Acórdão nº 0431746 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., sociedade anónima com sede na Av. ............., ..., ..........., moveu execução para pagamento de quantia certa a: C............., com sede na Rua ............., n.º..., ..........., pretendendo: O pagamento de quantias que alega terem sido objecto de contrato de suprimento feito a esta.

A executada embargou, sustentando, no essencial, que: Havia que requerer previamente a fixação judicial dos prazos de reembolso; Ao contrário do que entende a embargada, ela, embargante, tem viabilidade económica.

B............. contestou, defendendo que a fixação do prazo dos reembolsos consta dos próprios contratos de suprimento.

Proferiu, então, o Sr. Juiz saneador - sentença, julgando os embargos procedentes.

Entendeu, fundamentalmente, que do teor dos contratos, não resultava qualquer prazo de reembolso, mas antes prazo de duração dos suprimentos. Por isso, havia, que lançar mão, previamente, da acção de fixação judicial do prazo.

II - Apela a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu julgar procedente os embargos deduzidos pela Recorrida, e em consequência ordenar a extinção da execução de que são apensos.

  1. Segundo o Tribunal a quo, por força das cláusulas negociais (cláusulas terceiras) apostas nos contratos de suprimentos celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, não foi estipulado por estas qualquer prazo para reembolso dos suprimentos, pelo que este prazo deverá ser fixado judicialmente, nos termos do art.º 245.º n.º 1 do C.S.C..

  2. Mais decidiu o Tribunal a quo que, não tendo sido estipulado prazo, afigura-se a que a exigência do reembolso dos suprimentos por parte da Recorrente/Embargada, e na medida em que é sócia da Recorrida/Embargante, contraria os princípios de boa fé contratual, podendo inclusivamente levar à eventual falência desta e lesar interesses de terceiros credores.

  3. Ora, a Recorrente e Recorrida estipularam efectivamente prazos de reembolso dos suprimentos, resultando ipsis verbis dos títulos executivos juntos aos autos principais, que tais prazos mostram-se estabelecidos em cada uma das cláusulas terceiras de cada um dos contratos de suprimentos.

  4. Seja, estabeleceram Recorrente e Recorrida prazos certos pelos quais as quantias tituladas por cada um dos contratos foram emprestadas/concedidas, findos os quais seriam reembolsáveis, isto, é o prazo de um ano e um dia.

  5. Nem o carácter de permanência do contrato de suprimentos (cfr. n.º 1 in fine e n.º 2 do artigo 243º do C.S.C.), nem o teor do n.º 1 do artigo 245º do C.S.C. impede que os prazos de permanência e reembolso sejam coincidentes.

  6. Por seu turno, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 243º do CSC o que as partes fizeram naquelas cláusulas foi expressamente estipular o período de reembolso - 1 ano e um dia - que, por ser superior a um ano constitui índice do carácter de permanência dos suprimentos.

  7. Além disso, de forma expressa as partes contemplaram que aqueles empréstimos só poderiam ser renovados após negociação e acordo das partes (seja, dando lugar, por via de negociação, a suprimentos na modalidade de diferimento do vencimento de créditos da Recorrente sobre a Recorrida - cfr. n.º 1. 2ª parte do artigo 243º do CSC).

  8. Deste...

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