Acórdão nº 0431599 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A - RELATÓRIO I - A............., actualmente internada no Centro de Saúde de ......., representada pela sua tutora, B........ intentou a presente acção sumária contra:

  1. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Lisboa, na ........., n.º ...., b) C................., residente em .............., n.º ........, ........., c) D..............., residente em ............, n.º ...., .......

    Alegou, em síntese, que: No dia 17.9.1993, pelas 15,20h, na estrada nacional n.º103, entre Vinhais e Bragança, seguia, como passageira, no motociclo que identifica, conduzido pelo réu C............. e pertencente à ré D...........

    Em virtude de ultrapassagem mal calculada e de excesso de velocidade (tudo em termos que pormenoriza) o motociclo despistou-se.

    Do acidente resultaram para ela as lesões gravíssimas que detalhadamente refere, tendo ficado, por via delas em coma irreversível.

    Aquele C........ conduzia com conhecimento, autorização e consentimento da R., sua mãe.

    O motociclo não se encontrava seguro.

    Pediu, em conformidade: A condenação solidária destes no pagamento a si ou a quem a represente, a título indemnizatório: 1. De 34 478 128$00, com juros à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento; 2. Da pensão mensal vitalícia de 347 772$30.

    A folhas 46, o Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, pugnando pelo julgamento da acção em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento.

    A folhas 48 e seguintes veio o MUNICÍPIO DE VINHAIS deduzir incidente de intervenção principal espontânea, pedindo que seja admitido a intervir na lide ao lado da autora e que os réus sejam condenados a pagar-lhe 4 801 600$00, acrescidos de juros, vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de reembolso do que já despendeu junto da ADSE por pagamento dos cuidados de saúde que a autora recebeu no Hospital de Santo António e no Hospital da Prelada, ambos situados no Porto, entre 03-01-1994 e 29-07-1994, para tratamento dos ferimentos provocados pelo sinistro.

    A folhas 55 e seguintes contestou o R. C..........., sustentando, em síntese, que: O despiste do veículo que conduzia não se deveu a excesso de velocidade, mas a súbita e intensa comoção, de quase inconsciência, ao deparar com o aparecimento de traço contínuo durante a manobra de ultrapassagem; Os valores indemnizatórios são exagerados; O veículo sinistrado encontrava-se seguro na Companhia de Seguros E........, tendo, porém, existido uma troca de chapas de matrícula, de provisória para definitiva, após o acidente, sendo certo que celebrou o contrato respectivo assim que foi atribuída a matrícula provisória, VF-..-..

    A folhas 88 o Fundo de Garantia Automóvel contestou o pedido formulado pelo Município de Vinhais, através da apresentação do articulado de fls. 88, de teor idêntico ao apresentado em sede de contestação à pretensão da autora, A........

    A folhas 94 veio a A. requerer a intervenção principal daquela COMPANHIA DE SEGUROS E.............., com sede na Avenida ......., .., Apartado .................. Lisboa Codex.

    A folhas 140 e seguintes, veio a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE - SUB-REGIÃO DE SAÚDE DE BRAGANÇA, reclamar o pagamento dos réus da quantia de 12 130 800$00 e das quantias a apurar até à prolação da sentença, respeitantes ao valor dos cuidados de saúde prestados à autora, A............., para tratamento de ferimentos decorrentes do sinistro dos autos, no Centro de Saúde de .........

    Pedido que foi ampliado, no início da audiência, para 165 655,57 €, referindo-se a diferença respeitante à ampliação, a despesas com cuidados de saúde prestados à autora, A..............., no período compreendido entre 18-06-1998 e 31-12-2002 - cfr-se acta de fls. 403 e ss..

    A folhas 147 veio o Fundo de Garantia Automóvel deduzir contestação ao pedido formulado inicialmente pela Administração Regional de Saúde do Norte - Sub-Região de Saúde de Bragança, alegando, em síntese, que: Desconhece as circunstâncias do sinistro; No caso de se provar a culpa do réu C..........., haverá que ter em conta a franquia legal de 60 000$00; Na altura do sinistro, o valor do capital obrigatoriamente seguro era de 35 000 000$00, conforme redacção do art. 6º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, dada pelo Decreto-Lei n.º 18/93, de 23-01 - cfr. fls. 147.

