Acórdão nº 0425453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B.....

e mulher, C.....

, residentes na Rua....., ....., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D.....

, viuvo, residente na Rua....., ....., ....., e E.....

e mulher, F....., residentes na Rua......, ....., ....., pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na compra do prédio rústico, composto de terreno a mato e pinhal, sito no lugar da....., ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 2217, inscrição G-2, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 403, bem como o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado na Conservatória do Registo Predial na sequência da aquisição do prédio pelo segundo réu e o cancelamento de todo e qualquer registo posterior que incida sobre tal prédio.

Pedem ainda a condenação dos segundos Réus a devolver aos Autores o montante de 4.500 Euros, relativos à venda das árvores que existiam no referido prédio.

Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção ou a restituição aos 2ºs RR. das quantias pagas, incluindo a sisa e o preço da escritura.

Replicaram os AA..

Foi elaborado o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Procedeu -se a julgamento na forma legal e com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos.

Não conformados, apelaram os AA., formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto em causa nos quesitos 10°, 11°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21° da Base Instrutória, que deve ser considerada não provada face aos meios probatórios que se encontram nos autos; 2 - As respostas dadas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, 20° e 21 ° da Base Instrutória (referentes a que teria sido dado conhecimento aos recorrentes da intenção de vender o prédio e elementos essenciais da venda), basearam-se apenas no depoimento da testemunha G.....; 3 - A circunstância da testemunha G..... ser filho do 1°R./recorrido, ser directamente interessado no desfecho do processo, alegar ter tratado pessoalmente do negócio da venda, tem de ser ti da em conta na apreciação e valoração do seu depoimento, verificando-se se esse depoimento é ou não corroborado, por quem, de que forma; 4 - A comunicação verbal aos recorrentes que os RR./recorridos alegaram transformou-se, no depoimento do G....., num "telefonema" nem sequer foi alegado na contestação, o que é, no mínimo, estranho, e telefonema que apenas é mencionado pela esposa daquele - a testemunha H.....-, não havendo mais ninguém a corroborar a existência do telefonema, nem foi junto qualquer documento de prova a atestar a existência do telefonema; 6 - Nos seus depoimentos o G..... e mulher respondem de forma manifestamente esquiva, imprecisa, pouco ou nada pormenorizada, e instadas a esclarecer os depoimentos, nomeadamente quanto a circunstâncias de tempo, modo, não responderam ou fizeram-no de forma imprecisa, confusa, que não é minimamente credível para quem diz ter praticado ou presenciado o que afirmam; 7 - Sendo os recorrentes familiares do vendedor o que seria normal e natural é que a comunicação da venda fosse feita pessoalmente e tem que se ter em consideração que o 1 ° R./recorrido na contestação invocou desconhecer que os recorrentes fossem legítimos proprietários do prédio confinante com o prédio vendido, o que indica que não iria fazer qualquer diligência junto deles para o exercício do direito de preferência, o que reforça a necessidade de vir a ser referido, em sede de prova testemunhal, o alegado telefonema; 8 - Face à escassa prova testemunhal quanto à alegada comunicação verbal por telefone baseada no depoimento de uma única pessoa, às relações familiares e interesse na lide por parte dessa pessoa - G..... - de quem provém a referência ao telefonema, ao teor do depoimento desta testemunha - vago, nada claro nem concreto, confuso, sem situar no tempo as afirmações feitas, contraditório -, a matéria dos quesitos 15°,16°, 17°, 18°, 20° e 21° não pode ser tida como provada, e subsequentemente, não pode entender-se que os recorridos fizeram prova de ter sido comunicada aos recorrentes a intenção de vender e os elementos essenciais do negócio, ou que tenham feito prova de renúncia pelos recorrentes ao direito de preferência, tendo que proceder a acção; SEM PRESCINDIR 9 - Nas respostas aos quesitos 15° a 18° deu-se como provado que a comunicação verbal aos recorrentes dos elementos aí referidos e a resposta destes ocorreu "alguns dias após a colocação do placar a anunciar a venda ..."; 10 - Na resposta ao quesito 13° deu-se por provado que anteriormente à data da escritura pública de compra e venda (13/12/2001) e durante cerca de 4 meses, o 1° R. colocou, no prédio um placar a anunciar a venda, mas não ficou provada a data exacta ou sequer aproximada da colocação da placa, e antes da escritura é uma infinidade de tempo; 11 - A testemunha G....., não conseguiu responder às questões colocadas sobre quando foi feita as comunicações verbais que refere, apesar de dizer que ele próprio fez o telefonema e outra comunicação, o que põe totalmente em causa a credibilidade do seu depoimento; 12 - A prova da comunicação verbal é da máxima importância para a causa, pelo que a prova do momento exacto em que ocorreu era essencial para a prova da comunicação em si e para poderem ser dados por provados os quesitos 15° e 20°; 13 - Pelo que, atento o teor do depoimento da testemunha G....., os quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21° da Base Instrutória têm de ser considerados não provados e de decidir-se que os recorridos não provaram que os recorrentes renunciaram ao direito de preferência, tendo que proceder a acção; SEM PRESCINDIR 14 - Nas respostas aos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, da Base Instrutória considerou-se provado que o G..... comunicou a ambos os recorrentes a intenção de vender o prédio e que ambos os recorrentes disseram não estar interessados na compra do prédio; 15 - No seu depoimento o G..... disse sempre que falara com o recorrente marido, nunca referindo a recorrente mulher, e nem mais ninguém referiu qualquer comunicação à recorrente mulher; 16 - Pelo que os quesitos 15°, 16°, 17°, 18° não podem ser dados como provada no que respeita à recorrente mulher, sempre se impondo a alteração da resposta dada aos quesitos 15°, 16°, 17°, 18°, no sentido de excluir a referência ali feita à recorrente mulher; 17 - Os recorrentes são casados no regime da comunhão geral de bens, ambos são proprietários do prédio, pelo que a comunicação da alienação tinha que ser feita a ambos os recorrentes e ambos tinham que ter renunciado à preferência, o que não ocorreu, pelo que a presente acção tem que proceder; SEM PRESCINDIR 18 - A resposta "Provado" dada ao quesito 14° baseou-se no depoimento das testemunhas H.....- que nada disse sobre a matéria do quesito -,. I..... - que nada sabia limitando-se a fazer suposições -, G..... limitou-se a dizer que o pai, 1º R./recorrido, "sugerira" que "andasse com isso para a frente"; 19 - E existem nos autos documentos (Contrato Promessa de Compra e Venda e Escritura Pública de Compra e Venda) referentes às diligências mais importantes e significativas dum que contrariam a resposta dada ao quesito 14° porque quem neles intervém é o 1° R./recorrido; 20 - Face aos depoimentos destas testemunhas e aos documentos referidos não há elementos de prova que permitam dar como provada a matéria do quesito 14° da Base Instrutória, que tem de ser dado como não provado; SEM PRESCINDIR 21 - A matéria do quesito 14° é irrelevante por dela não resultar provado que o R/recorrido tivesse mandatado o G..... para, em sua representação, praticar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação que sobre aquele impendia de comunicar a venda que tencionava fazer e suas cláusulas aos titulares do direito de preferência, o que nem sequer foi alegado pelos recorridos; 22 - Assim como não foi sequer alegado, nem está provado, que o G..... tivesse actuado em representação do 1º R./recorrido no momento de comunicar aos preferentes a intenção de vender; 23 - A obrigação do vendedor de comunicar o projecto da venda e suas cláusulas ao preferente não integra quaisquer diligências necessárias à venda; 24 - "Obrigado" a comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato é...

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