Acórdão nº 0430631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório A..................., SA intentou acção com processo ordinário contra B......... Químicos (Portugal), Ldª, B...... H..., SA e B..... Produtos, SA, pedindo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar à A. : a) a quantia de 95.573.842$00 pela denúncia intempestiva do contrato de concessão; b) a quantia de 5.704.534$00 a título de indemnização de clientela, calculada ao abrigo do artigo 9° do mesmo contrato; c) a quantia de 87.180.000$00 pelos prejuízos decorrentes dos investimentos efectuados pela A. no mercado espanhol e violação das expectativas criadas pelas RR; d) a quantia de 101.850.000$00 pelos prejuízos causados com a desactivação da equipa comercial da A. em virtude da violação dos deveres de lealdade e cooperação e da prática de actos de concorrência desleal pelas RR.

Em alternativa aos primeiro e segundo pedidos, pede a condenação pela quantia de 7.351.834$00, pela denúncia intempestiva da relação de distribuição exclusiva a cargo da A., ao abrigo do regime legal do contrato de agência e a quantia de 17.989.333$00, a título de indemnização de clientela nos termos do referido regime.

Alegou a autora, em síntese, o seguinte: - que manteve uma relação comercial com as RR. desde 1994, nos termos de um acordo provisório celebrado na altura e mediante o qual a A. passou a ser representante e distribuidora exclusiva dos produtos C...... para a indústria de tintas no território nacional.

- Em 04/05/99 a primeira R. pôs termo à referida relação através de carta enviada à A..

- No período de tempo que durou a relação comercial descrita, a A. promoveu os referidos produtos em Portugal, efectuou prospecções, visitou clientes, deu formação, prestou assistência técnica e manteve a representada informada da situação do mercado. Mais teve a A. que conseguir formação, quer a nível de vendas, quer técnico, para os funcionários adstritos a este sector e obter representação de equipamentos complementares, tendo angariado para os produtos B...... do sector das tintas uma vasta clientela representativa de cerca de 113 das empresas desse sector.

- Em 1998 estabeleceram-se contactos entre a «B..... H....., SA» e a A. que visavam o alargamento do mercado de actuação da A. a Espanha, o que veio a concretizar-se através da proposta de 26/11/98, passando a A. a efectuar prospecções de mercado, propostas de venda a clientes espanhóis e a dar solução a reclamações de clientes e distribuidores espanhóis, o que tudo a A. veio a realizar, sem receber qualquer remuneração.

- Finalmente alegou a autora que, além de lhe ter sido retirada a actividade no que respeita aos produtos B......., viu-se privada da totalidade da sua força de vendas adstrita ao sector de colorimetria em virtude de uma actuação concertada entre as RR. e os funcionários da A., tendo estes passado a colaborar com outra sociedade (constituída para o efeito) que ficou com a representação daqueles produtos, comportamento violador das normas de boa-fé e integrando actos de concorrência desleal.

Conclui alegando que o contrato não foi denunciado nos termos nele previstos, pelo que a A. deve ser compensada pela perda de vendas durante um período de 26 meses, bem como deve ter direito à indemnização de clientela prevista contratualmente. No caso de se entender que não houve contrato, devem aplicar se as normas do regime legal do contrato de agência. Deve ainda a A. ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da desactivação da rede comercial do sector de colorimetria causada pelas RR., bem como ser remunerada pela actividade desenvolvida em território espanhol e os prejuízos decorrentes da violação do compromisso firmado e das expectativas criadas com esse mercado.

Em contestação as RR. deduziram excepção de preterição do tribunal arbitral, para o caso de se entender que existiu entre as partes um contrato escrito. No mais, impugnaram a quase totalidade da matéria alegada na petição inicial, sustentando que não houve qualquer contrato escrito que regulasse o relacionamento entre as partes, mas sim um mero documento de trabalho para posterior discussão, que não chegou à sua versão definitiva, bem como a inexistência de exclusividade na actuação da A., entendendo que não pode ser aplicado o regime jurídico do contrato de agência.

Impugnaram também a generalidade dos valores apresentados pela A., designadamente quanto a margens de lucros e indemnizações peticionadas.

