Acórdão nº 0430727 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............. propôs acção com processo ordinário (arbitramento) contra a C..................... e D................, pedindo que sejam declarados os valores parcelares dos dois prédios objecto da venda que articulou, adiantando que são, respectivamente, de 99.450$00, o do prédio urbano com logradouro, e o de 67.900.550$00, o prédio rústico, ou, a não serem esses, os que se vierem a apurar. Atribuiu à acção o valor de 66.000.000$00.

Contestou a 1ª Ré, impugnando o valor da causa e o pedido, terminando por impetrar que seja atribuído à acção o valor de 99.450$00 e que esta seja julgada de modo a fixar-se o valor do prédio arrendado no que vier a resultar da prova a produzir.

Contestou também a 2ª Ré, por excepção - aduzindo, por um lado, que após a reforma de 95/96 a lei adjectiva não permite que haja acções com o único intuito, como é o caso da presente, de realizar um arbitramento, e por outro que a Autora não tem interesse em agir - e por impugnação, afirmando, nomeadamente, que o arrendado invocado pela autora não pode ter um valor inferior a 1.080.000$00.

Houve resposta da Autora às defesas por excepção.

Findos os articulados, o Mmo Juiz julgou procedente o incidente de verificação do valor da causa, fixando-lhe o valor de 1.080.000$00, e condenou a autora, como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.

Foi ordenada também a extracção de certidão e que a mesma fosse remetida à Ordem dos Advogados, nos termos e para efeitos do disposto no art. 459º do CPC.

Proferiu ainda decisão a abster-se de conhecer do pedido formulado na acção, absolvendo as Rés da instância, expendendo para tanto, resumidamente, que a pretensão formulada pela autora não tem hoje em dia tutela jurisdicional, devendo inserir-se na acção declarativa onde ela irá fazer prevalecer o seu direito de preferência anunciado apenas para a casa com logradouro.

Inconformada com estas decisões, delas agravou a autora para esta Relação que, todavia, negou provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos das decisões da 1ª instância.

Entretanto, na sequência da participação referida, havia sido instaurado pelo Conselho Distrital do ......... da Ordem dos Advogados processo disciplinar contra o Sr. Advogado, mandatário da Autora, tendo sido proferido acórdão que acolhendo a proposta do respectivo relator, determinou o arquivamento dos autos.

Então o Sr. Juiz, invocando a legitimidade decorrente da qualidade de participante, proferiu despacho em que solicitou a aclaração do referido acórdão sobre o fundamento jurídico para as apreciações que foram feitas no mesmo e para o arquivamento dos autos e, bem assim, sobre a razão por que não foi cumprido o disposto no art. 459º do CPC A aclaração veio a ser feita nestes termos: - O Acórdão deste Conselho, no que ao seu conteúdo concerne, foi proferido no âmbito das competências conferidas pelo artigo 48º - C. do EOA.

- Quanto à essência baseou-se no seu direito de livre apreciação de existência de ilícito disciplinar.

- E foi a consideração de inexistência de ilícito que determinou o arquivamento dos autos.

- Foi cumprido o artigo 459º do Código de Processo Civil. Na verdade este dispositivo não impõe ao órgão disciplinar da Ordem que obedeça ao entendimento que se perfilhou na condenação.

Isto é: o órgão disciplinar não fica remetido ao mero papel de "repartidor acrítico de custas".

Olhando para a letra do preceito a conclusão é idêntica. Termina-se o artigo da seguinte forma "... que lhe parecer justa".

Ora, no caso, o que pareceu justo foi que a quota parte seria nula.

Foi então proferida a seguinte decisão: (...) Em face da condenação da Autora como litigante de má-fé, da omissão de pronúncia da Ordem dos Advogados em relação à fixação da quota parte de responsabilidade do Ilustre Mandatário da Autora e da confissão deste de fls. 299 relativamente à questão em causa, pelo qual o mesmo assume integralmente a responsabilidade pela indicação do valor da causa na p.i., determina-se, por sentença, homologar a mencionada confissão, nos termos dos art°s 293° e segs...

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