    A folhas 148 e seguintes veio a Companhia de Seguros E............, S.A., contestar os pedidos formulados pela autora, A............., e Município de Vinhais, pugnando pela sua improcedência relativamente a ela.

    Sustentou, em síntese, que: À data do sinistro, não existia qualquer contrato de seguro que transferisse para si o dever de indemnizar terceiros por danos emergentes da sua circulação, tendo o réu C.......... celebrado consigo um contrato de seguro referente ao motociclo com a matrícula VF-..-.., que se manteve em vigor até 1994; A autora, A............, era transportada gratuitamente no veículo; Foi a autora quem provocou o sinistro, puxando os braços do seu condutor e provocando-lhe desequilíbrio, o que causou o despiste do veículo.

    A folhas 158 e seguintes, o réu C........... apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte - Sub-Região de Saúde de Bragança.

    A folhas 161 e seguintes, a ré D.............. apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte - Sub-Região de Saúde de Bragança.

    A folhas 166 e 167, a Companhia de Seguros E............, S.A. apresentou contestação quanto ao pedido inicialmente formulado pela Administração Regional de Saúde do Norte - Sub-Região de Saúde de Bragança, que consta de fls. 166-167, mantendo o já alegado anteriormente.

    Quanto à ampliação do pedido formulada e admitida em sede de audiência de julgamento, a ré manteve as alegações já referidas.

    E no início da audiência, o FGA manteve o anteriormente alegado para valer quanto também quanto à ampliação do pedido.

    II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.

    Decidiu-se o seguinte:

  2. Absolver o Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos contra si formulados nos presentes autos; b) Condenar a ré, F....... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A.................., a quantia de € 83.047,35, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; c)Condenar a ré F......... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A................., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor de € 58,13, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; d)Condenar a ré F.......... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, A....................., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da presente sentença, sobre o valor de € 82.989,22, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; e)Condenar a ré F........... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Município de Vinhais a quantia de € 11.557,14, acrescida de juros de mora, contados sobre tal valor, desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de 10% ao ano até 16/04/99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; f)Condenar a ré F.......... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Administração Regional de Saúde do Norte - Sub-Região de Saúde de Bragança, a quantia de € 79.974,75; g)Condenar os réus C............ e D.......... a pagarem à autora, A.................., a título solidário, a quantia de € 88.928,83, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório; h)Condenar os réus C........ e D....... a pagarem à autora, A......................, a título solidário, a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor de € 62,94, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; i)Condenar os réus C............. e D......... a pagarem à autora, A....................., a título solidário, a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da presente sentença, sobre o valor de € 88.865,89, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar; j)Condenar os réus C........... e D........ a pagarem ao Município de Vinhais a quantia de € 12.393,14, acrescida de juros de mora, contados sobre tal valor, desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de 10% ao ano até 16-04-99, de 7% depois desta data até 30-04-2003, e de 4% daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório; k)Condenar os réus C......... e D........... a pagarem à Administração Regional de Saúde do Norte- Sub-Região de Saúde de Bragança, a quantia de € 85.690,82, correspondente à parte da indemnização fixada nestes autos que excede o valor do capital do seguro obrigatório.

    Para tanto, entendeu-se, muito em síntese, que: O motociclo estava seguro na " F........ "( que sucedeu à "E......... "), o réu C......... utilizava-o com benefício da mãe ( a co-ré ) e foi o único culpado no acidente, correspondendo ressarcimento dos danos às quantias fixadas.

    B - INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS III - Desta decisão apelaram: 1 . A Companhia de Seguros - folhas 503; 2 . A A. - folhas 506; 3 . A R. D......... - folhas 521; 4 . O réu C............ - folhas 522.

    Como estes dois últimos alegaram em conjunto, vamos, sob o ponto de vista formal, juntar os respectivos recursos...

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