Acórdão nº 0431311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 97.06.12, no Tribunal Cível da Comarca do .......... - actualmente, .. Vara Cível Dr. B............, Dr. C............., Dr. D.............., Dra. E..........., Dr. F............; Dr. G............... e Dr. H.............. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra o Banco X............... e o Banco Y............., pedindo - a condenação do primeiro Réu a pagar ao 1° Autor a quantia de 2.787.420$00, ao 2° Autor a quantia de 2.259.480$00, ao 3° Autor a quantia de 2.300.424$00, à 4ª Autora a quantia de 2.259.480$00, ao 5° Autor a quantia de 687.825$00, ao 6° Autor a quantia de 687.825$00 e ao 7° Autor a quantia de 2.353.191$00, quantias estas acrescidas de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 240UT96 até efectivo reembolso; - e a condenação do segundo Réu a pagar aos mesmos Autores, respectivamente, as quantias de 2.601.000$00, 1.500.000$00, 2.250.000$00, 2.250.000$00, 3.750.000$00, 3.750.000$00 e 2.250.000$00, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 24OUT96 até efectivo reembolso alegando em resumo, que - tendo sido Administradores dos Réus, em consequência do processo de privatização dos mesmos deixaram de o ser a partir de determinada altura, sem que o respectivo mandato tivesse terminado; - pelo que ajustaram, nos termos constantes do contrato de transacção extrajudicial, junto a fls. 67 a 71 dos autos, os montantes indemnizatórios a que tinham direito; - convencidos de que o faziam apenas quanto ao que estava em divergência, ou seja as indemnizações resultantes da cessação pretemporânea das respectivas funções; - e já não quanto ao que consideravam como montantes remuneratórios correntes e que venceriam na data da outorga do acordo acima referido; - como sejam as remunerações base correntes relativas aos 24 dias decorridos do mês de Outubro de 1996 e bem assim os proporcionais relativos a diuturnidades, despesas de representação, benefícios de seguro de complemento de reforma, subsídio de Natal e de férias; - que, aliás, na parte respeitante ao 1° Réu, os serviços deste chegaram a pagar, para posterior e indevidamente os mesmos serviços virem a "estornar" a parte respeitante a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, invocando para tal a cláusula 7ª do acima citado acordo; - enquanto o 2° Réu nem chegou a processar os montantes respeitantes a estas últimas três rubricas.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - a petição inicial era inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto a causa de pedir invocada pelos Autores se reconduz ao acima referido contrato de "transacção extrajudicial", no qual ficou clausulado nada mais terem os Autores a exigir deles a título de exercício ou cessação das funções de administradores, pelo que o pedido se encontra em contradição com o contrato invocado, implicando, consequentemente, a sua absolvição da instância; - no final das negociações que culminaram no denominado contrato de transacção extra judicial acordaram em fixar a título de indemnização uma verba única, a qual correspondia a tudo o que os Autores teriam a receber deles, fosse a que título fosse, pondo assim termo e prevenindo qualquer litígio, caso contrário nunca teriam aceite tal acordo.

- terminam pedindo a improcedência da acção e, apenas para o caso de tal não acontecer, deduziram reconvenção alegando, também em resumo, que - constando das cláusulas 7ª e 8ª que os Autores nada mais tinham a receber e que no contrato haviam sido vertidos todos os direitos dos Autores, foi nesse pressuposto que materializaram a sua vontade, pelo que, a não ser assim, assentaram em erro sobre o objecto das pretensões dos Autores, já que não tiveram a percepção da "ressalva" dos Autores quantos aos direitos que ora invocam e que assim acrescem ao que foi expressamente convencionado; - invocam assim o erro em que militavam aquando da celebração do denominado contrato de transacção extrajudicial, que os Autores conheciam ou deviam conhecer, pelo que o mesmo é anulável.

