Acórdão nº 0432724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................ intentou a presente acção de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros X..........., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.007.005$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de que foi vítima, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, resumidamente, que o seu veículo se encontrava imobilizado no lado direito da via e que ele próprio se preparava para nele entrar, quando ambos foram embatidos por outro veículo seguro na Ré.
A Ré contestou, dizendo que o seu segurado não teve culpa na ocorrência do acidente, já que teve de se desviar de um outro veículo vindo da esquerda, atento o seu sentido de marcha, que não respeitou o sinal de stop existente no fim da via de onde provinha, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava aquele seu segurado, forçando-o a desviar-se e a embater no A..
Deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Z............, S.A., por esta ser a seguradora do tal veículo.
A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários apresentou requerimento a pedir que lhe sejam pagos os descontos nos valores de 38.556$00 e de 11.016$00, a deduzir do que o A., que é seu beneficiário, vier a receber da Ré a título de salários não pagos pela entidade patronal, por via do período de doença.
A intervenção foi admitida e, citada a chamada, apresentou contestação, aceitando a culpa do seu segurado na ocorrência do acidente, mas impugnando o demais articulado pelo A..
Lavrou-se o saneador e organizou-se a condensação.
Durante a instrução o A. foi submetido a exame no IML.
No início da audiência o A. deduziu articulado superveniente, pedindo a quantia de € 15.000,00 por via da IPP de 10% que lhe foi atribuída no exame do IML.
A chamada opôs-se, com o fundamento de que o A., se fosse portador de uma IPP, já teria de o saber quando propôs a acção, pelo que o articulado não cabe na previsão do art. 506.º do CPCivil, devendo ser indeferido e mandado desentranhar.
A Ré impugnou os factos constantes do mesmo articulado.
Foi proferido despacho a fls. 193, que considerou assente que o A. ficou afectado de uma IPP de 10% (embora tal facto não fosse aditado aos restantes assentes) e se formulou um quesito novo, numerado de 18.º, quando já havia 21.
Foi apresentada reclamação da inclusão do novo facto considerado assente, que foi indeferida.
Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que: \Absolveu a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. do pedido; \Condenou a interveniente Companhia de Seguros Z........., S.A. no pagamento ao A. da quantia de € 3.494,45, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30.4.2003 e à taxa de 4% desde 1.5.2003 até efectivo e integral pagamento...
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