Acórdão nº 0430279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A Junta Autónoma de Estradas requereu expropriação por utilidade pública contra Maria Eugénia..., Maria da Conceição..., Arminda..., António... e esposa; Margarida..., e Paulo... e esposa, Paula....

Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar.

Para efectivação da referida construção, tornou-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994.

Por decisão arbitral a indemnização fixada aos expropriados foi de da importância de 15.103.150$00.

Discordaram desta decisão tanto a expropriante como os expropriados e dela interpuseram recurso, defendendo a expropriante que a justa indemnização deve fixar-se no quantitativo de 9.000.000$00.

Por seu lado os expropriados defendem que a justa indemnização deve ser da quantia de 45.798.450$00.

Foram nomeados peritos, os quais (os 3 indicados pelo tribunal e o dos expropriados) entenderam que a indemnização a atribuir à parcela expropriada deve ser Esc. 33.547.430$00.

Por sua vez o perito da expropriante discordou da avaliação dos restantes perito e apresentou laudo autónomo, onde avaliou a parcela em Esc. 7.675.000$00.

Veio a ser proferida decisão, na qual se negou provimento ao recurso interposto pela Expropriante e se concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos Expropriados, e revogando a decisão arbitral fixou-se a indemnização a atribuir à Expropriada em €167.333,88 (Esc. 33.547.430$00), actualizável de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da DUP até à presente data.

Os expropriados conformaram-se com a sentença.

A sentença foi notificada ao MºPº (que até aí representou a Junta autónoma das Estradas e que veio a ser substituído pelo ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária e depois pelo IEP-Instituto das Estradas de Portugal(DL nº 227/2002 de 30/9), não tendo este interposto recurso.

Contudo como claramente resulta da cota da cópia de fls. 240,a mesma sentença só foi notificada à JAE em 11.11.2002.

E é na sequência desta notificação que a expropriante (agora o IEP), veio em 26.11.02,interpor recurso da sentença, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 245.

Ao tomarem conhecimento da admissão do recurso de apelação os expropriados apresentaram em 6.12.2002, o requerimento de fls. 246, o qual veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 249.

Discordando desta decisão os expropriantes interpuseram recurso de agravo, e nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões: 1- O Mº. Juiz "a quo" não tomou em devida linha de conta o efeito de "trânsito em julgado" da - sentença proferida a fls. 226 a 237 dos autos (cfr. art°. 671° do C. Processo Civil).

Com efeito, 2- Nenhuma das partes interpôs qualquer recurso no prazo que a lei determina para o fazer - cfr. art° s .678* e 6821 do C. Processo Civil.

3- Significando, portanto, que a sentença dos autos transitou em julgado!... Cfr. art°. 677° do C°.P.C.).

4- Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo.

Se os expropriados se consideraram notificados quando foi notificado o seu mandatário, não se pode aceitar que o mesmo não se passe com a expropriante.

Tanto mais que, 6- Até à presente, sempre esta foi representada nos Autos pelo M°.P., não se podendo aceitar que, só agora, porque deixaram passar o prazo de interposição de recurso, é que passa a ser representada de forma diferente.

7- Não sendo legalmente admissível o recurso de apelação interposto pela expropriante.

8- O despacho de que ora se recorre violou os...

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