Acórdão nº 0426038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., deduziram os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes moveu o "D....., S.A", com sede na Rua....., ....., alegando, em síntese, o seguinte: - foi-lhes comunicada, no dia 13 de Novembro de 2000, uma decisão da embargada sobre uma proposta de crédito que os motivou a assinarem em branco um documento denominado "contrato de mútuo", no qual a embargada figurava como mutuante e os embargantes como mutuários; - ignoram, no entanto, o texto inserido no referido contrato, dado que, não obstante o terem assinado, jamais lhes foi entregue um exemplar do mesmo, o que o torna nulo à luz do n.º 1 do art. 7º do regime jurídico que regula o Contrato de Crédito ao Consumo; - por isso, o título de crédito dado à execução, que assinaram em branco e que tinha a função de garantia em relação ao referido contrato de crédito, nunca poderá servir como título executivo; - a livrança nunca lhes foi apresentada e foi abusivamente preenchida pela embargada, porquanto nunca existiu qualquer autorização dos embargantes ao preenchimento da mesma.

A embargada contestou impugnando os factos articulados pelos embargantes e esclarecendo que: - o crédito se destinou à aquisição de um automóvel a liquidar em 48 prestações, com início em 05.12.2002 e que, aquando da celebração do contrato de mútuo, foi subscrita por estes uma livrança em branco que, de acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, poderia ser livremente preenchida pela embargada no caso de incumprimento das obrigações dos mutuários; - os embargantes não cumpriram as obrigações emergentes do contrato e o embargante marido procedeu à entrega do veículo, que foi vendido em leilão pelo melhor preço obtido, preço esse que foi abatido ao montante da dívida; - a embargada notificou os embargantes da resolução do contrato e do preenchimento da livrança, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a morada indicada pelos embargantes no contrato e que foi devolvida por não ter sido reclamada por estes; - o contrato foi assinado em triplicado e uma cópia do mesmo ficou na posse dos embargantes.

Foi proferido o despacho saneador.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória, sem qualquer crítica das partes.

Por fim, foi lavrada a sentença que, na procedência dos embargos, julgou extinta a execução.

A embargada não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 117.

Nas alegações de recurso, a embargada pede a revogação da sentença e formula, para o efeito, extensas conclusões (!), nas quais advoga que a nulidade do contrato de mútuo invocada pelos embargantes, por falta de entrega do duplicado desse contrato, passados três anos sobre a data em que celebraram esse contrato e adquiriram o veículo automóvel que usufruíram durante um ano, configura claro abuso de direito, seja na modalidade de inalegabilidade formal, seja na modalidade de desequilíbrio no exercício.

Nas contra-alegações, os embargantes batem-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a sumariada supra.

*II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido deu como provados os factos que seguem: a) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a Exequente, ora Embargada "D....., S.A.", intentou contra os Executados, ora Embargantes, B..... e C....., foi dada à execução a livrança de fls. 6 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com vencimento em 23.05.2002, no montante de € 4.485,91, a qual foi subscrita pelos Executados, ora Embargantes.

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