Acórdão nº 0432501 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra eles instaurou "Banco X........., S.A." deduziram os executados B............... e mulher, C............, embargos de executado.
Alegam, em resumo, nada deverem ao embargado já que a livrança exequenda foi por eles subscrita no verso estando totalmente em branco, tendo sido preenchida sem o seu consentimento e conhecimento e, pese embora a literalidade do título não está demonstrado que a importância dele constante tenha sido creditado à subscritora "D.............., Ldª" e, se o foi, que ela a não tenha pago e, por outro lado, o embargado viu o seu crédito reconhecido nos autos de recuperação de empresa da subscritora e que corre termos no Tribunal da Comarca de .............., crédito esse por ele reclamado e cujo pagamento está devidamente garantido nesses autos, pelo que não pode o embargado receber deles o pagamento da quantia reclamada nos autos de execução já que consubstanciaria a cobrança da mesma quantia em duplicado e constituiria um locupletamento ilícito à sua custa.
Notificada a embargada, contestou os embargos e, impugnando parcialmente os factos alegados pelos embargantes, aduz que o valor titulado pela livrança correspondente ao remanescente de uma empréstimo que concedeu à subscritora da necessidade de aval dos sócios e cônjuges aposto em livrança em branco, o que veio a ocorrer e, face ao incumprimento da subscritora, procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida, nada impedindo que exija o seu crédito da subscritora e dos avalistas.
Tendo os embargantes impugnado documentos juntos pela embargada com a contestação, com dispensa de audiência preliminar foi proferido despacho saneador com declaração da matéria assente e elaboração de base instrutória que não foram objecto de reclamação.
Na audiência de discussão e julgamento foi julgada a matéria de facto tendo, em seguida, sido proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformados dela apelaram os embargantes oferecendo as respectivas alegações e contra-alegando a embargada.
*Os embargantes ofereceram, ao alegar, as seguintes conclusões: - Decorre dos factos provados que foi a subscritora da livrança quem negociou o empréstimo com a embargada tendo o respectivo valor sido creditado em conta daquela, que o utilizou e que incumpriu, mesmo após interpelação pela embargada, a qual reclamou o seu crédito no processo de recuperação de empresa pendente e que aí está relacionado; - O aval por eles prestado configura uma clara situação de fiança com o conteúdo da obrigação principal, nos termos dos artºs 627º e 634º do CCivil; - O facto de o garante de uma obrigação se declarar avalista não impede que ele seja havido como fiador, constando do documento a vontade de pessoalmente se obrigar ante o credor; - A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal e, na medida em que a regra da subsidiariedade se afirme, o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que está adstrito; - A acessoriedade, que consiste no facto de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação...
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