Acórdão nº 0432724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................ intentou a presente acção de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros X..........., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.007.005$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de que foi vítima, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, resumidamente, que o seu veículo se encontrava imobilizado no lado direito da via e que ele próprio se preparava para nele entrar, quando ambos foram embatidos por outro veículo seguro na Ré.

A Ré contestou, dizendo que o seu segurado não teve culpa na ocorrência do acidente, já que teve de se desviar de um outro veículo vindo da esquerda, atento o seu sentido de marcha, que não respeitou o sinal de stop existente no fim da via de onde provinha, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava aquele seu segurado, forçando-o a desviar-se e a embater no A..

Deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Z............, S.A., por esta ser a seguradora do tal veículo.

A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários apresentou requerimento a pedir que lhe sejam pagos os descontos nos valores de 38.556$00 e de 11.016$00, a deduzir do que o A., que é seu beneficiário, vier a receber da Ré a título de salários não pagos pela entidade patronal, por via do período de doença.

A intervenção foi admitida e, citada a chamada, apresentou contestação, aceitando a culpa do seu segurado na ocorrência do acidente, mas impugnando o demais articulado pelo A..

Lavrou-se o saneador e organizou-se a condensação.

Durante a instrução o A. foi submetido a exame no IML.

No início da audiência o A. deduziu articulado superveniente, pedindo a quantia de € 15.000,00 por via da IPP de 10% que lhe foi atribuída no exame do IML.

A chamada opôs-se, com o fundamento de que o A., se fosse portador de uma IPP, já teria de o saber quando propôs a acção, pelo que o articulado não cabe na previsão do art. 506.º do CPCivil, devendo ser indeferido e mandado desentranhar.

A Ré impugnou os factos constantes do mesmo articulado.

Foi proferido despacho a fls. 193, que considerou assente que o A. ficou afectado de uma IPP de 10% (embora tal facto não fosse aditado aos restantes assentes) e se formulou um quesito novo, numerado de 18.º, quando já havia 21.

Foi apresentada reclamação da inclusão do novo facto considerado assente, que foi indeferida.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que: \Absolveu a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. do pedido; \Condenou a interveniente Companhia de Seguros Z........., S.A. no pagamento ao A. da quantia de € 3.494,45, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30.4.2003 e à taxa de 4% desde 1.5.2003 até efectivo e integral pagamento...

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