Acórdão nº 0432501 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra eles instaurou "Banco X........., S.A." deduziram os executados B............... e mulher, C............, embargos de executado.

Alegam, em resumo, nada deverem ao embargado já que a livrança exequenda foi por eles subscrita no verso estando totalmente em branco, tendo sido preenchida sem o seu consentimento e conhecimento e, pese embora a literalidade do título não está demonstrado que a importância dele constante tenha sido creditado à subscritora "D.............., Ldª" e, se o foi, que ela a não tenha pago e, por outro lado, o embargado viu o seu crédito reconhecido nos autos de recuperação de empresa da subscritora e que corre termos no Tribunal da Comarca de .............., crédito esse por ele reclamado e cujo pagamento está devidamente garantido nesses autos, pelo que não pode o embargado receber deles o pagamento da quantia reclamada nos autos de execução já que consubstanciaria a cobrança da mesma quantia em duplicado e constituiria um locupletamento ilícito à sua custa.

Notificada a embargada, contestou os embargos e, impugnando parcialmente os factos alegados pelos embargantes, aduz que o valor titulado pela livrança correspondente ao remanescente de uma empréstimo que concedeu à subscritora da necessidade de aval dos sócios e cônjuges aposto em livrança em branco, o que veio a ocorrer e, face ao incumprimento da subscritora, procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida, nada impedindo que exija o seu crédito da subscritora e dos avalistas.

Tendo os embargantes impugnado documentos juntos pela embargada com a contestação, com dispensa de audiência preliminar foi proferido despacho saneador com declaração da matéria assente e elaboração de base instrutória que não foram objecto de reclamação.

Na audiência de discussão e julgamento foi julgada a matéria de facto tendo, em seguida, sido proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformados dela apelaram os embargantes oferecendo as respectivas alegações e contra-alegando a embargada.

*Os embargantes ofereceram, ao alegar, as seguintes conclusões: - Decorre dos factos provados que foi a subscritora da livrança quem negociou o empréstimo com a embargada tendo o respectivo valor sido creditado em conta daquela, que o utilizou e que incumpriu, mesmo após interpelação pela embargada, a qual reclamou o seu crédito no processo de recuperação de empresa pendente e que aí está relacionado; - O aval por eles prestado configura uma clara situação de fiança com o conteúdo da obrigação principal, nos termos dos artºs 627º e 634º do CCivil; - O facto de o garante de uma obrigação se declarar avalista não impede que ele seja havido como fiador, constando do documento a vontade de pessoalmente se obrigar ante o credor; - A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal e, na medida em que a regra da subsidiariedade se afirme, o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que está adstrito; - A acessoriedade, que consiste no facto de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação...

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