Acórdão nº 0431268 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 31.10.2003, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B.........., sediado no Porto, interpôs recurso contencioso - "ut" art. 66º, do Dec. Lei nº 129/98, de 13.5 (que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) - do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 19.5.2003 (fls. 55), que manteve (isto é, não alterou) a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) da denominação social C.........., sediada em Albufeira (Algarve), de que foi emitido certificado de admissibilidade, em 26.12.2002, e contra cuja sociedade também ora se reporta (n º 2, do art. 66º citado).
Pretende a declaração de nulidade, anulação ou revogação - por alegada violação dos princípios da novidade e da exclusividade que norteiam o Direito Comercial, na parte relativa aos sinais identificadores do comércio, e accionamento tempestivo - do despacho impugnado, que, negando provimento ao recurso hierárquico, entrado no RNPC em 12.5.2003, tal, em consequência, manteve a referida inscrição; com a respectiva comunicação ao RNPC e à Conservatória do Registo Comercial de Albufeira.
Liminarmente, o Senhor Juiz (a fls. 73-76) proferiu despacho, em 5.11.2003, considerando o Tribunal de Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, "não o admitindo".
Inconformado o recorrente B.......... agravou desta decisão; e, alegando, questiona, afinal, qual o Tribunal materialmente competente, para se pronunciar (apreciar e decidir) da "bondade" de tal recurso contencioso, impugnativo do teor do despacho proferido pelo Director Geral dos Registos e do Notariado; no âmbito da competência que lhe está atribuída pelos artigos 63º e ss, do citado Dec. Lei n º 129/98, de 13.5 : o Tribunal comum de competência genérica da sede do recorrente (Porto) - art. 66º, 1- deste referido Dec. Lei ; ou antes, o Tribunal Judicial dotado de competência especializada, ou seja, o Tribunal de Comércio (da área) de Vila Nova de Gaia - art. 89º-2 b), da lei n º 3/99, de 13.1 (LOFTJ).
Tais são os limites a que, ora, se circunscreve o objecto do recurso (art. 690º-1, CPrC); e para cuja decisão oferece o merecimento dos autos.
Contra-alegaram o Director Geral dos Registos e do Notariado e o interessado C...........
O Tribunal "a quo" não alterou o despacho recorrido.
Decidindo.
Em conta, o que se deixa enunciado; acrescido do facto de estar em causa uma decisão proferida pelo...
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