Consequentemente, terminam pedindo a declaração de anulação do contrato de transacção extrajudicial junto aos autos a fls. 67 a 71 e ordenado que o 1º Autor restitua aos 1° Réu e 2° Réu, ora reconvintes, respectivamente, as quantias de 37.750.000$00 e 19.250.000$00, enquanto os restantes Autores (cada um deles) restituam aos mesmos Réus, respectivamente, as quantias de 27.950.000$00 e 15.050.000$00, importâncias a que acrescerão juros de mora.

Replicando os autores pugnaram pela improcedência da excepção da ineptidão inicial, já que a causa de pedir donde emerge o direito que invocam não seria o contrato de transacção extrajudicial, mas antes na prestação de serviços aos Réus durante determinado período, no exercício de funções de administração que tencionaram antes do termo do prazo de mandato para o qual tinham sido eleitos - no mais dizem que os montantes que peticionam não foram pagos, ao contrário dos que dizem os Réus, sendo certo que estes pagaram verbas que estão no preciso plano daquelas que ora reclamam e que igualmente não foram objecto da negociação que levou à assinatura do contrato de transacção extrajudicial, pese embora digam que tais verbas foram mal pagas, sem contudo daí tirarem qualquer consequência de tal facto, pedindo a sua restituição.

- relativamente à matéria vertida na reconvenção, reiteram que os montantes que peticionam não foram incluídos no referido contrato de transacção extrajudicial nem tal foi encarado no decurso das conversações que culminaram no mesmo, coincidindo assim as respectivas vontades, sem que a dos Réus/reconvintes tivessem qualquer erro que a viciasse.

Em 00.11.08, a fls. 202 e seguintes, proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, julgou-se improcedente a alegada excepção dilatória da ineptidão da petição inicial.

Inconformados com esta decisão, os réus deduziram agravo (1º agravo) a fls.240, apresentando alegações e respectivas conclusões, a fls.265 e seguintes.

Os autores contra alegaram, a fls. 294 e seguintes, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente o seu despacho.

Elaborou-se a base instrutória, a fls.204 e seguintes, de que os Autores reclamaram, a fls.213.

Em 01.04.05, por despacho de fls.319 e 320, foi parcialmente deferida a reclamação.

A fls.226 e seguintes, vieram cada um dos autores requerer o depoimento de parte dos restantes.

Em 00.12.07, por despacho de fls.250, não foram admitidos os requeridos depoimentos.

Inconformados, os autores deduziram agravo (2º agravo) a fls.251, apresentado as respectivas alegações e conclusões a fls.305.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho.

Em 02.07.0 e conforme consta de acto de fls.379 e seguintes, foi iniciada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, onde os Réus apresentaram reclamação à base instrutória, o que foi deferido, com aditamento de três quesitos.

Em 02.12.02 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Por despacho de fls.629 e 630 foram os réus apelados condenados em custas por não terem notificado os autores apelantes das contra alegações.

Inconformados, os réus deduziram agravo (3º agravo) apresentando alegações e respectivas conclusões.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do 1º agravo A) - ineptidão da petição inicial; do 2º agravo B) - depoimentos de parte de autores requerido por outros autores; da apelação C) - reclamação da selecção da matéria de facto; D) - interpretação das declarações negociais; do 3º agravo E) - notificação das contra alegações à parte contraria.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - O 1 ° Autor, B............, exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração do "Banco X..........." e do "Banco Y..........."- (A); - Os 2° a 7° Autores, C..........., D..........., E............, F..........., G.......... e H............, exerceram funções como membros do Conselho de Administração das mesmas instituições bancárias - (B); - Todos os Autores foram eleitos para as respectivas funções no "Banco X.........., em assembleia geral do mesmo realizada a 02.MAR95, para um mandato de 4 anos - (C); - Os 1° e 3° a 7° Autores foram eleitos para as respectivas funções no Banco Y............, em assembleia geral realizada a 02.MAR95, para um mandato de 3 anos - (D); - O 2° Autor foi eleito para as respectivas funções no "Banco Y.............", em assembleia geral realizada a 13JUL96, para um mandato de 3 anos - (E); - Em sessão da bolsa de 28AGO96 a maioria do capital social...

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