Acórdão nº 0433029 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Na ...ª Vara Cível (..ª Secção) do Porto A.................................., viúvo, residente na Avenida ....................., nº ...., freguesia de ............., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou contra B................................ e mulher C............................, residentes na Avenida da ................, nº ......, ....º, Vila Nova de Gaia, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedido: obtenção de sentença que condene os Réus: a)- em verem declarado o incumprimento contratual por banda destes do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento nº 1 junto à petição inicial; b)- em verem proferida Sentença judicial que decrete a transmissão para o A. da propriedade plena das fracções identificadas no artigo 4º da petição, livres de ónus ou encargos, com efectiva e definitiva entrega das mesmas ao A. e ainda e caso a extinção das hipotecas mencionadas 29º da petição não preceder ou não coincidir com a transmissão sejam também os Réus condenados na entrega ao A. da quantia de € 544.849,39, da quantia de juros moratórias vencidos e vincendos e até integral pagamento, para efeitos de expurgação das mesmas hipotecas, com a consequente anulação e cancelamento de todos os registos prediais efectuados e que se revelem incompatíveis com a procedência deste pedido, mormente as inscrições de propriedade e de hipoteca ou outros ónus; c)- no pagamento ao A. da quantia de € 14.922,94, acrescida dos juros moratórias vincendos, contados desde 20-2-2003 e à taxa convencionada de 10%, sobre o capital de € 69,831,71 e até efectiva transmissão da propriedade das fracções a favor do A.

Para a hipótese de não ser possível a execução especifica, serem os Réus condenados: d) no pagamento ao A. da quantia de € 374,098,42, nos termos do art. 442º nº 2 (2ª parte) do C. Civil, como supra invocado, acrescida de juros moratórias legais, contados desde a citação e até efectivo pagamento; Ou, para a hipótese de não ser possível a execução especifica e também na hipótese de improcedência do pedido formulado em d); e)- condenar-se os RR no pagamento ao A. da quantia de € 139.663,41, nos termos do art. 442º nº 2 (1ª parte) do C. Civil, como supra invocado, acrescida de juros moratórias legais, contados desde a citação e até efectivo pagamento; E, sempre e em qualquer dos casos, f)- condenar-se os Réus em verem declarado e reconhecido que o A. goza do direito de retenção sobre as fracções melhor identificadas no artigo 4º da petição inicial, direito este proveniente do crédito que resulta do não cumprimento do identificado contrato e por aplicação do 442º do C. Civil, que há-de manter-se enquanto o A. não for ressarcido deste crédito que aqui reclama, bem como dos seus acessórios (os juros moratórias); g)- condenar-se os Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de € 100,00 contado desde a data do incumprimento até àquela data do cumprimento, acrescida de juros à taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado da sentença.

Causa de pedir - como fundamento da sua pretensão alega o A. em resumo que, por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 31/07/1997, o Réu prometeu vender ao A., e este prometeu comprar, a fracção autónoma designada pela letra "A", no rés-do-chão, com entrada privativa pelo nº 242, para comércio ou similar de hotelaria, composta de cave e rés-do-chão, com a área total de 202 m2, com terraço privativo com a área de 125 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-A-Avintes "pelo preço de Esc: 8.000.000$00 e ainda a" fracção autónoma designada pela letra "C", no primeiro andar esquerdo, lado sul com entrada pelo nº 238, para habitação, tipo T3, com área de 138m2, com uma garagem individual demarcada na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 022731260298-C- Avintes pelo preço de Esc: 6.000.000$00, preços esses já pagos.

Ficou consignado no aludido contrato promessa que a escritura notarial definitiva devia ser outorgada no prazo de 8 dias após a emissão pela Câmara Municipal competente da licença de habitabilidade, devendo o Réu comunicar este facto (a emissão da licença dita) ao Autor por carta registada com aviso de recepção.

Mais se consignou que, em caso de mora na comunicação da emissão da licença de habitação bem como na outorga da escritura pública, a parte faltosa deveria a outra pelo pagamento de juros moratórias, contados à taxa de 10% ao ano e sobre o montante de € 69.831,71.

Ora, a licença de habitabilidade foi emitida em 09.01.2003 e até à data da entrada da petição inicial os RR não comunicaram tal facto ao A. nem designaram dia e local para a outorga da escritura definitiva.

Para além disso, os RR estão a anunciar publicamente a venda das fracções referidas em "D", através da colocação na habitação de um letreiro "Vende-se", bem como através da promoção da venda das mesmas junto do público por intermédio da sociedade D.................., Ld.

Síntese da oposição deduzida: devidamente citados contestaram os Réus impugnando os factos articulados, mais referindo que só em 1998 é que a obra foi licenciada.

Mais tarde teve um embargo administrativo de 16 meses entre Fevereiro de 1999 a Agosto de 2000. Para além disso, teve ainda de suportar uma alteração de preços para a construção na ordem dos 200% e custos bancários de mais três anos do que os previstos, sendo que, à data de hoje a fracção "A" tem o valor de 260.000,E e a fracção "C" de € 160.000 Assim e para o caso de ser decretada a execução especifica do contrato deve-se proceder à alteração das condições do contrato promessa, devendo o Autor entregar aos Réus o valor diferencial entre o valor primitivo e aquele que se vier a apurar.

Na réplica o A. manteve todo o alegado na petição inicial, e, referindo que não se verificava qualquer alteração das condições de contratar, impugnou toda a matéria articulada pelos Réus.

Teve lugar a audiência preliminar na qual se proferiu o despacho saneador, elaborando-se, de seguida, a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável, e, discutida a causa, os quesitos, oportunamente propostos, foram respondidos, pela forma, que dos autos consta e de que não houve qualquer reclamação.

Por fim foi proferida a seguinte "DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente: a)- na falta de cumprimento por banda dos Réus do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento nº2 junto à contestação, declaro transferida para o Autor a propriedade relativa as fracções assim descritas: "Fracção autónoma designada pela letra "A", no rés-do-chão, com entrada privativa pelo nº 242, para comércio ou similar de hotelaria, composta de cave e rés-do-chão, com a área total de 202 m2, com terraço privativo com a área de 125 m2. descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº02273/260298-A-Avintes",- "Fracção autónoma designada pela letra "C", no primeiro andar esquerdo, lado sul com entrada pelo nº238, para habitação, tipo T3, com área de 138m2, com uma garagem individual demarcada na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia sob a ficha nº 02273/260298-C-Avintes, ambas pertencentes ao prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão e 2 andares, com área coberta 650 M2 e descoberta de 590 m2, sito na Rua ................., nºs 192, 196, 220, 238, integrado pelas fracções A, B, C, D. E. F, G. H, I, J. L. M. N, 0, P" descrito sob º' 02273/260298 da Conservatória do Registo Predial de Vila...

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