Acórdão nº 0433711 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B..............., C.............., e D.............. intentaram acção com processo ordinário contra os réus E.............., F............... e G............... e intervenientes H............. e mulher I.............., pedindo que se declare e condene os réus, solidariamente, no seguinte: a) que o incumprimento dos contratos constantes dos documentos 1 e 2 e na transacção constante de documentos 13 e 14, se deveu a culpa exclusiva dos réu; b) declare a nulidade do contrato de cessão de quotas por simulação e/ou a sua anulação por erro sobre o objecto ou elemento essencial; c) declare a exceptio non adimpleti contractos dos autores ao não rectificar o erro, sendo legitimada a sua recusa por não estar cumprida a obrigação dos réus, recíproca e simultânea deste, de obter a licença de, funcionamento do estabelecimento e, por conseguinte; d) a revogação, por justa causa, da procuração irrevogável passada pelos autores em representação da autora D............., Ldª, aos réus e na posse destes desde 13 de Março de 1997, contrapartida do contrato de cessão de quotas, condenando-os a devolverem-na contra a entrega do estabelecimento pelos autores; e) em consequência a resolução dos contratos e a condenação dos réus no pagamento aos autores de indemnização pelos por juros e despesas causados, no montante de 11.227.017800 e ainda nos lucros cessantes até decisão judicial que se estimam em 323 contos por mês.

Em contestação/reconvenção os réus pedem que devem os autores ver declarado incumprido, de forma definitiva, por facto só aos autores imputável, o contrato promessa celebrado com os réus. E consequentemente deve: - ser declarada operada a transmissão em favor dos réus dos lotes referidos; - os autores condenados a remover os ónus que recaem sobre os lotes ou condenados a fazer entrega do valor correspondente, que neste momento se cifra em 69.366.362$00; -ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrado entre autores e chamados, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos chamados.

Conforme foi expresso no relatório da sentença de 1ª instância (que aqui se transcreve, por se entender oportuna e adequada a síntese efectuada) as posições de cada uma das partes resume-se assim: Alegaram os autores que celebraram com os réus dois contratos-promessa, um de compra e venda e outro de cessão de quotas.

No primeiro desses contratos a autora D............., Ldª, prometeu vender aos réus e estes prometeram comprar, por 60.000 contos, 5 lotes de terreno. No contrato-promessa de cessão de quotas atribuíram-se valores aos lotes, de modo que o seu total, somando os 60.000.000$00, confere com o valor do contrato-promessa de compra e venda. O preço da prometida venda era pago com o preço da também prometida cessão de quotas mas os réus atribuíram como preço das quotas no contrato de cessão de quotas, celebrado pela escritura pública de 13/3/97, o valor de 15.000 contos assim simulando o preço.

Porém, o negócio da cessão de quotas é simulado já que o negócio efectivamente querido pelas partes era o do trespasse do estabelecimento denominado "J.............", único bem da sociedade a que respeitavam as quotas.

A escritura de cessão contém um erro que impede o registo das quotas a favor dos autores e que exige a rectificação da escritura mediante a intervenção dos outorgantes mas até à data não se rectificou a escritura.

O único património da sociedade a que respeitavam as quotas cedidas é um estabelecimento denominado "J............" e foi com o objectivo de ficar com esse estabelecimento que os autores celebraram os negócios, sendo que o valor do estabelecimento eram os 60.000 contos acordados e a contrapartida dos autores para o negócio do estabelecimento era a venda dos lotes.

Essa venda não foi ainda realizada mas os autores entregaram aos réus, no dia da escritura de cessão de quotas, uma procuração irrevogável que atribui a estes os poderes para realizar a vendam, que inclui os poderes de os mandatários fazerem negócio consigo próprios e foi passada no interesse destes Os autores querem ver essa procuração revogada por justa causa uma vez que na data da celebração dos contratos-promessa referidos os autores fizeram assinar uma declaração que obrigava os réus a obter o alvará sanitário e licença de funcionamento para o estabelecimento da sociedade, que não existia, bem sabendo os réus que, para os autores este licenciamento era essencial para poderem explorar o estabelecimento e eventualmente, trespassarem-no ou cederem-no à exploração.

Os réus obrigaram-se a pagar as despesas anteriores à cessão de quotas mas ainda não reembolsaram os autores da quantia de 638.292$00 que estes pagaram.

Os autores moveram contra os réus uma acção judicial de fixação de prazo para a obtenção do alvará. Nessa acção os autores B............ e C.............. fizeram uma transacção com os réus, homologada em 6 de Julho de 2000, na qual os réus se comprometeram a obter o alvará sanitário e de funcionamento no prazo de 90 dias, a contar do despacho que homologou a transacção e os autores se comprometeram a outorgar a escritura de rectificação da escritura de cessão de quotas, logo que avisados, dentro do mesmo prazo ou até antes daquele prazo, desde que obtido pelos réus o licenciamento.

