Acórdão nº 0426222 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., residente na Rua....., no ....., intentou a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., residentes na Rua....., em....., nesta comarca, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 13 mil contos, representativa da parte do preço de um contrato de cessão de uma posição contratual, ainda em dívida [al. a) do petitório], bem como os juros contados sobre ela, num montante de 1.080.454$00 [al. b)], e bem assim a quantia de 5.100 contos a título de indemnização pelos prejuízos que lhe advieram de os Réus não terem cumprido atempadamente aquela prestação a que estavam vinculados [al. c)]. Por outro lado, pede também a condenação de ambos a outorgarem uma escritura de venda a seu favor, relativamente a uma fracção de um prédio urbano designada pela letra "L", ainda como componente do preço do referido contrato, pelo valor de 1.400 contos, ou o pagamento deste valor acrescido de juros de mora.

Fundamentando a sua pretensão, o Autor alegou que: - era titular de uma posição na Cooperativa....., a qual continha todos os direitos referentes ao lote de terreno com o nº 28, na urbanização....., em....., tendo contratado com os Réus ceder-lhes essa posição; - o preço dessa cessão foi de 38 mil contos e seria realizado mediante o pagamento da quantia de 25.000 contos, como sinal, bem como por via da entrega de duas fracções num prédio na Rua....., uma designada pela letra "AV" e outra pela letra "L", que representavam conjuntamente um valor de 7.000 contos, e do pagamento da quantia de 6.000 contos em dinheiro, no momento em que os Réus recebessem a propriedade do referido lote de terreno, por escritura a outorgar pela referida cooperativa "....."; - posteriormente, por acordo com o Autor, os Réus venderam a referida fracção "AV" a um terceiro, por 7.000 contos, incluindo um acréscimo de 1.400 contos relativamente ao valor de 5.600 contos pelo qual os Réus a haviam negociado com o Autor; - paralelamente, diligenciou pela transferência da sua posição na Cooperativa para os Réus, por forma a que ela celebrasse com estes a escritura de compra e venda do lote nº 28; - para o efeito pediu à Cooperativa a regularização da sua posição no que respeitasse a despesas pendentes; - foi então surpreendido pela exigência de despesas no total de 1.206 contos, o qual incluía valores de "despesas imputáveis ao sócio" e de "contribuição autárquica" que não compreendeu; - não recebeu justificação para as invocadas despesas, mas antes um recibo de quitação referente ao citado valor de 1.206 contos, relativamente ao qual tinha deduzido impugnação e não tinha dado instruções aos Réus para que o pagassem; - por isso, devolveu esse recibo; - no entanto, tempo depois, recebeu dos réus a informação de que tinham pago à Cooperativa o valor de 1.336.000$00, o qual pretendiam deduzir ao valor da prestação em débito; - na sequência disso, comunicou-lhes não aceitar qualquer redução ao preço de 13.000 contos ainda em dívida e não dar continuidade à celebração das escrituras das referidas fracções; - desde então, os Réus não lhe entregaram os 7.000 contos que receberam pela venda da fracção "AV" e o Autor não aceita celebrar a escritura da fracção "L" se os Réus lhe pagarem o valor que lhe devem, mas dele deduzindo a quantia de 1.336 contos; - por outro lado, recusa a exigência que os Réus lhe fizeram, de dedução de um montante de 40% na diferença de preço dos valores por que a fracção "AV" foi negociada com o Autor e com o ulterior comprador; - ora, como os Réus já receberam da Cooperativa a propriedade do Lote n.º 28, por efeito da cessão de posição contratual que lhes fez, pretende o Autor receber a parte da prestação contratada e ainda em dívida, sem as referidas deduções; - a isso acresce que havia prometido adquirir um imóvel, nos Açores, por 15.300 contos, tendo pago 5.100 contos de sinal; - como não pôde outorgar a escritura do contrato prometido, por não ter o dinheiro em falta, que haveria de lhe advir por via dos pagamentos dos Réus, perdeu aquele montante, sofrendo assim um prejuízo cuja responsabilidade lhes imputa.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.

