Acórdão nº 0432914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B..... e mulher C....., requereram providência cautelar de arresto contra D..... e mulher E....., a incidir sobre a aplicação financeira denominada "Obrigações de Caixa Banco A Investimento Banca" existente na conta nº ....., na agência do banco A em ..... .
O requerente alegou que exerceu funções de gerência no balcão de S. João da Madeira do Banco A de Julho de 1999 a Novembro de 2003 e na sequência de irregularidades técnicas por si praticadas na gestão desse balcão, cessou, por mútuo acordo, o contrato individual de trabalho que o ligava a essa instituição bancária.
Uma dessa irregularidades por si praticada, foi a de ter desencadeado uma operação de uma aplicação financeira a favor dos requeridos mediante uma conta a descoberto, que o próprio requerente se viu forçado a cobrir com dinheiro seu, dada a recusa em o fazer por parte dos requeridos, que continuam a recusar-se a reembolsar os requerentes da importância em causa que é de 25.000,00€.
Os requerentes, para fazer prova do que alegaram no seu requerimento inicial, indicaram duas testemunhas que são funcionários do banco em causa e por conhecerem os factos por si alegados.
No momento em que estavam a ser inquiridas estas testemunhas, as mesmas invocaram o sigilo profissional recusando-se a responder às perguntas sobre a matéria a que foram indicadas.
Os requerentes pediram ao tribunal que isentasse as testemunhas em causa do dever de sigilo profissional e tendo o tribunal reconhecido que o seu depoimento se afigurava essencial para a correcta apreciação da causa, suscitou o incidente a este Tribunal, nos termos dos arts 519,nº 3-c e 4 do CPC e 135, nº 3 do CPP.
Distribuído o processo, foi proferido despacho liminar pelo relator a ordenar a audição do Banco de Portugal nos termos do nº 5 do artº 135, nº 5 do CPP e 78º e 79º do DL nº 298/92 de 31.12, vindo este a reportar-se tão só ao que é referido na lei a este propósito, não enfrentando a questão que lhe fora colocada no caso concreto.
II-A matéria de facto a tomar em conta para a decisão deste incidente é a que se descreveu no relatório acima elaborado.
Apreciação do mérito do incidente No capítulo da produção dos meios de prova, o novo CPC-DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, na concretização do princípio de cooperação introduziu importantes alterações.
Assim, podemos verificar do preâmbulo desse DL que esse objectivo consistiu em: "Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários, como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material...
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