Acórdão nº 0432914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B..... e mulher C....., requereram providência cautelar de arresto contra D..... e mulher E....., a incidir sobre a aplicação financeira denominada "Obrigações de Caixa Banco A Investimento Banca" existente na conta nº ....., na agência do banco A em ..... .

O requerente alegou que exerceu funções de gerência no balcão de S. João da Madeira do Banco A de Julho de 1999 a Novembro de 2003 e na sequência de irregularidades técnicas por si praticadas na gestão desse balcão, cessou, por mútuo acordo, o contrato individual de trabalho que o ligava a essa instituição bancária.

Uma dessa irregularidades por si praticada, foi a de ter desencadeado uma operação de uma aplicação financeira a favor dos requeridos mediante uma conta a descoberto, que o próprio requerente se viu forçado a cobrir com dinheiro seu, dada a recusa em o fazer por parte dos requeridos, que continuam a recusar-se a reembolsar os requerentes da importância em causa que é de 25.000,00€.

Os requerentes, para fazer prova do que alegaram no seu requerimento inicial, indicaram duas testemunhas que são funcionários do banco em causa e por conhecerem os factos por si alegados.

No momento em que estavam a ser inquiridas estas testemunhas, as mesmas invocaram o sigilo profissional recusando-se a responder às perguntas sobre a matéria a que foram indicadas.

Os requerentes pediram ao tribunal que isentasse as testemunhas em causa do dever de sigilo profissional e tendo o tribunal reconhecido que o seu depoimento se afigurava essencial para a correcta apreciação da causa, suscitou o incidente a este Tribunal, nos termos dos arts 519,nº 3-c e 4 do CPC e 135, nº 3 do CPP.

Distribuído o processo, foi proferido despacho liminar pelo relator a ordenar a audição do Banco de Portugal nos termos do nº 5 do artº 135, nº 5 do CPP e 78º e 79º do DL nº 298/92 de 31.12, vindo este a reportar-se tão só ao que é referido na lei a este propósito, não enfrentando a questão que lhe fora colocada no caso concreto.

II-A matéria de facto a tomar em conta para a decisão deste incidente é a que se descreveu no relatório acima elaborado.

Apreciação do mérito do incidente No capítulo da produção dos meios de prova, o novo CPC-DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, na concretização do princípio de cooperação introduziu importantes alterações.

Assim, podemos verificar do preâmbulo desse DL que esse objectivo consistiu em: "Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários, como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material...

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