Acórdão nº 0433043 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B................. e mulher C................... intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D................. e marido E................ .

Pediram que os RR. sejam condenados a restituir a posse sobre servidão de aqueduto e acompanhamento, a retirar os arames que impossibilitam a passagem e, bem assim, a não impedir o acesso dos AA. às poças referidas na p.i..

Como fundamento, alegaram (na p.i. apresentada após convite de aperfeiçoamento), em síntese, que: São comproprietários das águas de duas poças, de pedra e terra, situadas no prédio dos RR., que correspondem a nascentes aí existentes; uma dessas poças, a maior, serve também para recolha da "água do povo", proveniente de terreno baldio. As águas dessas poças são encaminhadas para o prédio dos AA. por regos bem demarcados e permanentes, tendo adquirido direito a essas águas por usucapião e preocupação, respectivamente. Os RR. colocaram arames nas duas passagens que sempre existiram para acesso directo dos AA. às poças referidas, impedindo a entrada destes.

Os RR. apresentaram contestação (da primeira p.i.), defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi depois proferida decisão em que, após saneador tabelar, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido, com esta fundamentação: (...) Tem-se como parcialmente assente o vertido em 17° da PI aperfeiçoada, ou seja, que a água de poças reivindicada é "água do povo", "nasce em baldio".

Não se provaram mais quaisquer factos com pertinência para a decisão.

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto assentou na concatenação ponderada da confissão pelos próprios AA.

Cumpre decidir.

Nos termos da Lei nº 68/93 1993/09/04, lei dos baldios, "1 - são baldios (...).

Tratam-se de "bens comunitários", são bens "pertencentes a comunidades", distinguindo-se esses bens, também quanto à titularidade, dos bens "pertencentes a entidades públicas", designadamente às entidades públicas territoriais (desde o Estado à freguesia).

Cfr., neste sentido Jorge Miranda, Direito da Economia, lições policopiadas, Lisboa, 1982-1983, pp. 70 e segs.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., vol. I, p. 426; J. Simões Patrício, Curso de Direito Económico, 2ª ed., Lisboa, 1981-1982, p. 289); Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 136/78, Diário da República, 2ª série, nº 259, de 10 de Novembro de 1978 e Acórdão nº 240/91 do Tribunal Constitucional proferido no Processo nº 280/91.

Quanto a quem tem legitimidade para propor acções relativamente a baldios - cfr. art. 93° da citada Lei: (...).

No que respeita à perturbação da posse, cumpre dizer que um baldio não é apropriável individualmente.

Cfr., neste sentido, v.g. Ac. RP de 81/01/27 (CJ, Ano VI, T. 1,141) - "As águas que brotam do baldio, como parte integrante que são dele, tem a mesma natureza jurídica, não podendo, por isso, ser objecto de posse exclusiva por parte de alguns moradores." Ora, nestes autos, verifica-se desde logo que os AA. não alegam que sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT