Acórdão nº 0433048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"Banco X............", com sede na Rua ............., nºs ... a ..., .............., intentou acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa contra "B.............., Ld.ª", com sede na Rua ..............., n.º .., ................., ................, e "C..............., Ld.ª", com sede na Rua ............., ......, .............., .............., pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 4.409,73 euros (1.686.000$00), acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.858,90 euros e dos que se vencerem até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual era titulado por uma letra, de que era legítima portadora, do aceite da 1.ª executada e saque da 2.ª executada, não liquidada na data do seu vencimento, ocorrido em 31.1.99.
Citadas as executadas para os termos da execução, apenas a 1.ª executada - "B............., Ld.ª" - deduziu oposição, através de embargos, aduzindo que a mencionada letra não podia servir como título executivo, por se encontrar prescrito o direito de acção cambiária naquela baseado, a que acrescia dever considerar-se aquele título como falso, dado conter rasuras no local designado para o pagamento e domiciliação, para além da co-executada a ter induzido em erro na subscrição do mesmo.
A embargada exequente apresentou contestação, impugnando grande parte da factualidade alegada na petição de embargos e defendendo que o referido título, mesmo a considerar-se prescrito o direito de acção cambiária, podia sustentar o pedido executivo, dado valer como documento particular para os termos do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC, assim estando a prescrição do direito invocado sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Subsequentemente, realizou-se audiência preliminar em que foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Seguiu-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se conheceu do mérito dos embargos, julgando-se os mesmos procedentes, nessa medida se julgando extinta a instância executiva quanto à embargante.
Para assim se concluir, entendeu-se que o direito de acção cambiária sustentado na aludida letra se encontrava prescrito, nos termos do disposto no art. 70 da LULL, a que acrescia não poder aquela funcionar como documento particular com força executiva, nos termos do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC, posto que do mesmo não constava a causa subjacente à sua emissão e também não vinha a mesma alegada no requerimento executivo.
Do assim sentenciado interpôs a embargada recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, defendendo que a letra dada à execução constituía título executivo bastante, dado tratar-se de documento particular assinado pela embargante, reconhecendo esta ser devedora de quantia determinada, assim estando a coberto da previsão do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC e devendo, então, a lide...
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