Acórdão nº 0431271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B................ requereu o decretamento de arresto contra DRA. C.............. e marido DR. D............... e "E................", alegando, em síntese, que: - Em inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de F............., todos os bens aí descritos, entre os quais a denominada "G..............", foram adjudicados em comum e na proporção de metade para a ora requerente (viúva do falecido) e 1/8 para cada um dos quatro filhos do casal (entre os quais se conta a requerida C..........); - Por escritura pública celebrada em 18.11.1977, foi feita a divisão de bens, tendo aquela farmácia sido "formalmente" adjudicada à requerida C............, já então farmacêutica; - Porém, era vontade de todos os interessados que a farmácia ficasse de facto a pertencer à requerente, em preenchimento da sua meação e quota hereditária, só lhe não tendo sido adjudicada porque, nos termos da Base IV da Lei nº 2.125, de 20.3.1965, seria obrigada a, no prazo de dois anos, trespassá-la ou cedê-la em exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará; - No sentido de formalizar o acordado, ou seja, de garantir a posse e a titularidade da farmácia a favor da requerente, os requeridos C............ e marido subscreveram, na data da escritura de divisão, um contrato-promessa de trespasse a favor da requerente; - Nos termos deste contrato, a requerente prometeu adquirir e os requeridos prometeram trespassar à requerente, ou a qualquer pessoa por ela indicada, a referida Farmácia, com todos os elementos que a compunham, outorgando-se a respectiva escritura quando conviesse à requerente, sendo que, no caso de incumprimento da promessa, poderia a outra obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa; - Não obstante a existência desse contrato-promessa, a requerida C............, por escritura pública de 18.3.2003, trespassou a farmácia em causa para a 3ª requerida ("E..............."), sociedade esta de que a Dra C........... é única sócia e gerente; - Também a 3ª requerida sabia da existência deste contrato-promessa e todos os requeridos agiram com o propósito de prejudicar a requerente, impedindo-a de executar especificamente aquele contrato; - A requerente detém sobre os requerido C............ e marido "o crédito do direito de trespasse do estabelecimento de farmácia denominado G.................", e receia perder a garantia patrimonial desse crédito, pois que consta que a 1ª requerida estará procurando interessados na aquisição da farmácia ou da sociedade que a detém, e o negócio celebrado entre os requeridos é susceptível de impugnação pauliana.

Concluiu pedindo que, com vista a "acautelar a execução específica do contrato promessa que sustenta os direitos que se reclamarão na acção principal", se determine o arresto da denominada "G...............", do direito ao arrendamento e trespasse desse estabelecimento e da quota única na sociedade "E.................", pertencente à requerida C..............

Após produção da prova apresentada, sem audição dos requeridos, a M.ma Juíza indeferiu o decretamento da requerida providência cautelar, com o fundamento de que o arresto só se justifica relativamente a obrigações de natureza pecuniária, sendo que, no caso, o que a requerente pretende acautelar é a execução específica do contrato-promessa, e por ser nulo, por simulação, um tal contrato.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, em cuja alegação e respectivas conclusões sustenta que, caso se entenda que o arresto não é a providência cautelar adequada aos direitos alegados, deverá ser decretado o arrolamento dos bens e direitos sobre os quais se requereu o arresto, atento o disposto no nº 3 do art. 392º do CPC, e porque estão preenchidos todos os requisitos para o efeito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

O tribunal a quo considerou provados, entre outros, os seguintes factos: 1. A requerente, D. B..............., foi casada com o Dr. F................ em primeiras núpcias de ambos, e no regime de comunhão geral.

  1. A requerida C.............. é filha do casal, tendo o casal mais três filhos.

  2. Após o falecimento do Dr. F.............. procedeu-se a inventário obrigatório.

  3. Todos os bens da herança foram descritos nesse inventário e, com base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT