Acórdão nº 0432491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.............. propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............. .

Pediu que o Réu seja condenado a: - reconhecer ao Autor o direito à resolução do contrato e bem assim a restituir ao Autor a quantia de 2.982,81 euros, que havia sido paga ao Réu, acrescida dos juros à taxa anual de 7%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - a indemnizar o Autor pelos danos sofridos, na quantia de 3.990,38 euros, acrescida de juros contados à taxa de 7%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, ter acordado com o Réu, no regime de subempreitada, a colocação de tectos falsos num infantário do Porto e que este Réu, desde determinada data, não mais compareceu na obra. Nos trabalhos executados pelo Réu foi verificada a existência de deficiências, o que levou a que esses trabalhos não fossem aceites pelo dono da obra, tendo o Autor que proceder à substituição do material aplicado e à sua recolocação, dado que, tendo contactado por diversas vezes com o Réu, este sempre se recusou a regressar aos trabalhos de correcção.

O Réu contestou, alegando, em resumo, que foi injuriado pelo Autor, facto que determinou que deixasse de prosseguir na execução da obra. Impugnou o valor alegado para a execução do trabalho, bem como a data em que o mesmo teve início. Acrescentou que os trabalhos por si executados jamais mereceram, da parte de quem quer que fosse, qualquer crítica ou reclamação por má execução.

Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de quantia ainda devida por trabalhos prestados, relegando a liquidação para execução de sentença.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.

O A. apresentou resposta, alegando não estar em dívida qualquer quantia, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo o R. e o A. sido absolvidos dos respectivos pedidos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) Não obstante a opção do legislador nacional pelo sistema declarativo da resolução, tal não impede que se possa recorrer à resolução por via de intervenção judicial, em especial quando se pretende cumular a resolução com o seu alcance e efeitos, em especial os efeitos retroactivos da resolução; B) No caso vertente, e considerando o pedido formulado, o tribunal podia e devia apreciar os factos com vista a avaliar se podia ou não decretar a resolução do contrato, tal como peticionado, e fixar os efeitos da mesma, ainda que a resolução não tivesse sido declarada entre as partes, atento o poder dever do tribunal em efectuar tal declaração; C) Nos presente autos, logrou provar-se que o subempreiteiro faltou de forma culposa à obrigação porquanto não conclui os trabalhos que lhe tinham sido adjudicados e os trabalhos que efectuou padeciam de defeito...

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