Acórdão nº 0431376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nuns autos de execução ordinária a correr termos pelo .. Juízo Cível da comarca de ..................., em que são exequentes B................. e mulher C................... e executada D.................., foi, em 6.12.1999, penhorado um prédio urbano sito em ................., ................, bem comum da executada e marido, E................
Em 10.7.2001, o marido da executada juntou requerimento à execução alegando que, prosseguindo esta apenas contra a sua mulher, e não obstante não haver sido citado ou notificado para efeitos do art. 825º do CPC, pretendia usar da faculdade conferida por esse normativo legal, e informando que os cônjuges já haviam requerido, para o efeito, a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e de que juntou, depois, documento comprovativo.
Posteriormente, juntou aos autos certidão da escritura celebrada no .............. Cartório Notarial de ................, em 8.8.2002, através da qual o casal da executada e marido procedeu à partilha do seu "único bem" - o prédio penhorado na execução -, ali adjudicado ao marido da executada.
O M.mo juiz do tribunal a quo proferiu, então, o seguinte despacho": "Tendo em conta que o imóvel penhorado não coube à executada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente, atento o disposto no art. 825º, nº 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b) do CCJ".
Inconformados com tal despacho, interpuseram os exequentes recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. No decurso da presente acção executiva proposta pelos Agravantes/Exequentes contra a Agravada/Executada e marido, E................, para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, foram deduzidos e julgados procedentes embargos de executado pelo marido da executada.
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Foram, também, reclamados créditos pelos credores hipotecários - Banco X.................. e o Banco Y...................... - créditos esses reconhecidos, por não impugnados, e graduados, antes do crédito exequendo, constituindo assim tal decisão caso julgado formal.
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Por tal motivo, o marido da executada requereu o cumprimento do disposto no art.º 825°, n° 3 do Cód. Proc. Civil, tendo o Ilustre Julgador "a quo" ordenado a suspensão da instância até à partilha do bem imóvel penhorado, a fls. 82, mantendo a penhora do imóvel a favor dos Agravantes.
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Decidida a acção de separação judicial de pessoas e bens...
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