Acórdão nº 0430279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A Junta Autónoma de Estradas requereu expropriação por utilidade pública contra Maria Eugénia..., Maria da Conceição..., Arminda..., António... e esposa; Margarida..., e Paulo... e esposa, Paula....
Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
Para efectivação da referida construção, tornou-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994.
Por decisão arbitral a indemnização fixada aos expropriados foi de da importância de 15.103.150$00.
Discordaram desta decisão tanto a expropriante como os expropriados e dela interpuseram recurso, defendendo a expropriante que a justa indemnização deve fixar-se no quantitativo de 9.000.000$00.
Por seu lado os expropriados defendem que a justa indemnização deve ser da quantia de 45.798.450$00.
Foram nomeados peritos, os quais (os 3 indicados pelo tribunal e o dos expropriados) entenderam que a indemnização a atribuir à parcela expropriada deve ser Esc. 33.547.430$00.
Por sua vez o perito da expropriante discordou da avaliação dos restantes perito e apresentou laudo autónomo, onde avaliou a parcela em Esc. 7.675.000$00.
Veio a ser proferida decisão, na qual se negou provimento ao recurso interposto pela Expropriante e se concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos Expropriados, e revogando a decisão arbitral fixou-se a indemnização a atribuir à Expropriada em €167.333,88 (Esc. 33.547.430$00), actualizável de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da DUP até à presente data.
Os expropriados conformaram-se com a sentença.
A sentença foi notificada ao MºPº (que até aí representou a Junta autónoma das Estradas e que veio a ser substituído pelo ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária e depois pelo IEP-Instituto das Estradas de Portugal(DL nº 227/2002 de 30/9), não tendo este interposto recurso.
Contudo como claramente resulta da cota da cópia de fls. 240,a mesma sentença só foi notificada à JAE em 11.11.2002.
E é na sequência desta notificação que a expropriante (agora o IEP), veio em 26.11.02,interpor recurso da sentença, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 245.
Ao tomarem conhecimento da admissão do recurso de apelação os expropriados apresentaram em 6.12.2002, o requerimento de fls. 246, o qual veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 249.
Discordando desta decisão os expropriantes interpuseram recurso de agravo, e nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões: 1- O Mº. Juiz "a quo" não tomou em devida linha de conta o efeito de "trânsito em julgado" da - sentença proferida a fls. 226 a 237 dos autos (cfr. art°. 671° do C. Processo Civil).
Com efeito, 2- Nenhuma das partes interpôs qualquer recurso no prazo que a lei determina para o fazer - cfr. art° s .678* e 6821 do C. Processo Civil.
3- Significando, portanto, que a sentença dos autos transitou em julgado!... Cfr. art°. 677° do C°.P.C.).
4- Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo.
Se os expropriados se consideraram notificados quando foi notificado o seu mandatário, não se pode aceitar que o mesmo não se passe com a expropriante.
Tanto mais que, 6- Até à presente, sempre esta foi representada nos Autos pelo M°.P., não se podendo aceitar que, só agora, porque deixaram passar o prazo de interposição de recurso, é que passa a ser representada de forma diferente.
7- Não sendo legalmente admissível o recurso de apelação interposto pela expropriante.
8- O despacho de que ora se recorre violou os...
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