Acórdão nº 0433899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .......º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso A.........................., & Cº Limited, sociedade comercial com sede em ......, ............, .........., ............, ......, Inglaterra, intentou contra B..................., Lda, sociedade por quotas com sede em .........., ............., Santo Tirso, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pede: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 523.665,17 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por ela causados.
Alega, em síntese; que: A ré contactou a autora a fim de se aprovisionar com a rama de algodão necessária para a sua laboração e, na sequência, acordaram ambas, em 24-02-00 e 17-01-01, na compra e venda de algodão, respectivamente, 640 (pelo preço de 66 cêntimos dos EUA por libra peso) e 630 toneladas métricas de peso líquido (pelo preço de 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso), obrigando-se a ré a levantar e pagar essas quantidades de algodão.
Para cumprir atempadamente os fornecimentos acordados, a autora adquiriu o algodão necessário para proceder à sua entrega à ré, em cada um dos meses constantes dos contratos, pagou o preço vigente no mercado à data das aquisições, com base no qual calculou e processou as vendas, e exportou, gradualmente, o algodão para Portugal, onde o guardava em armazéns próprios.
A ré apenas levantou e pagou 410 toneladas do algodão estipulado pelo primeiro daqueles contratos e não pagou nem levantou qualquer quantidade do acordado pelo segundo, pelo que a autora foi guardando o algodão não levantado nos seus armazéns em Portugal e insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar.
Face à recusa da ré em receber e pagar o restante algodão, a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001 e vendeu a terceiros as 230 toneladas de algodão relativas ao primeiro contrato pelo preço de 47,35 cêntimos dos EUA por libra peso e as 630 toneladas relativas ao segundo contrato pelo preço de 38,95 cêntimos por libra peso, por serem esses os preços correntes no mercado internacional e nacional nas datas das vendas efectuadas pela autora a terceiros em Novembro e Dezembro de 2001.
Assim, a quantia que deixou de ganhar, num total de 477.207 dólares americanos, correspondia, então, a 523.665, 17 E A ré contestou, alegando, que não celebrou com a autora qualquer dos contratos invocados pela mesma, sendo que o primeiro deles não o subscreveu por não concordar com o preço proposto e, a partir de Junho de 2001, deixou de comprar algodão à autora devido à má qualidade do que esta lhe vinha fornecendo.
Pediu a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, podendo esta consistir nos honorários devidos ao patrono da ré, os quais, de acordo com perfil e os usos da Comarca, devem ser fixados em 4.987,98 euros.
A autora apresentou réplica, mantendo o que dissera e afirmando: A ré declarou aceitar os acordos referidos, sendo que relativamente ao segundo, além do mais, enviou à autora, em 30-1-1-01 a carta cujo teor é o do doc. de fls. 68 e 69.
A ré elaborou as cartas juntas a fls. 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 43, já depois de intentada a acção, com a única finalidade de as juntar à contestação, as quais nunca foram por si enviadas nem recebidas pela autora e o mesmo sucedeu com a "reclamação" de fls. 39, com o intuito de dar credibilidade às suas alegações.
Concluiu pedindo a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta no montante de 25.000 euros.
Foi proferido despacho saneador, e organizada a relação da matéria assente, bem assim a base instrutória, que não mereceram qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença final a julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim se condenando a ré, como litigante de má fé, a pagar uma multa no valor de 70 Ucs e uma indemnização de igual montante a favor da autora.
Inconformada com o assim sentenciado, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: 1º. ) - A Douta sentença recorrida deu como provados A TOTALIDADE DOS FACTOS ALEGADOS PELA AUTORA.
2º) - Não tendo dado como provado UM ÚNICO FACTO DOS INVOCADOS PELA RÉ.
Apesar disso, 3º) - Julgou a presente acção não provada e improcedente com base nos dois seguintes fundamentos: Os factos demonstrados "EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA".
Os factos demonstrados "NÃO FORNECEM A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS PRODUZIDAS PELO MESMO INCUMPRIMENTO".
QUANTO À CULPA 4º.) - Segundo a Douta Sentença recorrida a Ré não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados, ou seja, levantar e pagar o algodão por si comprado, por o preço do algodão, entretanto, ter descido muito significativamente.
E, ainda, 5º.) - Por a manutenção da exigência do preço inicialmente acordado ultrapassar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes dado a Autora ter adquirido gradualmente o algodão.
Termos em que, 6º.) - Considerou legítima e lícita a recusa da Ré.
Sucede que, como se vê dos factos dados como provados: 7º.) - NÃO SE PROVOU, NEM SE PODIA PROVAR, POR JAMAIS TER SIDO ALEGADOS PELAS PARTES, que a Ré perante a descida do algodão não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados.
