm de ser considerados não provados e de decidir-se que os recorridos não provaram que os recorrentes renunciaram ao direito de preferência, tendo que proceder a acção; SEM PRESCINDIR 14 - Nas respostas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, da Base Instrutória considerou-se provado que o G..... comunicou a ambos os recorrentes a intenção de vender o prédio e que ambos os recorrentes disseram não estar interessados na compra do prédio; 15 - No seu depoimento o G..... disse sempre que falara com o recorrente marido, nunca referindo a recorrente mulher, e nem mais ninguém referiu qualquer comunicação à recorrente mulher; 16 - Pelo que os quesitos 15°, 16°, 17°, 18° não podem ser dados como provada no que respeita à recorrente mulher, sempre se impondo a alteração da resposta dada aos quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, no sentido de excluir a referência ali feita à recorrente mulher; 17 - Os recorrentes são casados no regime da comunhão geral de bens, ambos são proprietários do prédio, pelo que a comunicação da alienação tinha que ser feita a ambos os recorrentes e ambos tinham que ter renunciado à preferência, o que não ocorreu, pelo que a presente acção tem que proceder; SEM PRESCINDIR 18 - A resposta "Provado" dada ao quesito 14° baseou-se no depoimento das testemunhas H.....- que nada disse sobre a matéria do quesito -,. I..... - que nada sabia limitando-se a fazer suposições -, G..... limitou-se a dizer que o pai, 1º R./recorrido, "sugerira" que "andasse com isso para a frente"; 19 - E existem nos autos documentos (Contrato Promessa de Compra e Venda e Escritura Pública de Compra e Venda) referentes às diligências mais importantes e significativas dum que contrariam a resposta dada ao quesito 14° porque quem neles intervém é o 1° R./recorrido; 20 - Face aos depoimentos destas testemunhas e aos documentos referidos não há elementos de prova que permitam dar como provada a matéria do quesito 14° da Base Instrutória, que tem de ser dado como não provado; SEM PRESCINDIR 21 - A matéria do quesito 14° é irrelevante por dela não resultar provado que o R/recorrido tivesse mandatado o G..... para, em sua representação, praticar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação que sobre aquele impendia de comunicar a venda que tencionava fazer e suas cláusulas aos titulares do direito de preferência, o que nem sequer foi alegado pelos recorridos; 22 - Assim como não foi sequer alegado, nem está provado, que o G..... tivesse actuado em representação do 1º R./recorrido no momento de comunicar aos preferentes a intenção de vender; 23 - A obrigação do vendedor de comunicar o projecto da venda e suas cláusulas ao preferente não integra quaisquer diligências necessárias à venda; 24 - "Obrigado" a comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato é...
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