Acórdão nº 0431268 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 31.10.2003, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B.........., sediado no Porto, interpôs recurso contencioso - "ut" art. 66º, do Dec. Lei nº 129/98, de 13.5 (que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) - do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 19.5.2003 (fls. 55), que manteve (isto é, não alterou) a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) da denominação social C.........., sediada em Albufeira (Algarve), de que foi emitido certificado de admissibilidade, em 26.12.2002, e contra cuja sociedade também ora se reporta (n º 2, do art. 66º citado).

Pretende a declaração de nulidade, anulação ou revogação - por alegada violação dos princípios da novidade e da exclusividade que norteiam o Direito Comercial, na parte relativa aos sinais identificadores do comércio, e accionamento tempestivo - do despacho impugnado, que, negando provimento ao recurso hierárquico, entrado no RNPC em 12.5.2003, tal, em consequência, manteve a referida inscrição; com a respectiva comunicação ao RNPC e à Conservatória do Registo Comercial de Albufeira.

Liminarmente, o Senhor Juiz (a fls. 73-76) proferiu despacho, em 5.11.2003, considerando o Tribunal de Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, "não o admitindo".

Inconformado o recorrente B.......... agravou desta decisão; e, alegando, questiona, afinal, qual o Tribunal materialmente competente, para se pronunciar (apreciar e decidir) da "bondade" de tal recurso contencioso, impugnativo do teor do despacho proferido pelo Director Geral dos Registos e do Notariado; no âmbito da competência que lhe está atribuída pelos artigos 63º e ss, do citado Dec. Lei n º 129/98, de 13.5 : o Tribunal comum de competência genérica da sede do recorrente (Porto) - art. 66º, 1- deste referido Dec. Lei ; ou antes, o Tribunal Judicial dotado de competência especializada, ou seja, o Tribunal de Comércio (da área) de Vila Nova de Gaia - art. 89º-2 b), da lei n º 3/99, de 13.1 (LOFTJ).

Tais são os limites a que, ora, se circunscreve o objecto do recurso (art. 690º-1, CPrC); e para cuja decisão oferece o merecimento dos autos.

Contra-alegaram o Director Geral dos Registos e do Notariado e o interessado C...........

O Tribunal "a quo" não alterou o despacho recorrido.

Decidindo.

Em conta, o que se deixa enunciado; acrescido do facto de estar em causa uma decisão proferida pelo...

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