Bem como, 8º.) - NÃO SE PROVOU, NEM TÃO POUCO SE PODIA PROVAR POR, IGUALMENTE, NÃO TER SIDO ALEGADO PELAS PARTES, que a Autora adquiriu gradualmente o algodão comprado pela Ré.
Bem pelo contrário, 9º.) - PROVOU-SE que quando a Ré deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, ou seja, levantar e pagar o algodão, no mês de Janeiro de 2001, CONSTITUINDO-SE, ASSIM, EM MORA, O PREÇO DO ALGODÃO, AINDA, NÃO TINHA DESCIDO, sendo certo que a partir de então a Ré jamais levantou e pagou qualquer quantidade de algodão, tendo o seu preço descido muito posteriormente.
10º.) - PROVOU-SE, ainda, que a Autora adquiriu o algodão referido nos dois contratos aqui em causa antes de ter celebrado os mesmos, e, sempre muito antes de se ter iniciado a descida do preço.
Donde, 11º.) - Os fundamentos invocados pela Douta Sentença recorrida para justificarem a "IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA", serem total, e, absolutamente inexistentes, não encontrando o mínimo apoio nos factos dados como provados.
Mais, 12º.) - OS MESMOS FUNDAMENTOS encontram-se em flagrante oposição com os factos dados como provados, traduzindo uma flagrante deturpação dos mesmos.
Aliás, 13º.) - Dos factos demonstrados resulta, inequívocamente, que a Autora, ao contrário da Ré, sempre procedeu de modo correcto e leal ao longo da vigência dos contratos aqui em causa.
Pelo que, 14º.) - Impôr à Autora a obrigação de reduzir o preço acordado, FAZENDO-A SUPORTAR O ACENTUADO PREJUÍZO DA DESCIDA DO PREÇO DO ALGODÃO, é manifestamente contrário aos limites impostos pela boa-fé, e, pelos bons costumes.
Donde, 15º.) - A Douta Sentença recorrida, além de, ter infringido, deturpando-a totalmente, a matéria de facto dada como provada, violou o disposto no nº.2 do artº.762 do Cód. Civil.
QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DO INCUMPRIMENTO.
16º.) - Contráriamente ao que refere a Douta Sentença recorrida, os autos fornecem todos os elementos necessários para se fixar, com rigôr, a indemnização a que a Autora tem direito.
Na realidade, 17º.) - PROVOU-SE, por um lado, que a Ré se obrigou a adquirir as 230 toneladas de algodão (contrato S02979), bem como as 630 toneladas de algodão (contrato S03123) PELOS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE DE 66,00 E 66,50 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.
18º.) - PROVOU-SE, ainda, que face à resolução dos contratos acima referidos, dado o incumprimento culposo e definitivo da Ré, a Autora, praticando os preço então correntes no mercado, só conseguiu pela venda a terceiros das 230 toneladas e 630 toneladas de algodão não levantadas pela Ré OS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE, DE 47,35 E 38,95 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.
Sendo, assim, como é, 19º.) - E, estipulando os artºs. 564 nº.1 e 798 do Cód. Civil que a indemnização compreende não só o dano emergente como também o lucro cessante.
Evidente se torna que, 20º.) - A indemnização é perfeitamente determinável, sendo constituída pela diferença entre o que a Autora obteria se a Ré tivesse cumprido o acordado, pagando o algodão não levantado ao preço contratado, e, o que, efectivamente, obteve com a venda a terceiros.
Ou seja, 21º.) - Quanto ás 230 toneladas e 630 toneladas atrás referidas, respectivamente, 18,65 (66,00-47,35) e 27,55 (66,50-38,95) cêntimos dos EUA por libra peso.
22º.) - O que feitas as contas dá, exactamente, 477.207 dólares americanos, equivalentes a €523.665,17.
Aliás, 23º.) - A ser verdade, como refere a Douta Sentença recorrida, QUE NÃO É, que os autos não forneciam elementos para se fixar a indemnização, a solução legal, UMA VEZ QUE DOS FACTOS PROVADOS RESULTA MANIFESTAMENTE QUE A AUTORA SOFREU PREJUÍZOS, jamais seria a de julgar a acção improcedente, MAS SIM A CONDENAÇÃO NO QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Pelo que, 24º.) - Além do mais, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs.564 e 798 do Cód. Civil, e, ainda o nº.2 do artº.661 do Cód. Proc. Civil.
Face ao até aqui exposto, 25º.) - Temos que não só o incumprimentos contratual da Ré é altamente censurável e reprovável, manifestamente culposo, como também a indemnização é perfeitamente determinável.
Donde, 26º.) - Dever a acção ser julgada provada e procedente.
Acresce que, 27º.) - A Douta Sentença recorrida efectuou uma errada aplicação do direito.
Na realidade, 28º.) - Estamos face a contratos de compra e venda de execução continuada ou periódica totalmente válidos face à lei, não padecendo de qualquer vício, seja...
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