Acórdão nº 0430731 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............. requereu na Segurança Social a concessão de apoio judiciário, assinalando no quadro destinado às "modalidades de apoio pretendidas" a dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, indicando como patrona a Ex.ma Sra. Dra. C.............. - cfr. fls. 50.
A Segurança Social notificou o requerente da decisão proferida no requerimento por ele apresentado, no sentido de o mesmo ter sido deferido na modalidade pretendida, isto é, dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono por ele escolhido - cfr. fls. 32 e 33.
No despacho em questão identifica-se a patrona escolhida pelo requerente - fls. 33.
Mencionando o processo da Segurança Social em que foi proferido o mencionado despacho, a Delegação de .............. da Ordem dos Advogados comunicou à Ex.ma mandatária do requerente do apoio judiciário o seguinte: «Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a esta Delegação, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 27.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, venho dar conhecimento a V.Ex.a de que foi nomeada patrono oficioso ao interessado: (...) Fica V.Ex.a notificada com a expressa advertência de que, com esta notificação, se (re)inicia o prazo judicial que estava em curso - art. 33.º, n.º 1 com referência ao art. 25.º, n.º 4 e 5 da citada Lei» - fls. 31.
Foi proferido despacho judicial deste teor: «Ao que parece a Seg. Social anda a nomear Advogados quando tal não lhe é pedido pelos interessados.
É o que se passa nos presentes autos.
Venha a Ilustre Mandatária juntar procuração e ratificação do processado, em 10 dias, sob pena de tudo ficar sem efeito» - fls. 34.
A Ex.ma Dr.a C..........., invocando a qualidade de "patrona oficiosa do embargante B...........", veio dizer: «.O embargante solicitou aos serviços da Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais custas, bem como pagamento de honorários à patrona escolhida - ora signatária; .Foi, posteriormente, o embargante notificado pelos serviços supra referidos sobre o deferimento do pretendido apoio; .Bem como foi notificado (bem como a sua patrona oficiosa) pela Ordem dos Advogados sobre a nomeação da advogada pretendida.
.Aquando da dedução dos embargos, todos os comprovativos do benefício de apoio judiciário foram juntos ao processo.
Face ao exposto, não compreende a ora signatária o teor do douto despacho acima referido» - fls. 36.
Foi proferido despacho que considerou que o requerente de apoio judiciário apenas pedira o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, situação diferente do pedido de designação de patrono, ambas possíveis à luz do art. 15.º-c) da Lei 30-E/2000; pelo que, não tendo sido requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza o requerente do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável à referida modalidade.
Por isso considerou que nada havia a alterar quanto ao despacho atrás transcrito, determinando que os autos continuassem a aguardar o ali ordenado, dando-se novo prazo de 10 dias - fls. 37 a 41.
B............. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O recorrente, embargante no processo ..../.. ..........., cujos termos correm na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de .............., ao deduzir os embargos juntou a fls. 51, 52 e 53 documentos comprovativos do deferimento do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de isenção de pagamento de taxas de justiça e custas, e isenção de pagamento de honorários à advogada escolhida - C............ -, bem como juntou comprovativo de nomeação pela Ordem dos Advogados da referida Advogada.
-
Em 25.10.2003 foi o ora recorrente notificado do teor do despacho de fls. 54, com vista à junção de procuração por parte da advogada.
-
Em 12.11.2003 a patrona veio informar ao processo que o embargante dispunha de apoio judiciário nas modalidades acima mencionadas e que a advogada escolhida havia já sido nomeada, e todos os respectivos comprovativos se encontravam já no processo.
-
Não obstante, o recorrente foi notificado da manutenção do anteriormente ordenado para juntar a referida procuração.
-
O referido despacho indeferiu a pretensão do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO