Acórdão nº 0433711 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B..............., C.............., e D.............. intentaram acção com processo ordinário contra os réus E.............., F............... e G............... e intervenientes H............. e mulher I.............., pedindo que se declare e condene os réus, solidariamente, no seguinte: a) que o incumprimento dos contratos constantes dos documentos 1 e 2 e na transacção constante de documentos 13 e 14, se deveu a culpa exclusiva dos réu; b) declare a nulidade do contrato de cessão de quotas por simulação e/ou a sua anulação por erro sobre o objecto ou elemento essencial; c) declare a exceptio non adimpleti contractos dos autores ao não rectificar o erro, sendo legitimada a sua recusa por não estar cumprida a obrigação dos réus, recíproca e simultânea deste, de obter a licença de, funcionamento do estabelecimento e, por conseguinte; d) a revogação, por justa causa, da procuração irrevogável passada pelos autores em representação da autora D............., Ldª, aos réus e na posse destes desde 13 de Março de 1997, contrapartida do contrato de cessão de quotas, condenando-os a devolverem-na contra a entrega do estabelecimento pelos autores; e) em consequência a resolução dos contratos e a condenação dos réus no pagamento aos autores de indemnização pelos por juros e despesas causados, no montante de 11.227.017800 e ainda nos lucros cessantes até decisão judicial que se estimam em 323 contos por mês.
Em contestação/reconvenção os réus pedem que devem os autores ver declarado incumprido, de forma definitiva, por facto só aos autores imputável, o contrato promessa celebrado com os réus. E consequentemente deve: - ser declarada operada a transmissão em favor dos réus dos lotes referidos; - os autores condenados a remover os ónus que recaem sobre os lotes ou condenados a fazer entrega do valor correspondente, que neste momento se cifra em 69.366.362$00; -ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrado entre autores e chamados, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos chamados.
Conforme foi expresso no relatório da sentença de 1ª instância (que aqui se transcreve, por se entender oportuna e adequada a síntese efectuada) as posições de cada uma das partes resume-se assim: Alegaram os autores que celebraram com os réus dois contratos-promessa, um de compra e venda e outro de cessão de quotas.
No primeiro desses contratos a autora D............., Ldª, prometeu vender aos réus e estes prometeram comprar, por 60.000 contos, 5 lotes de terreno. No contrato-promessa de cessão de quotas atribuíram-se valores aos lotes, de modo que o seu total, somando os 60.000.000$00, confere com o valor do contrato-promessa de compra e venda. O preço da prometida venda era pago com o preço da também prometida cessão de quotas mas os réus atribuíram como preço das quotas no contrato de cessão de quotas, celebrado pela escritura pública de 13/3/97, o valor de 15.000 contos assim simulando o preço.
Porém, o negócio da cessão de quotas é simulado já que o negócio efectivamente querido pelas partes era o do trespasse do estabelecimento denominado "J.............", único bem da sociedade a que respeitavam as quotas.
A escritura de cessão contém um erro que impede o registo das quotas a favor dos autores e que exige a rectificação da escritura mediante a intervenção dos outorgantes mas até à data não se rectificou a escritura.
O único património da sociedade a que respeitavam as quotas cedidas é um estabelecimento denominado "J............" e foi com o objectivo de ficar com esse estabelecimento que os autores celebraram os negócios, sendo que o valor do estabelecimento eram os 60.000 contos acordados e a contrapartida dos autores para o negócio do estabelecimento era a venda dos lotes.
Essa venda não foi ainda realizada mas os autores entregaram aos réus, no dia da escritura de cessão de quotas, uma procuração irrevogável que atribui a estes os poderes para realizar a vendam, que inclui os poderes de os mandatários fazerem negócio consigo próprios e foi passada no interesse destes Os autores querem ver essa procuração revogada por justa causa uma vez que na data da celebração dos contratos-promessa referidos os autores fizeram assinar uma declaração que obrigava os réus a obter o alvará sanitário e licença de funcionamento para o estabelecimento da sociedade, que não existia, bem sabendo os réus que, para os autores este licenciamento era essencial para poderem explorar o estabelecimento e eventualmente, trespassarem-no ou cederem-no à exploração.
Os réus obrigaram-se a pagar as despesas anteriores à cessão de quotas mas ainda não reembolsaram os autores da quantia de 638.292$00 que estes pagaram.
Os autores moveram contra os réus uma acção judicial de fixação de prazo para a obtenção do alvará. Nessa acção os autores B............ e C.............. fizeram uma transacção com os réus, homologada em 6 de Julho de 2000, na qual os réus se comprometeram a obter o alvará sanitário e de funcionamento no prazo de 90 dias, a contar do despacho que homologou a transacção e os autores se comprometeram a outorgar a escritura de rectificação da escritura de cessão de quotas, logo que avisados, dentro do mesmo prazo ou até antes daquele prazo, desde que obtido pelos réus o licenciamento.