Alegaram que: - no contrato celebrado com o Autor, este obrigou-se a que a cedência da posição contratual tendente à aquisição do lote n.º 28 fosse feita livre de ónus ou encargos, assumindo todas as obrigações inerentes à sua posição perante a Cooperativa; - porém, ao assumirem essa posição contratual perante a Cooperativa, tiveram de pagar 1.206 contos, referentes a contribuição autárquica e outras despesas, razão pela qual lhes coube o direito, que exerceram, de compensar o seu débito com esse débito do Autor; - assim, convocaram o Autor para que recebesse o valor de 6.000 contos em dívida, no momento em que a Cooperativa lhes vendeu o citado Lote n.º 28, ao qual seriam deduzidos o montante de 1.206 contos pagos à Cooperativa e 130 contos devidos por cancelamento da hipoteca desse lote; - foi o Autor que recusou receber esse valor, por isso só ele incorreu em mora; - por outro lado, tendo a fracção "AV" sido dada ao Autor pelo valor de 5.600 contos e sido vendida a um terceiro por 7.000 contos, gerou-se um lucro de 1.400 contos para o Autor, pelo só a este cabe suportar o imposto que recai sobre esse rendimento, o que sempre esteve pressuposto no contrato que previu a entrega da fracção ao Autor, tal como o esteve a responsabilização deste pelas despesas fiscais e de condomínio inerentes às fracções AV e L, desde 01.01.1999; - em qualquer caso, o diferendo existente não impedia que o Autor tivesse recebido pelo menos 11.073.208$00, pelo que não é imputável aos Réus qualquer mora, sendo que continuam disponíveis para outorgar a escritura de venda da fracção "L", por 1.400 contos; - assim, deve a acção improceder e serem os Réus absolvidos do pedido no valor excedente a essa quantia.

Em reconvenção, os Réus pedem a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização pelo facto de ter atrasado o cumprimento da sua prestação durante 194 dias, já que a cedência da sua posição contratual deveria ter ocorrido até 08.08.1998 e só ocorreu em 18.02.1999. Os danos resultantes desse atraso correspondem aos juros de mora a contar sobre o valor de 32.000 contos, de que desde sempre beneficiou (25.000 contos do sinal e o valor das duas fracções), num total de 1.190.575$00. Mais pretendem que o Autor lhes pague o valor das despesas de condomínio e de contribuição autárquica inerentes à fracção "L", desde 01.01.1999, que ascendiam a 17.103$00 à data da dedução da reconvenção. A tais valores deverão acrescer os juros vincendos.

O Autor replicou, afirmando que: - foi diligente no cumprimento das suas obrigações contratuais, não lhe sendo imputável a celebração da escritura de venda do lote n.º 28 apenas em Fevereiro de 1998.

- por outro lado, os Réus continuam com a propriedade da fracção "L" e com o preço da fracção "AV". Daí não ter sentido a exigência da indemnização a tal propósito peticionada; - não incorreu em mora; - a compensação pretendida pelos Réus não pode ocorrer, porque estes não são titulares de qualquer crédito sobre o Autor.

- não deve à Cooperativa os valores por esta peticionados e que os Réus afirmam ter-lhe pago, nem pode ser responsabilizado por qualquer imposto relativamente à diferença de preços por que foi negociada a fracção "AV".

Os réus treplicaram, negando que o Autor tivesse cumprido as suas obrigações para efectivação da cedência da sua posição contratual, uma vez que só em 18.02.1999 subscreveu o documento que para isso era eficaz, sendo irrelevantes outras cartas que subscrevera antes. É, assim, responsável pelo facto de só então ter ocorrido essa transferência de posição.

Invocaram ainda que actuaram devidamente ao pagarem à Cooperativa as quantias por esta reclamadas ao Autor, por terem passado a ser responsáveis por estas, quando assumiram a sua posição perante a Cooperativa.

Foi proferido o despacho saneador e admitida a reconvenção.

Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse reclamações das partes.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 253/254, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional.

Os Réus recorreram e esta Relação mandou ampliar a matéria de facto.

O Tribunal da 1ª instância assim fez (cfr. despacho de fls. 437).

Realizado novo julgamento, veio a responder-se à matéria de facto aditada pela forma que consta de fls. 486, sem que houvesse qualquer crítica das partes.

Foi, depois, proferida a sentença que decidiu do modo que segue: "julgo a presente acção parcialmente provada e procedente, em razão do que condeno os réus a pagarem ao autor as quantias supra referidas, no valor de 63,496,97 euros (sessenta e três mil quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos) (correspondente a 12.730 contos), a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 7%, e que se contabilizarão sobre 28.581,12 euros desde 19/3/99, e sobre os restantes 34.915.85 desde 30/3/99, em ambos os casos até 30/4/2003, e à taxa anual de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento.

Mais condeno os réus a pagarem ao autor a quantia de 25.438,69 euros (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) (correspondente ao referido valor de 5.100 contos), bem como a celebrarem com ele a escritura de compra e venda por via da qual transfiram para si (autor) a propriedade da fracção "L", melhor identificada supra, pelo valor correspondente a 1.400.000$00.

Julgo o pedido reconvencional não provado e improcedente, pelo que absolvo o autor do pedido que contra si vinha formulado".

Novamente inconformados, recorreram os Réus.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito...

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