Acórdão nº 0427011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B....., SA, (anteriormente designada por Bb....., SA) instaurou execução para pagamento de quantia certa contra 1) C..... e esposa D....., e 2) E..... e esposa F......

No decurso da referida execução foi requerida a penhora de 1/3 do vencimento da 1.ª executada D....., indicando-se como entidade patronal a sociedade "G....., Ld.ª" O M.º Juiz deferiu o Requerido, vindo a ser notificada a referida entidade patronal para proceder aos respectivos descontos.

Como não tivesse sido feito entretanto qualquer depósito, em 14 de Novembro de 2000 foi enviada nova notificação à executada "G....., Ldª(...)" para em dez dias informar o Tribunal das razões que impediram o cumprimento do ordenado.

Como a referida G....., Ldª nada disse, foi proferido em 22 de Janeiro de 2001 um despacho condenando "G....., Ldª..." em multa e notificando a exequente para o disposto no art. 860.º-3 do CPC", despacho que foi notificado à referida "G....., Ldª (...)" em 26 de Janeiro de 2001.

Na sequência disso, veio a Exequente instaurar execução contra a referida "G....., Ld.ª" (indigitada entidade patronal da D..... em 20 de Fevereiro de 2001), e a ser ordenada a penhora de bens da Executada (suposta entidade patronal) em 1 de Março de 2001.

Após diversas tentativas para levar a efeito a penhora de bens da Executada "G....., Ldª(...)", designadamente em 17 de Maio de 2002 - quando o Sr. Funcionário judicial se deslocou ao local -, o sócio gerente desta declarou que não procedia aos descontos no vencimento da D..... "uma vez que esta senhora não era, nem nunca foi, sua funcionária, e que já havia prestado a mesma informação, há cerca de um mês, à GNR." Face ao insucesso da penhora de bens móveis, foi ordenada em 26 de Setembro de 2002 a penhora do saldo das contas bancárias que se viessem a identificar, sendo concretizada penhora de saldos no "Banco H....., SA" e no "Banco I....., SA" Em 18 de Dezembro de 2002 foi proferido despacho, convidando a Exequente para se pronunciar sobre a declaração da Executada onde era referido que a mencionada D..... não era funcionária da empresa nem nunca lá trabalhou.

Respondendo a esse convite a Exequente veio a apresentar em 6 de Janeiro de 2003 cópia do recibo de vencimento da referida D....., para comprovar que a informação não correspondia à realidade.

Notificada a executada "G....., Ldª", veio esta, por requerimento de 28 de Fevereiro de 2003 reiterar o que por si já fora afirmado, alegando a falsidade do recibo, e dizendo que a referida D..... é apenas filha de uma funcionária daquela.

Em 14 de Maio de 2003 vem a "G....., Ldª (...)" deduzir embargos de executado por oposição à penhora, voltando a dizer que a indicada D..... nunca foi nem é sua funcionária, conforme já por diversas vezes informou o Tribunal, pelo que inexiste qualquer obrigação de pagamento por parte da embargante.

Pediu assim que fossem os embargos julgados recebidos e procedentes e em consequência: a) ser ordenado o levantamento da penhora das contas bancárias e dos bens da embargante penhorados nos autos; b) ser declarada extinta a instância executiva com todas as devidas e legais consequências.

A Exequente deduziu oposição aos embargos, sustentando que a ora executada reconheceu a existência do crédito, nos termos do art. 856.º-3 do CPC pelo facto de não ter cumprido a ordem de descontos e também nada ter dito quando notificada da penhora de 1/3 do vencimento da executada D..... (no outro processo), pelo que os embargos deveriam ser julgados improcedentes.

Saneado e condensado o processo, vieram oportunamente Embargante...

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