Acórdão nº 0426038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., deduziram os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes moveu o "D....., S.A", com sede na Rua....., ....., alegando, em síntese, o seguinte: - foi-lhes comunicada, no dia 13 de Novembro de 2000, uma decisão da embargada sobre uma proposta de crédito que os motivou a assinarem em branco um documento denominado "contrato de mútuo", no qual a embargada figurava como mutuante e os embargantes como mutuários; - ignoram, no entanto, o texto inserido no referido contrato, dado que, não obstante o terem assinado, jamais lhes foi entregue um exemplar do mesmo, o que o torna nulo à luz do n.º 1 do art. 7º do regime jurídico que regula o Contrato de Crédito ao Consumo; - por isso, o título de crédito dado à execução, que assinaram em branco e que tinha a função de garantia em relação ao referido contrato de crédito, nunca poderá servir como título executivo; - a livrança nunca lhes foi apresentada e foi abusivamente preenchida pela embargada, porquanto nunca existiu qualquer autorização dos embargantes ao preenchimento da mesma.
A embargada contestou impugnando os factos articulados pelos embargantes e esclarecendo que: - o crédito se destinou à aquisição de um automóvel a liquidar em 48 prestações, com início em 05.12.2002 e que, aquando da celebração do contrato de mútuo, foi subscrita por estes uma livrança em branco que, de acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, poderia ser livremente preenchida pela embargada no caso de incumprimento das obrigações dos mutuários; - os embargantes não cumpriram as obrigações emergentes do contrato e o embargante marido procedeu à entrega do veículo, que foi vendido em leilão pelo melhor preço obtido, preço esse que foi abatido ao montante da dívida; - a embargada notificou os embargantes da resolução do contrato e do preenchimento da livrança, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a morada indicada pelos embargantes no contrato e que foi devolvida por não ter sido reclamada por estes; - o contrato foi assinado em triplicado e uma cópia do mesmo ficou na posse dos embargantes.
Foi proferido o despacho saneador.
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória, sem qualquer crítica das partes.
Por fim, foi lavrada a sentença que, na procedência dos embargos, julgou extinta a execução.
A embargada não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 117.
Nas alegações de recurso, a embargada pede a revogação da sentença e formula, para o efeito, extensas conclusões (!), nas quais advoga que a nulidade do contrato de mútuo invocada pelos embargantes, por falta de entrega do duplicado desse contrato, passados três anos sobre a data em que celebraram esse contrato e adquiriram o veículo automóvel que usufruíram durante um ano, configura claro abuso de direito, seja na modalidade de inalegabilidade formal, seja na modalidade de desequilíbrio no exercício.
Nas contra-alegações, os embargantes batem-se pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a sumariada supra.
*II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido deu como provados os factos que seguem: a) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a Exequente, ora Embargada "D....., S.A.", intentou contra os Executados, ora Embargantes, B..... e C....., foi dada à execução a livrança de fls. 6 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com vencimento em 23.05.2002, no montante de € 4.485,91, a qual foi subscrita pelos Executados, ora Embargantes.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO