Acórdão nº 0432913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de acção sumária que, com o nº .../2002, corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi, em 21.07.2003, proferida sentença condenando o R. Gabinete Português da Carta Verde a pagar à A., Companhia de Seguros X............, S.A., a quantia de € 4.118,43.

A A. apresentou, então, um requerimento invocando a existência de um manifesto lapso na sentença, ou, assim não se entendendo, a ocorrência de uma nulidade, e pedindo a sua rectificação ou suprimento e que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 604,02, a acrescer à condenação já proferida.

Em 29.3.2004, o M.mo Juiz daquele Juízo proferiu despacho em que se considerou incompetente para apreciar o mérito daquele requerimento, por entender que "a sentença proferida nos autos apenas pode ser rectificada pelo meritíssimo juiz que a elaborou".

Por sua vez, o Sr. Juiz que proferiu a sentença - agora em serviço nos Juízos Cíveis do Porto - proferiu despacho em que considerou estar-lhe "vedado conhecer do mérito do pedido de rectificação" por ter cessado funções no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira em 15.9.2003.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

A Autora veio, então, requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre aqueles senhores juízes.

Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência para apreciar o requerimento em causa dever ser atribuída ao Sr. Juiz que proferiu a sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

A questão a decidir consiste em saber se a rectificação de uma sentença por pretenso lapso manifesto, ou o suprimento de uma sua nulidade, deve ser feita pelo juiz que a proferiu ou se, tendo este entretanto cessado funções por haver sido transferido para um outro tribunal, pelo juiz agora em exercício no tribunal ou juízo em que corre o respectivo processo.

Vejamos: De acordo com o disposto no art. 666º, nº 1 e 2 do CPC, proferida a sentença, pode o juiz "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes".

Para que a sentença seja susceptível de rectificação, o erro material - de escrita ou de cálculo - terá de ser devido a "lapso manifesto" (art. 667º, nº 1), ou seja, um lapso evidente, ostensivo, revelado no próprio contexto da sentença...

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