Acórdão nº 0427011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B....., SA, (anteriormente designada por Bb....., SA) instaurou execução para pagamento de quantia certa contra 1) C..... e esposa D....., e 2) E..... e esposa F......
No decurso da referida execução foi requerida a penhora de 1/3 do vencimento da 1.ª executada D....., indicando-se como entidade patronal a sociedade "G....., Ld.ª" O M.º Juiz deferiu o Requerido, vindo a ser notificada a referida entidade patronal para proceder aos respectivos descontos.
Como não tivesse sido feito entretanto qualquer depósito, em 14 de Novembro de 2000 foi enviada nova notificação à executada "G....., Ldª(...)" para em dez dias informar o Tribunal das razões que impediram o cumprimento do ordenado.
Como a referida G....., Ldª nada disse, foi proferido em 22 de Janeiro de 2001 um despacho condenando "G....., Ldª..." em multa e notificando a exequente para o disposto no art. 860.º-3 do CPC", despacho que foi notificado à referida "G....., Ldª (...)" em 26 de Janeiro de 2001.
Na sequência disso, veio a Exequente instaurar execução contra a referida "G....., Ld.ª" (indigitada entidade patronal da D..... em 20 de Fevereiro de 2001), e a ser ordenada a penhora de bens da Executada (suposta entidade patronal) em 1 de Março de 2001.
Após diversas tentativas para levar a efeito a penhora de bens da Executada "G....., Ldª(...)", designadamente em 17 de Maio de 2002 - quando o Sr. Funcionário judicial se deslocou ao local -, o sócio gerente desta declarou que não procedia aos descontos no vencimento da D..... "uma vez que esta senhora não era, nem nunca foi, sua funcionária, e que já havia prestado a mesma informação, há cerca de um mês, à GNR." Face ao insucesso da penhora de bens móveis, foi ordenada em 26 de Setembro de 2002 a penhora do saldo das contas bancárias que se viessem a identificar, sendo concretizada penhora de saldos no "Banco H....., SA" e no "Banco I....., SA" Em 18 de Dezembro de 2002 foi proferido despacho, convidando a Exequente para se pronunciar sobre a declaração da Executada onde era referido que a mencionada D..... não era funcionária da empresa nem nunca lá trabalhou.
Respondendo a esse convite a Exequente veio a apresentar em 6 de Janeiro de 2003 cópia do recibo de vencimento da referida D....., para comprovar que a informação não correspondia à realidade.
Notificada a executada "G....., Ldª", veio esta, por requerimento de 28 de Fevereiro de 2003 reiterar o que por si já fora afirmado, alegando a falsidade do recibo, e dizendo que a referida D..... é apenas filha de uma funcionária daquela.
Em 14 de Maio de 2003 vem a "G....., Ldª (...)" deduzir embargos de executado por oposição à penhora, voltando a dizer que a indicada D..... nunca foi nem é sua funcionária, conforme já por diversas vezes informou o Tribunal, pelo que inexiste qualquer obrigação de pagamento por parte da embargante.
Pediu assim que fossem os embargos julgados recebidos e procedentes e em consequência: a) ser ordenado o levantamento da penhora das contas bancárias e dos bens da embargante penhorados nos autos; b) ser declarada extinta a instância executiva com todas as devidas e legais consequências.
A Exequente deduziu oposição aos embargos, sustentando que a ora executada reconheceu a existência do crédito, nos termos do art. 856.º-3 do CPC pelo facto de não ter cumprido a ordem de descontos e também nada ter dito quando notificada da penhora de 1/3 do vencimento da executada D..... (no outro processo), pelo que os embargos deveriam ser julgados improcedentes.
Saneado e condensado o processo, vieram oportunamente Embargante...
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