Acórdão nº 0430731 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............. requereu na Segurança Social a concessão de apoio judiciário, assinalando no quadro destinado às "modalidades de apoio pretendidas" a dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, indicando como patrona a Ex.ma Sra. Dra. C.............. - cfr. fls. 50.

A Segurança Social notificou o requerente da decisão proferida no requerimento por ele apresentado, no sentido de o mesmo ter sido deferido na modalidade pretendida, isto é, dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono por ele escolhido - cfr. fls. 32 e 33.

No despacho em questão identifica-se a patrona escolhida pelo requerente - fls. 33.

Mencionando o processo da Segurança Social em que foi proferido o mencionado despacho, a Delegação de .............. da Ordem dos Advogados comunicou à Ex.ma mandatária do requerente do apoio judiciário o seguinte: «Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a esta Delegação, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 27.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, venho dar conhecimento a V.Ex.a de que foi nomeada patrono oficioso ao interessado: (...) Fica V.Ex.a notificada com a expressa advertência de que, com esta notificação, se (re)inicia o prazo judicial que estava em curso - art. 33.º, n.º 1 com referência ao art. 25.º, n.º 4 e 5 da citada Lei» - fls. 31.

Foi proferido despacho judicial deste teor: «Ao que parece a Seg. Social anda a nomear Advogados quando tal não lhe é pedido pelos interessados.

É o que se passa nos presentes autos.

Venha a Ilustre Mandatária juntar procuração e ratificação do processado, em 10 dias, sob pena de tudo ficar sem efeito» - fls. 34.

A Ex.ma Dr.a C..........., invocando a qualidade de "patrona oficiosa do embargante B...........", veio dizer: «.O embargante solicitou aos serviços da Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais custas, bem como pagamento de honorários à patrona escolhida - ora signatária; .Foi, posteriormente, o embargante notificado pelos serviços supra referidos sobre o deferimento do pretendido apoio; .Bem como foi notificado (bem como a sua patrona oficiosa) pela Ordem dos Advogados sobre a nomeação da advogada pretendida.

.Aquando da dedução dos embargos, todos os comprovativos do benefício de apoio judiciário foram juntos ao processo.

Face ao exposto, não compreende a ora signatária o teor do douto despacho acima referido» - fls. 36.

Foi proferido despacho que considerou que o requerente de apoio judiciário apenas pedira o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, situação diferente do pedido de designação de patrono, ambas possíveis à luz do art. 15.º-c) da Lei 30-E/2000; pelo que, não tendo sido requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza o requerente do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável à referida modalidade.

Por isso considerou que nada havia a alterar quanto ao despacho atrás transcrito, determinando que os autos continuassem a aguardar o ali ordenado, dando-se novo prazo de 10 dias - fls. 37 a 41.

B............. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O recorrente, embargante no processo ..../.. ..........., cujos termos correm na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de .............., ao deduzir os embargos juntou a fls. 51, 52 e 53 documentos comprovativos do deferimento do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de isenção de pagamento de taxas de justiça e custas, e isenção de pagamento de honorários à advogada escolhida - C............ -, bem como juntou comprovativo de nomeação pela Ordem dos Advogados da referida Advogada.

  1. Em 25.10.2003 foi o ora recorrente notificado do teor do despacho de fls. 54, com vista à junção de procuração por parte da advogada.

  2. Em 12.11.2003 a patrona veio informar ao processo que o embargante dispunha de apoio judiciário nas modalidades acima mencionadas e que a advogada escolhida havia já sido nomeada, e todos os respectivos comprovativos se encontravam já no processo.

  3. Não obstante, o recorrente foi notificado da manutenção do anteriormente ordenado para juntar a referida procuração.

  4. O referido despacho indeferiu a pretensão do...

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