Acórdão nº 0433212 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B..............., viúvo, residente no ..............., freguesia de .............., ............... intentou contra: 1 . C.............., LDA, com sede na Rua .............., da dita freguesia; 2 . D.............. e mulher E................; 3 . F.................. e 4 . G..............., todos residentes na mesma freguesia.

A presente acção sumária.

Invocou: A sua qualidade de arrendatário rural dos prédios que identifica; A não imputação a ele de o contrato não ter sido reduzido a escrito; A ausência de comunicação do projecto da venda de que tais prédios foram objecto.

Pediu, em conformidade: Se declare ter preferência na venda destes feita pelos 3º e 4º RR à primeira R.

Se declare nula a venda que esta fez de tais prédios ao 2º Réu.

Se ordene o cancelamento do registo a favor deste.

Contestaram os RR D............. e mulher.

Negaram que o A. tenha sido arrendatário dos imóveis, sustentaram, que, se existisse contrato, ele seria nulo por nunca ter sido reduzido a escrito e afirmaram, em qualquer caso, que o A. teve conhecimento do projecto da venda.

Respondeu este, mantendo as anteriores posições.

Na altura própria, foi proferida sentença.

A Srª Juíza declarou nulo o contrato de arrendamento e, em consequência, julgou a acção improcedente.

II - Apelou o A.

Juntou as respectivas alegações.

Antes, porém, de findar o prazo, apresentou um aditamento a elas.

O Sr. Juiz considerou que, com a junção destas, ficou praticado o acto processual, não tendo, em consequência, admitido o aditamento.

Desta decisão agravou o A.

III - Vamos conhecer primeiro do agravo.

Conclui o agravante as alegações do seguinte modo:

  1. O autor/ apelante apresentou as suas alegações de recurso mesmo antes de terminar o prazo legal peremptório para o fazer. (5/3/04).

    b) O autor/ apelante apresentou a correcção às suas alegações logo em 8/3/03, ou seja no 1º dia útil a contar da apresentação destas.

    c) O autor/ apelante e ora agravante só não podia "corrigir", as suas alegações antes apresentadas caso estas tivessem sido expressamente aceites pela parte contraria o que não aconteceu.

    d) A lei permite a correcção dos actos processuais praticados pelo mandatário, maxime alegações escritas, até ao fim da audiência, in casu de recurso.

    e) Ou seja, o autor/ apelante e ora agra v ante podia corrigir as suas alegações de recurso apresentadas em juízo em 5/3/04, enquanto não fossem expressamente aceites pela parte contraria, ou pelo menos no prazo de 10 dias caso esta nada dissesse.

    f) O principio da preclusão tem a ver com a não pratica do acto em prazo peremptório em curso e não com o acto praticado dentro desse prazo e ou mesmo antes do seu termo, o qual reveste nesse caso as características de qualquer acto processual da parte, que pode padecer de vícios, os quais não podem deixar de poder ser corrigidos, maxime, se o forem atempadamente e na forma supra referida.

    g) Não se vê assim que prejuízo possa causar à parte contrária e ou tribunal, a pratica do acto ora agravado, pois se limitou a corrigir uma peça processual que no entender do seu autor carecia de correcção para mais fácil compreensão pelo tribunal ad quem.

    h) Se o autor/ apelante entendeu que a sua peça processual, in casu, alegação de recurso, podia ser melhorada com o dito "aditamento", maxime, explicitando melhor o seu pensamento, porque não permiti-lo, a fim do tribunal superior melhor poder conhecer do objecto do recurso.

    i) Não se vê qualquer obstáculo formal a que o tribunal "a quo" devesse deitar mão para rejeitar o esclarecimento pretendido, sendo certo que subjaz ao nosso ordenamento processual civil o principio da clara prevalência do direito material (substancial) sobre o meramente processual (adjectivo).

    j) Os princípios processuais civis do nosso ordenamento jurídico impõem assim que o acto praticado pelo mandatário possa ser rectificável pelo seu apresentante pelo menos no circunstancialismo acima exposto.

    l) Mal andou, pois, a Merit. Sr.a Dr.a Juiz "a quo" ao rejeitar a junção aos autos do documento de folhas 200 e seguintes.

    m) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 38, 567º e 666 todos do C.P.Civil.

    Não houve contra-alegações.

    IV - A questão levantada nos presente recurso resume-se a saber se, apresentadas as alegações de recurso, a parte, estando ainda dentro do prazo, pode, por sua iniciativa, apresentar um aditamento a elas.

    V - Da própria definição de "prazo" resulta que os actos processuais se devem praticar entre o seu início e o seu fim.

    A esmagadora maioria dos problemas surgem no domínio da ultrapassagem dos prazos, de sorte que a lei não regula directamente a questão que agora se nos levanta.

    Pode, então, haver dois entendimentos antagónicos: O primeiro no sentido de que, dispondo a parte de prazo para a prática de determinado acto, pode até ele findar, aditar ou corrigir o acto que levou a cabo; O segundo, consistente em considerar que, praticado o acto mesmo antes do prazo findar, a parte esgotou o direito que tinha, não podendo, por sua iniciativa, proceder a alteração ou aditamento.

    VI - Nos termos do artº 38º do CPC, as afirmações confessórias feitas pelo mandatário nos articulados podem ser rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceite expressamente.

    ...

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