Acórdão nº 0427126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório A Autora B....., sociedade com sede na Polónia, instaurou ao abrigo dos artigos I, II e IV da Convenção de Nova acção especial junto da 8ª Vara Cível desta cidade pedindo o reconhecimento e execução de uma sentença proferida por um Tribunal Arbitral Polaco contra Associação.....

igualmente já melhor identificada nos autos Alegou para tanto e em síntese que por sentença de 30 de Junho de 2003 de que junta certidão foi proferida pelo Tribunal Arbitral junto da Câmara Nacional de Economia, sita em Varsóvia, Polónia decisão na qual foi a requerida condenada a pagar à requerente a quantia de PLN 556.296,53 correspondente ao valor de câmbio em Euros de 121.881,89 e proveniente tal montante do contrato de arrendamento em divida celebrado em 2000 que junta igualmente documento e respectiva tradução tendo sido pago o valor de PLN 412.347,43 sendo ainda devedora de PLN 143.949,10 ou seja Euros 31.631,37 estando em divida a quantia de Euros 49.649,21 e respectivos juros de mora correspondentes depois do vencimento sendo a respectiva taxa desde 1/2/2003 de 13% ao ano.

Apresentados os autos em conclusão o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho liminar no qual considerando a incompetência em razão da hierarquia (incompetência absoluta) de conhecimento oficioso, podendo ser desde logo conhecida, e sendo insanável e tendo por efeito a absolvição do Réu da instância nos termos artigos 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, al. a), e 288º, nº 1, al. a), e nº 2 (a contrario sensu), todos do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial julgou aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia para os termos da acção considerando ser competente este Tribunal da Relação do Porto e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Inconformada veio a Autora interpor tempestivamente o presente recurso admitido como de Agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. O Tribunal a quo decidiu no sentido de que o tribunal competente para o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras era o Tribunal da Relação, nos termos do art. 1095° do C.P.C.

  1. Nessa óptica, o Tribunal de 1ª instância apenas seria competente para a execução do mesmo julgamento arbitral.

  2. O sistema de "transposição" de sentenças (arbitrais) estrangeiras constante da Convenção de Nova Iorque de 10.6.1958 não é um processo de revisão e confirmação das mesmas.

  3. Esse processo é o consagrado nos artigos 1094° e ss. do C.P.C. e funda-se na oficiosidade e controlo estrito, por parte do Tribunal revisor, da validade e do conteúdo da decisão estrangeira.

  4. A Convenção de Nova Iorque, à semelhança das Convenções de Bruxelas e de Lugano, bem como do Regulamento (CE) nº 44/2001, não faz qualquer referência a revisão e confirmação das sentenças arbitrais estrangeiras.

  5. A Convenção de Nova Iorque adopta um...

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