Acórdão nº 0433899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .......º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso A.........................., & Cº Limited, sociedade comercial com sede em ......, ............, .........., ............, ......, Inglaterra, intentou contra B..................., Lda, sociedade por quotas com sede em .........., ............., Santo Tirso, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pede: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 523.665,17 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por ela causados.

Alega, em síntese; que: A ré contactou a autora a fim de se aprovisionar com a rama de algodão necessária para a sua laboração e, na sequência, acordaram ambas, em 24-02-00 e 17-01-01, na compra e venda de algodão, respectivamente, 640 (pelo preço de 66 cêntimos dos EUA por libra peso) e 630 toneladas métricas de peso líquido (pelo preço de 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso), obrigando-se a ré a levantar e pagar essas quantidades de algodão.

Para cumprir atempadamente os fornecimentos acordados, a autora adquiriu o algodão necessário para proceder à sua entrega à ré, em cada um dos meses constantes dos contratos, pagou o preço vigente no mercado à data das aquisições, com base no qual calculou e processou as vendas, e exportou, gradualmente, o algodão para Portugal, onde o guardava em armazéns próprios.

A ré apenas levantou e pagou 410 toneladas do algodão estipulado pelo primeiro daqueles contratos e não pagou nem levantou qualquer quantidade do acordado pelo segundo, pelo que a autora foi guardando o algodão não levantado nos seus armazéns em Portugal e insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar.

Face à recusa da ré em receber e pagar o restante algodão, a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001 e vendeu a terceiros as 230 toneladas de algodão relativas ao primeiro contrato pelo preço de 47,35 cêntimos dos EUA por libra peso e as 630 toneladas relativas ao segundo contrato pelo preço de 38,95 cêntimos por libra peso, por serem esses os preços correntes no mercado internacional e nacional nas datas das vendas efectuadas pela autora a terceiros em Novembro e Dezembro de 2001.

Assim, a quantia que deixou de ganhar, num total de 477.207 dólares americanos, correspondia, então, a 523.665, 17 E A ré contestou, alegando, que não celebrou com a autora qualquer dos contratos invocados pela mesma, sendo que o primeiro deles não o subscreveu por não concordar com o preço proposto e, a partir de Junho de 2001, deixou de comprar algodão à autora devido à má qualidade do que esta lhe vinha fornecendo.

Pediu a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, podendo esta consistir nos honorários devidos ao patrono da ré, os quais, de acordo com perfil e os usos da Comarca, devem ser fixados em 4.987,98 euros.

A autora apresentou réplica, mantendo o que dissera e afirmando: A ré declarou aceitar os acordos referidos, sendo que relativamente ao segundo, além do mais, enviou à autora, em 30-1-1-01 a carta cujo teor é o do doc. de fls. 68 e 69.

A ré elaborou as cartas juntas a fls. 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 43, já depois de intentada a acção, com a única finalidade de as juntar à contestação, as quais nunca foram por si enviadas nem recebidas pela autora e o mesmo sucedeu com a "reclamação" de fls. 39, com o intuito de dar credibilidade às suas alegações.

Concluiu pedindo a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta no montante de 25.000 euros.

Foi proferido despacho saneador, e organizada a relação da matéria assente, bem assim a base instrutória, que não mereceram qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação.

Foi, então, proferida sentença final a julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim se condenando a ré, como litigante de má fé, a pagar uma multa no valor de 70 Ucs e uma indemnização de igual montante a favor da autora.

Inconformada com o assim sentenciado, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: 1º. ) - A Douta sentença recorrida deu como provados A TOTALIDADE DOS FACTOS ALEGADOS PELA AUTORA.

2º) - Não tendo dado como provado UM ÚNICO FACTO DOS INVOCADOS PELA RÉ.

Apesar disso, 3º) - Julgou a presente acção não provada e improcedente com base nos dois seguintes fundamentos: Os factos demonstrados "EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA".

Os factos demonstrados "NÃO FORNECEM A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS PRODUZIDAS PELO MESMO INCUMPRIMENTO".

QUANTO À CULPA 4º.) - Segundo a Douta Sentença recorrida a Ré não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados, ou seja, levantar e pagar o algodão por si comprado, por o preço do algodão, entretanto, ter descido muito significativamente.

E, ainda, 5º.) - Por a manutenção da exigência do preço inicialmente acordado ultrapassar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes dado a Autora ter adquirido gradualmente o algodão.

Termos em que, 6º.) - Considerou legítima e lícita a recusa da Ré.

Sucede que, como se vê dos factos dados como provados: 7º.) - NÃO SE PROVOU, NEM SE PODIA PROVAR, POR JAMAIS TER SIDO ALEGADOS PELAS PARTES, que a Ré perante a descida do algodão não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados.