A autora apresentou réplica, onde respondeu à excepção, considerando que este tribunal comum tem competência para conhecer da presente acção.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de preterição do tribunal arbitral, definiu-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, com a matéria de facto controvertida.

Após prova pericial e testemunhal produzida em audiência de julgamento, a acção veio a ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as rés do pedido.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: A- O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 1012 e seguintes, com impugnação da matéria de facto dela constante e decidida por despacho de fls. 867 e seguinte e com reapreciação da prova gravada.

B- Face aos factos articulados pelas partes e admitidos por acordo (cfr. artigo 490.º n.º 2 do Código de Processo Civil), face à prova documental carreada para os autos, face à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e à prova pericial constante do relatório de fls. 477 a 489, para lá dos factos constantes da Matéria de Facto Assente e dos quesitos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo deveriam considerar-se provados e não provados os seguintes factos.

C- Sob pena de existência de contradição entre a resposta aos quesitos 68.º e 80.º por um lado e 3.º da Base Instrutória por outro, os referidos quesitos deverão todos considerar-se provados - e não apenas os quesitos 68.º e 80.º - com o esclarecimento da fase em que as encomendas em causa foram efectuadas.

D- Assim, o quesito 3.º ter sido dado como provado nos seguintes termos: "A última encomenda efectuada pela Autora e aceite pela 1.ª Ré, ao abrigo do contrato de distribuição em causa nos autos, data de 6 de Abril de 1999, tendo sido fornecida a 22 de Junho de 1999 pela 2.ª Ré" E- Isto porque, o quesito 3.º claramente refere-se à última encomenda efectuada pela A........... à B...... na vigência do contrato de distribuição sub judice, enquanto que o quesito 68.º da Base Instrutória se reporta à última encomenda realizada pela A....... à B....... e já após ter terminado tal contrato por decisão unilateral desta.

F- Tal é o que resulta, nomeadamente do depoimento da testemunha D......, indicada pela Ré (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226 e pontos 66 a 69 da presente alegação que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

G- Também o quesito 7.º ("No decurso da sua actividade, a Autora promoveu os referidos produtos em Portugal, aí efectuou prospecções, visitava regularmente os seus clientes a quem dava formação e prestava assistência técnica, mantendo a representada informada da situação do mercado?") deveria ter sido provado, tendo em conta o depoimento da testemunha E.... (de cujo depoimento resulta que a A......, naturalmente, mantinha a B...... informada acerca do mercado - (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 6, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 8, lado A, contador n.º 0550), da testemunha D........ (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226) e da testemunha F..... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735) - cfr. pontos 76.º a 80.º, da presente alegação.

H- Tendo por base os depoimentos das testemunhas G....., D......, H....., I..... e E..... (cfr. pontos 86 a 88, 94 a 97, todos da presente alegação e aqui se dão por integralmente reproduzidos), deveria também o quesito 9.º da Base Instrutória ter sido considerado provado, ainda que com conteúdo explicativo, nos seguintes termos: "Os pigmentos C..../B...... integram um sistema de colorimetria, podendo ser objecto de venda isolada enquanto produto, sendo, no entanto, difícil e custoso substituir os pigmentos B...... por outros e sendo o resultado obtido com a venda isolada dos pigmentos pior do que a venda dos mesmos integrada no sistema de colorimetria" (cfr. quesito 9.º da Base Instrutória).

I- Com efeito, essas testemunhas descreveram com pormenor o sistema de colorimetria em causa nos autos, esclarecendo que os produtos e preparações pigmentarias B..... poderiam ser vendidas isoladamente.

J- No entanto, tais testemunhas referiram também que a venda em sistema era mais fácil e menos onerosa.

K- O quesito 10.º também deveria ter sido considerado como provado face à prova testemunhal produzida, da qual resulta, desde logo, que o sistema de colorimetria comercializado pela A...... e no qual os pigmentos e preparações pigmentarias da B...... se integravam, é diferente dos sistemas anteriores de colorimetria, nomeadamente - e porque por diversas vezes mencionado em sede de audiência de julgamento - do system chemie.

L- O system chemie e o sistema de colorimetria no qual se insere a comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias são diferentes e pressupõem equipamentos e formação distintos (vide o depoimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT