Acórdão nº 0430103 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO No .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A.. .............., id. a fls. 1, intentou a presente acção destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: - B........ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA; - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e - C..........., id. a fls. 1.
Pede o seguinte: No caso de existir à data do acidente de viação descrito na petição inicial, seguro válido e eficaz entre C.............. e B................ COMPANHIA DE SEGUROS S.A., deve condenar-se a primeira Ré, companhia de seguros., a pagar à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar; SUBSIDIARIAMENTE - no caso de não existir à altura do acidente, seguro válido e eficaz entre os réus C............ e B............ COMPANHIA DE SEGUROS S.A. deve condenar-se solidariamente o segundo (C.........) e terceiro (FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL) réus, a pagarem à A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de EUR 14 066,60, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custas de assistência hospitalar que a A. tenha de suportar.
Alega factos que implicam, por um lado, a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a 1.ª ré, do condutor do veículo de matrícula 2-VNF-..-.. (ao diante designado por 2-VNF) interveniente no supra aludido acidente. Mais alega que a A. seguia a pé, na berma da EN 206, sentido Esmeriz-Vila Nova de Famalicão, e a certa altura pretendeu atravessar a dia via. Antes de iniciar a dita travessia tomou todos os cuidados, sendo que quando estava a finalizar a mesma, foi embatida pelo referido veículo, o qual seguia a velocidade exagerada para o local, sendo a desatenção e imperícia do condutor que acarretou o acidente relatado nos presentes autos.
Por via subsidiária, em caso de o 3.º R., proprietário do 2-VNF, não ter seguro válido e eficaz à data do acidente, demanda o Fundo de Garantia Automóvel e o proprietário do 2-VNF.
Pede a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente.
Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá de improceder quanto a si.
O 3.º R, C.........., contestou, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que a demanda terá também de improceder quanto a si. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A..
A R. companhia de seguros contestou, pugnando pela nulidade do contrato de seguro, por falsidade quanto à identificação do proprietário aquando da celebração do dito contrato. No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da A..
A A., notificada das contestações, respondeu.
Veio a A., notificada do despacho de fls. 124, deduzir incidente de ampliação do pedido, agora no montante total de EUR 31 524,53.
A R. Fundo de Garantia Automóvel e a ré seguradora pugnaram pelo indeferimento do requerido, tendo sido proferida decisão.
Foi proferido despacho saneador e elaborou-se a condensação da matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, vindo, a final, a ser proferida a seguinte "DECISÃO Nos termos de tudo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, em que é A. A........... e RR. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E C............: a) absolvo a R. B............ - COMPANHIA DE SEGUROS, SA do pedido formulado contra si; b) condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. A.......... a quantia de EUR 7 481,97 (sete mi, quatrocentos e oitenta e um euros, noventa e sete cêntimos), sendo que quanto à ré Fundo de Garantia Automóvel é deduzida quantia correspondente à franquia legal de EUR 299,28.
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Mais condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e C................ a pagar à A. juros de mora, sobre os danos não patrimoniais, a vencer a contar da presente data até integral pagamento, à taxa de juro legal." Inconformados como assim decidido, recorreram a Autora (fls. 316) e os Réus Fundo de Garantia Automóvel (fls. 323) e C................. (fls. 327), apresentando as pertinentes alegações (fls. 374 ss, 402 e segs. e 336 e segs, respectivamente), onde formulam as seguintes CONCLUSÕES: A . DA AUTORA (fls. 378 ss): "1ª- Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente, a A. sofreu vários e gravíssimos ferimentos atenta a sua idade de 84 anos de idade à altura do acidente, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João de Deus em 29103196, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo esquerdo.
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- Sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João em 02104196, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso.
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- Tendo apenas alta do internamente em 09104196.
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- Segundo o Relatório Médico do Instituto de Medicina Legal do Porto, junto aos autos a fls... 116, a ora Recorrente apresenta as seguintes sequelas: A- SEQUELAS LESIONAIS: MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO-.
multípias cicatrizes ocupando área com dezasseis por sete centímetros de maiores dimensões na face posterior do antebraço; Cicatriz linear com seis centímetros de comprimento na face dorsal da mão; refere dor à mobilização do ombro.
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Dor à mobilização da articulação coxo femural (bilateral)-, Tumefacção do joelho; Dor à mobilização com flexão até 90 115 Instabilidade lateral (flexão do joelho direito até 1 0011); Rigidez do tornozelo com flexão plantar de 1 011 (sem flexão dorsal, sem aversão nem inversão- Anquilose do tornozelo direito.
B- SEQUELAS FUNCIONAIS Dificuldade em permanecer de pé, sentada, em passar da posição de sentada à posição de pé, andar no plano horizontal, Não consegue correr; Necessita da ajuda de terceira pessoa para se levantar do chão; Refere dor na região malar esquerda em relação coma mastigação dos alimentos duros; Dor nas articulações coxo femorais e no joelho esquerdo e relação com os esforços.
C- SEQUELAS SITUACIONAIS: Dificuldades em comer, vestir e despir, a fazer a sua higiene pessoal, a utilizar os meios de transporte; Necessita de apoio externo para subir e descer escadas; Necessita da ajuda de 3 1 pessoa para fazer as actividades domésticas e nas actividades exteriores habituais, Dificuldades nas actividades de jazer activas.
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- Também constam das conclusões do mesmo relatório médico-.
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Incapacidade Temporária Absoluta Geral - fixável em 60 dias; 2. Incapacidade Temporária Parcial Geral: fixável em 30 dias; 3. Quantum Doloris- fixável no grau 4 (1-7)1 4. Incapacidade Permanente Geral: fixável em 15%-, 5. Coeficiente de dano- grau 1 (0-4); 6. Dano estético: fixável no grau 1( 1-7).
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- A Recorrente tinha à data do acidente 84 anos de idade e apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez.
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- A Autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e a sua recuperação parcial.
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- Embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando percorre a pé um caminho mais longo, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados.
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- Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão.
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- Na altura sofreu a angústia de poder vir a falecer.
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- Durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a Autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das necessidades fisiológicas.
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- Padeceu assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente.
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- Em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas que teve que se submeter.
14a- O que muito naturalmente lhe causa inibição, angustia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa.
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- Assim no caso em apreço, atendendo aos factos dados como provados pela Douta Sentença recorrida e com interesse para a determinação do montante indemnizatório atribuído à Autora/Recorrente a título de danos não patrimoniais, designadamente à extensão das lesões sofridas e das sequelas actuais e permanentes, à sua gravidade, à definitividade dos danos não patrimoniais sofridos pela mesma, à sua idade (84 anos de idade) e ao tempo já decorrido após o acidente, terão os mesmos de ser equitativamente ressarcidos em quantia nunca inferior a 14.963.94 e (CATORZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E QUATRO CÊNTIMOS).
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- Só dessa forma a indemnização, ou compensação por danos não patrimoniais, constituirá um lenitivo para os danos suportados, respondendo adequada e actualizamente ao comando do artigo 496º C.C., constituindo uma efectiva e significativa possibilidade compensatória, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
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- Os juros moratórias relativos à indemnização por danos não patrimoniais, são devidos e contados desde a data da citação dos...
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