Bem como, 8º.) - NÃO SE PROVOU, NEM TÃO POUCO SE PODIA PROVAR POR, IGUALMENTE, NÃO TER SIDO ALEGADO PELAS PARTES, que a Autora adquiriu gradualmente o algodão comprado pela Ré.

Bem pelo contrário, 9º.) - PROVOU-SE que quando a Ré deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, ou seja, levantar e pagar o algodão, no mês de Janeiro de 2001, CONSTITUINDO-SE, ASSIM, EM MORA, O PREÇO DO ALGODÃO, AINDA, NÃO TINHA DESCIDO, sendo certo que a partir de então a Ré jamais levantou e pagou qualquer quantidade de algodão, tendo o seu preço descido muito posteriormente.

10º.) - PROVOU-SE, ainda, que a Autora adquiriu o algodão referido nos dois contratos aqui em causa antes de ter celebrado os mesmos, e, sempre muito antes de se ter iniciado a descida do preço.

Donde, 11º.) - Os fundamentos invocados pela Douta Sentença recorrida para justificarem a "IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA", serem total, e, absolutamente inexistentes, não encontrando o mínimo apoio nos factos dados como provados.

Mais, 12º.) - OS MESMOS FUNDAMENTOS encontram-se em flagrante oposição com os factos dados como provados, traduzindo uma flagrante deturpação dos mesmos.

Aliás, 13º.) - Dos factos demonstrados resulta, inequívocamente, que a Autora, ao contrário da Ré, sempre procedeu de modo correcto e leal ao longo da vigência dos contratos aqui em causa.

Pelo que, 14º.) - Impôr à Autora a obrigação de reduzir o preço acordado, FAZENDO-A SUPORTAR O ACENTUADO PREJUÍZO DA DESCIDA DO PREÇO DO ALGODÃO, é manifestamente contrário aos limites impostos pela boa-fé, e, pelos bons costumes.

Donde, 15º.) - A Douta Sentença recorrida, além de, ter infringido, deturpando-a totalmente, a matéria de facto dada como provada, violou o disposto no nº.2 do artº.762 do Cód. Civil.

QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DO INCUMPRIMENTO.

16º.) - Contráriamente ao que refere a Douta Sentença recorrida, os autos fornecem todos os elementos necessários para se fixar, com rigôr, a indemnização a que a Autora tem direito.

Na realidade, 17º.) - PROVOU-SE, por um lado, que a Ré se obrigou a adquirir as 230 toneladas de algodão (contrato S02979), bem como as 630 toneladas de algodão (contrato S03123) PELOS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE DE 66,00 E 66,50 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.

18º.) - PROVOU-SE, ainda, que face à resolução dos contratos acima referidos, dado o incumprimento culposo e definitivo da Ré, a Autora, praticando os preço então correntes no mercado, só conseguiu pela venda a terceiros das 230 toneladas e 630 toneladas de algodão não levantadas pela Ré OS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE, DE 47,35 E 38,95 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.

Sendo, assim, como é, 19º.) - E, estipulando os artºs. 564 nº.1 e 798 do Cód. Civil que a indemnização compreende não só o dano emergente como também o lucro cessante.

Evidente se torna que, 20º.) - A indemnização é perfeitamente determinável, sendo constituída pela diferença entre o que a Autora obteria se a Ré tivesse cumprido o acordado, pagando o algodão não levantado ao preço contratado, e, o que, efectivamente, obteve com a venda a terceiros.

Ou seja, 21º.) - Quanto ás 230 toneladas e 630 toneladas atrás referidas, respectivamente, 18,65 (66,00-47,35) e 27,55 (66,50-38,95) cêntimos dos EUA por libra peso.

22º.) - O que feitas as contas dá, exactamente, 477.207 dólares americanos, equivalentes a €523.665,17.

Aliás, 23º.) - A ser verdade, como refere a Douta Sentença recorrida, QUE NÃO É, que os autos não forneciam elementos para se fixar a indemnização, a solução legal, UMA VEZ QUE DOS FACTOS PROVADOS RESULTA MANIFESTAMENTE QUE A AUTORA SOFREU PREJUÍZOS, jamais seria a de julgar a acção improcedente, MAS SIM A CONDENAÇÃO NO QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Pelo que, 24º.) - Além do mais, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs.564 e 798 do Cód. Civil, e, ainda o nº.2 do artº.661 do Cód. Proc. Civil.

Face ao até aqui exposto, 25º.) - Temos que não só o incumprimentos contratual da Ré é altamente censurável e reprovável, manifestamente culposo, como também a indemnização é perfeitamente determinável.

Donde, 26º.) - Dever a acção ser julgada provada e procedente.

Acresce que, 27º.) - A Douta Sentença recorrida efectuou uma errada aplicação do direito.

Na realidade, 28º.) - Estamos face a contratos de compra e venda de execução continuada ou periódica totalmente válidos face à lei, não padecendo de qualquer vício, seja...

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