Acórdão nº 0433048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"Banco X............", com sede na Rua ............., nºs ... a ..., .............., intentou acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa contra "B.............., Ld.ª", com sede na Rua ..............., n.º .., ................., ................, e "C..............., Ld.ª", com sede na Rua ............., ......, .............., .............., pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 4.409,73 euros (1.686.000$00), acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.858,90 euros e dos que se vencerem até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual era titulado por uma letra, de que era legítima portadora, do aceite da 1.ª executada e saque da 2.ª executada, não liquidada na data do seu vencimento, ocorrido em 31.1.99.

Citadas as executadas para os termos da execução, apenas a 1.ª executada - "B............., Ld.ª" - deduziu oposição, através de embargos, aduzindo que a mencionada letra não podia servir como título executivo, por se encontrar prescrito o direito de acção cambiária naquela baseado, a que acrescia dever considerar-se aquele título como falso, dado conter rasuras no local designado para o pagamento e domiciliação, para além da co-executada a ter induzido em erro na subscrição do mesmo.

A embargada exequente apresentou contestação, impugnando grande parte da factualidade alegada na petição de embargos e defendendo que o referido título, mesmo a considerar-se prescrito o direito de acção cambiária, podia sustentar o pedido executivo, dado valer como documento particular para os termos do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC, assim estando a prescrição do direito invocado sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.

Subsequentemente, realizou-se audiência preliminar em que foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Seguiu-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se conheceu do mérito dos embargos, julgando-se os mesmos procedentes, nessa medida se julgando extinta a instância executiva quanto à embargante.

Para assim se concluir, entendeu-se que o direito de acção cambiária sustentado na aludida letra se encontrava prescrito, nos termos do disposto no art. 70 da LULL, a que acrescia não poder aquela funcionar como documento particular com força executiva, nos termos do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC, posto que do mesmo não constava a causa subjacente à sua emissão e também não vinha a mesma alegada no requerimento executivo.

Do assim sentenciado interpôs a embargada recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, defendendo que a letra dada à execução constituía título executivo bastante, dado tratar-se de documento particular assinado pela embargante, reconhecendo esta ser devedora de quantia determinada, assim estando a coberto da previsão do art. 46, n.º 1, al. c), do CPC e devendo, então, a lide...

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