Acórdão nº 0431376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nuns autos de execução ordinária a correr termos pelo .. Juízo Cível da comarca de ..................., em que são exequentes B................. e mulher C................... e executada D.................., foi, em 6.12.1999, penhorado um prédio urbano sito em ................., ................, bem comum da executada e marido, E................

Em 10.7.2001, o marido da executada juntou requerimento à execução alegando que, prosseguindo esta apenas contra a sua mulher, e não obstante não haver sido citado ou notificado para efeitos do art. 825º do CPC, pretendia usar da faculdade conferida por esse normativo legal, e informando que os cônjuges já haviam requerido, para o efeito, a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e de que juntou, depois, documento comprovativo.

Posteriormente, juntou aos autos certidão da escritura celebrada no .............. Cartório Notarial de ................, em 8.8.2002, através da qual o casal da executada e marido procedeu à partilha do seu "único bem" - o prédio penhorado na execução -, ali adjudicado ao marido da executada.

O M.mo juiz do tribunal a quo proferiu, então, o seguinte despacho": "Tendo em conta que o imóvel penhorado não coube à executada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente, atento o disposto no art. 825º, nº 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ".

Inconformados com tal despacho, interpuseram os exequentes recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. No decurso da presente acção executiva proposta pelos Agravantes/Exequentes contra a Agravada/Executada e marido, E................, para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, foram deduzidos e julgados procedentes embargos de executado pelo marido da executada.

  1. Foram, também, reclamados créditos pelos credores hipotecários - Banco X.................. e o Banco Y...................... - créditos esses reconhecidos, por não impugnados, e graduados, antes do crédito exequendo, constituindo assim tal decisão caso julgado formal.

  2. Por tal motivo, o marido da executada requereu o cumprimento do disposto no art.º 825°, n° 3 do Cód. Proc. Civil, tendo o Ilustre Julgador "a quo" ordenado a suspensão da instância até à partilha do bem imóvel penhorado, a fls. 82, mantendo a penhora do imóvel a favor dos Agravantes.

  3. Decidida a acção de separação judicial de pessoas e bens...

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