Na sequência da transacção, o réu G............, em representação da sociedade L.............., Ldª, deu entrada de requerimento na Câmara Municipal a solicitar o licenciamento mas até hoje o licenciamento não foi obtido, pelo que os autores se recusam a cumprir a rectificação da escritura e pretendem a revogação da procuração para venda dos lotes.
Os autores entraram na posse do referido estabelecimento logo após a escritura de cessão de quotas e exploraram-no, com excepção dos meses de Verão, desde Abril de 1997 até Junho de 1999; tendo, no início, feito várias obras de adaptação interior do estabelecimento, no que despenderam cerca de 10.000 contos.
Em 1 de Julho de 1999, os autores cederam a exploração do estabelecimento a terceiros que sempre manifestaram a vontade de adquirir o estabelecimento e a sociedade, porém por falta de alvará e licença de funcionamento vieram a desistir do negócio em Dezembro de 1999 estando desde essa data encerrado o estabelecimento.
Os autores para obstar ao despejo por falta de pagamento das rendas que os réus não pagaram, fizeram depósito, no processo .../00, do .. Juízo, no montante de 3.031.161$00, do qual o valor de 848.725$00 diz respeito, às rendas de Dezembro de 1999 a Junho de 2000. Os autores pagaram ainda as rendas desde Julho de 2000, até à presente data e que somam a quantia de 630.040$00. Os autores deixaram de receber as rendas mensais de exploração que calculadas de acordo com o último contrato de cessão de exploração ascendem a 9.000.000$00, até Fevereiro de 2001.
Os autores continuam a pagar as despesas de renda, luz e água e saneamento, que rondam mensalmente os 100 contos.
Desde que souberam que os réus requereram o alvará e licença e confiantes que o licenciamento ia ser obtido no prazo fixado os autores obtiveram vários interessados no trespasse ou na cessão de exploração do estabelecimento cujas propostas variavam entre os 450 e os 600 contos de renda mensal de exploração mas não puderam concretizar o negócio por falta de obtenção da licença.
Os autores não são donos da sociedade L............, Ldª uma vez que a escritura de cessão de quotas padece de vício que impede o seu registo.
Por sua vez da posição dos réus resulta alegado que nas várias reuniões havidas os autores sempre informaram os réus que o Lote 1 estava previsto para 77 fogos, o que, acrescido à construção prevista dos demais quatro lotes levou à aceitação pelos réus do valor de 60.000.000$00 que equivalia à contrapartida pela cessão de quotas, mas a modificação do Lote 1 deveu-se a um aditamento apresentado pelo autor B.............. em 17 de Julho de 1995, nunca levado ao conhecimento dos réus e que se traduziu numa diminuição da área e na determinação do número de fogos.
O valor da cessão querido pela parte foi de 60.000.000$00 satisfeito através da venda dos lotes e o facto de o valor constante da escritura ser diverso deve-se a razões ou conveniência que só os autores conhecem já que foram eles que agendaram e instruíram a escritura e para esta atribuíram o preço, o que todavia tem reflexos meramente fiscais e não na validade do contrato.
A actividade da sociedade era única e exclusivamente a exploração do estabelecimento e os réus não tinham qualquer justificação para continuarem sócios da mesma sem o estabelecimento pelo que a vontade das partes foi mesmo a cessão de quotas.
O erro da escritura, na indicação do valor das quotas, não pode ser assacado aos réus, que apenas constataram o lapso notarial através da acção de fixação judicial de prazo, em Junho de 2000. Contudo, instados os autores para se deslocarem ao Cartório Notarial para a realização da escritura de rectificação, os mesmos não compareceram nem se fizeram representar.
É verdade que os autores emitiram procurações a favor dos réus, os quais ainda não fizeram uso das mesmas. Os autores comprometeram-se a realizar a escritura pública de compra e venda até 9 de Maio de 1997 e para tanto deveriam libertar a caução do lote 1 para que a sua transmissão se processasse livre de ónus e encargos, mas tal não aconteceu nem pelos autores foi revelada qualquer intenção de o fazer, encontrando-se o lote ainda hoje onerado por hipoteca a favor da Câmara Municipal de M............., no montante de 69.366.562$00.
Os réus ficaram de obter o "alvará sanitário e respectivas licenças do estabelecimento", mas tal não significa que o estabelecimento estivesse impedido de funcionar, até porque possuía algumas licenças que eram suficientes. Os réus assumiram, para si e de livre vontade, a tarefa de obter todas as licenças que necessárias fossem, contudo, ao longo destes anos e por...
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