Acórdão nº 0433212 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B..............., viúvo, residente no ..............., freguesia de .............., ............... intentou contra: 1 . C.............., LDA, com sede na Rua .............., da dita freguesia; 2 . D.............. e mulher E................; 3 . F.................. e 4 . G..............., todos residentes na mesma freguesia.
A presente acção sumária.
Invocou: A sua qualidade de arrendatário rural dos prédios que identifica; A não imputação a ele de o contrato não ter sido reduzido a escrito; A ausência de comunicação do projecto da venda de que tais prédios foram objecto.
Pediu, em conformidade: Se declare ter preferência na venda destes feita pelos 3º e 4º RR à primeira R.
Se declare nula a venda que esta fez de tais prédios ao 2º Réu.
Se ordene o cancelamento do registo a favor deste.
Contestaram os RR D............. e mulher.
Negaram que o A. tenha sido arrendatário dos imóveis, sustentaram, que, se existisse contrato, ele seria nulo por nunca ter sido reduzido a escrito e afirmaram, em qualquer caso, que o A. teve conhecimento do projecto da venda.
Respondeu este, mantendo as anteriores posições.
Na altura própria, foi proferida sentença.
A Srª Juíza declarou nulo o contrato de arrendamento e, em consequência, julgou a acção improcedente.
II - Apelou o A.
Juntou as respectivas alegações.
Antes, porém, de findar o prazo, apresentou um aditamento a elas.
O Sr. Juiz considerou que, com a junção destas, ficou praticado o acto processual, não tendo, em consequência, admitido o aditamento.
Desta decisão agravou o A.
III - Vamos conhecer primeiro do agravo.
Conclui o agravante as alegações do seguinte modo:
-
O autor/ apelante apresentou as suas alegações de recurso mesmo antes de terminar o prazo legal peremptório para o fazer. (5/3/04).
b) O autor/ apelante apresentou a correcção às suas alegações logo em 8/3/03, ou seja no 1º dia útil a contar da apresentação destas.
c) O autor/ apelante e ora agravante só não podia "corrigir", as suas alegações antes apresentadas caso estas tivessem sido expressamente aceites pela parte contraria o que não aconteceu.
d) A lei permite a correcção dos actos processuais praticados pelo mandatário, maxime alegações escritas, até ao fim da audiência, in casu de recurso.
e) Ou seja, o autor/ apelante e ora agra v ante podia corrigir as suas alegações de recurso apresentadas em juízo em 5/3/04, enquanto não fossem expressamente aceites pela parte contraria, ou pelo menos no prazo de 10 dias caso esta nada dissesse.
f) O principio da preclusão tem a ver com a não pratica do acto em prazo peremptório em curso e não com o acto praticado dentro desse prazo e ou mesmo antes do seu termo, o qual reveste nesse caso as características de qualquer acto processual da parte, que pode padecer de vícios, os quais não podem deixar de poder ser corrigidos, maxime, se o forem atempadamente e na forma supra referida.
g) Não se vê assim que prejuízo possa causar à parte contrária e ou tribunal, a pratica do acto ora agravado, pois se limitou a corrigir uma peça processual que no entender do seu autor carecia de correcção para mais fácil compreensão pelo tribunal ad quem.
h) Se o autor/ apelante entendeu que a sua peça processual, in casu, alegação de recurso, podia ser melhorada com o dito "aditamento", maxime, explicitando melhor o seu pensamento, porque não permiti-lo, a fim do tribunal superior melhor poder conhecer do objecto do recurso.
i) Não se vê qualquer obstáculo formal a que o tribunal "a quo" devesse deitar mão para rejeitar o esclarecimento pretendido, sendo certo que subjaz ao nosso ordenamento processual civil o principio da clara prevalência do direito material (substancial) sobre o meramente processual (adjectivo).
j) Os princípios processuais civis do nosso ordenamento jurídico impõem assim que o acto praticado pelo mandatário possa ser rectificável pelo seu apresentante pelo menos no circunstancialismo acima exposto.
l) Mal andou, pois, a Merit. Sr.a Dr.a Juiz "a quo" ao rejeitar a junção aos autos do documento de folhas 200 e seguintes.
m) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 38, 567º e 666 todos do C.P.Civil.
Não houve contra-alegações.
IV - A questão levantada nos presente recurso resume-se a saber se, apresentadas as alegações de recurso, a parte, estando ainda dentro do prazo, pode, por sua iniciativa, apresentar um aditamento a elas.
V - Da própria definição de "prazo" resulta que os actos processuais se devem praticar entre o seu início e o seu fim.
A esmagadora maioria dos problemas surgem no domínio da ultrapassagem dos prazos, de sorte que a lei não regula directamente a questão que agora se nos levanta.
Pode, então, haver dois entendimentos antagónicos: O primeiro no sentido de que, dispondo a parte de prazo para a prática de determinado acto, pode até ele findar, aditar ou corrigir o acto que levou a cabo; O segundo, consistente em considerar que, praticado o acto mesmo antes do prazo findar, a parte esgotou o direito que tinha, não podendo, por sua iniciativa, proceder a alteração ou aditamento.
VI - Nos termos do artº 38º do CPC, as afirmações confessórias feitas pelo mandatário nos articulados podem ser rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceite expressamente.
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