Na sequência da transacção, o réu G............, em representação da sociedade L.............., Ldª, deu entrada de requerimento na Câmara Municipal a solicitar o licenciamento mas até hoje o licenciamento não foi obtido, pelo que os autores se recusam a cumprir a rectificação da escritura e pretendem a revogação da procuração para venda dos lotes.

Os autores entraram na posse do referido estabelecimento logo após a escritura de cessão de quotas e exploraram-no, com excepção dos meses de Verão, desde Abril de 1997 até Junho de 1999; tendo, no início, feito várias obras de adaptação interior do estabelecimento, no que despenderam cerca de 10.000 contos.

Em 1 de Julho de 1999, os autores cederam a exploração do estabelecimento a terceiros que sempre manifestaram a vontade de adquirir o estabelecimento e a sociedade, porém por falta de alvará e licença de funcionamento vieram a desistir do negócio em Dezembro de 1999 estando desde essa data encerrado o estabelecimento.

Os autores para obstar ao despejo por falta de pagamento das rendas que os réus não pagaram, fizeram depósito, no processo .../00, do .. Juízo, no montante de 3.031.161$00, do qual o valor de 848.725$00 diz respeito, às rendas de Dezembro de 1999 a Junho de 2000. Os autores pagaram ainda as rendas desde Julho de 2000, até à presente data e que somam a quantia de 630.040$00. Os autores deixaram de receber as rendas mensais de exploração que calculadas de acordo com o último contrato de cessão de exploração ascendem a 9.000.000$00, até Fevereiro de 2001.

Os autores continuam a pagar as despesas de renda, luz e água e saneamento, que rondam mensalmente os 100 contos.

Desde que souberam que os réus requereram o alvará e licença e confiantes que o licenciamento ia ser obtido no prazo fixado os autores obtiveram vários interessados no trespasse ou na cessão de exploração do estabelecimento cujas propostas variavam entre os 450 e os 600 contos de renda mensal de exploração mas não puderam concretizar o negócio por falta de obtenção da licença.

Os autores não são donos da sociedade L............, Ldª uma vez que a escritura de cessão de quotas padece de vício que impede o seu registo.

Por sua vez da posição dos réus resulta alegado que nas várias reuniões havidas os autores sempre informaram os réus que o Lote 1 estava previsto para 77 fogos, o que, acrescido à construção prevista dos demais quatro lotes levou à aceitação pelos réus do valor de 60.000.000$00 que equivalia à contrapartida pela cessão de quotas, mas a modificação do Lote 1 deveu-se a um aditamento apresentado pelo autor B.............. em 17 de Julho de 1995, nunca levado ao conhecimento dos réus e que se traduziu numa diminuição da área e na determinação do número de fogos.

O valor da cessão querido pela parte foi de 60.000.000$00 satisfeito através da venda dos lotes e o facto de o valor constante da escritura ser diverso deve-se a razões ou conveniência que só os autores conhecem já que foram eles que agendaram e instruíram a escritura e para esta atribuíram o preço, o que todavia tem reflexos meramente fiscais e não na validade do contrato.

A actividade da sociedade era única e exclusivamente a exploração do estabelecimento e os réus não tinham qualquer justificação para continuarem sócios da mesma sem o estabelecimento pelo que a vontade das partes foi mesmo a cessão de quotas.

O erro da escritura, na indicação do valor das quotas, não pode ser assacado aos réus, que apenas constataram o lapso notarial através da acção de fixação judicial de prazo, em Junho de 2000. Contudo, instados os autores para se deslocarem ao Cartório Notarial para a realização da escritura de rectificação, os mesmos não compareceram nem se fizeram representar.

É verdade que os autores emitiram procurações a favor dos réus, os quais ainda não fizeram uso das mesmas. Os autores comprometeram-se a realizar a escritura pública de compra e venda até 9 de Maio de 1997 e para tanto deveriam libertar a caução do lote 1 para que a sua transmissão se processasse livre de ónus e encargos, mas tal não aconteceu nem pelos autores foi revelada qualquer intenção de o fazer, encontrando-se o lote ainda hoje onerado por hipoteca a favor da Câmara Municipal de M............., no montante de 69.366.562$00.

Os réus ficaram de obter o "alvará sanitário e respectivas licenças do estabelecimento", mas tal não significa que o estabelecimento estivesse impedido de funcionar, até porque possuía algumas licenças que eram suficientes. Os réus assumiram, para si e de livre vontade, a tarefa de obter todas as licenças que necessárias fossem, contudo, ao longo destes anos e por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT