Acórdão nº 0433943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO No .....º Juízo Cível (.....ª Secção da Comarca do Porto, A............................, propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra B.........................., com sede na Avenida da ........., Lisboa.
Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.907.635$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao valor em que computa os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, provocados culposamente pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-LT, seguro na Ré, em consequência de acidente de viação que descreve e que envolveu o seu motociclo de matrícula LM-..-.. .
Citada a Ré, veio a mesma contestar, sustentando uma versão do acidente oposta à do Autor em termos tais que fazem cair sobre o mesmo, enquanto condutor do motociclo de matrícula LM-..-.., toda a censura pela produção do sinistro, conforme factualismo que para tanto enuncia, concluindo pela sua absolvição.
Citado igualmente o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, veio o mesmo pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de E 447,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral reembolso, correspondente à quantia que pagou ao Autor, relativa ao período em que o mesmo esteve incapacitado para o trabalho.
Notificada a Ré, veio a mesma contestar, impugnando a matéria de facto articulada pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social, concluindo pela sua absolvição.
Oportunamente foi proferido despacho saneador o qual teve o Tribunal por competente, o processo por o próprio, as partes por capazes e legítimas.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutária.
Produzida que foi prova pericial no IML do Porto -- exame médico ao autor, requerida por este a fim de serem esclarecidas as questões de facto constantes dos pontos da base instrutória que indica (cfr. cfr. fls. 76 verso) - e notificado do relatório desse exame, veio o autor, (fls. 180/181) deduzir articulado superveniente, bem como ampliar o pedido inicialmente deduzido na p.i,.
Alega, em suma, que por força do aludido relatório do IML veio a ter conhecimento de que, em consequência do sinistro, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%, pelo que por virtude desse dano pretende um acréscimo da peticionada indemnização em € 5.000 quanto a danos morais e em € 72.469,93 pela perda da capacidade de ganho emergente de tal incapacidade.
A ré, não obstante aceitar a superveniência dos factos alegados pelo autor, entende que não é possível a ampliação do pedido, por extemporânea, sempre impugnando a factualidade alegada pelo autor no dito requerimento.
Por despacho de fls. 201/202, o Mmº Juiz, não obstante aceitar que o articulado superveniente é tempestivo, indeferiu a requerida ampliação do pedido feita nesse articulado superveniente, assim rejeitando tal articulado superveniente "por ser manifesto que os factos nele articulados não interessam à boa decisão da causa" (fls. 202).
Inconformado, o autor interpõe recurso de agravo para esta Relação, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. O articulado superveniente deduzido pelo A. mostra-se legal e tempestivo, contendo apenas factos constitutivos do direito do A.
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Como tal, devia ter sido admitido e servir de base a uma correspondente alteração da causa de pedir e consequente inclusão desses factos na base instrutória.
Desta alteração e mediante a prova que vier a ser feita deverá ser admitida a consequente modificação do pedido como desenvolvimento do pedido indemnizatório inicial (novos danos na opinião de Antunes Varela).
Ou, quando assim se não entenda, como modificação conjunta da causa de pedir e do pedido nos termos do art. 273 nº 6 do CPC).
Não decidindo assim, o despacho recorrido além de violar o art. 569 do C. Civ. interpreta erradamente o art. 273 nºs 2 e 6 do CPC.
Além destas violações o despacho recorrido coloca-se em posição gritante contra o principio da economia processual que preside aos artigos 506 e 273 do CPC e ao art. 569 do CC.
TERMOS EM QUE NA PROCEDÊNCIA DESTE AGRAVO, DEVE SER ADMITIDO O ARTICULADO SUPERVENIENTE E A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA PRESENTE INSTÂNCIA.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA" Não foram apresentadas contra alegações no agravo.
Entretanto - porque o supra referido agravo foi recebido para subir com o primeiro recurso que subisse imediatamente nos próprios autos - o processo seguiu com a realização da audiência de julgamento da causa (fls. 209 ss), tendo o tribunal respondido à matéria de facto da base instrutória sem qualquer reclamação (fls. 213 a 217).
Foi, então, elaborada a sentença final, julgando-se a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido (fls. 222).
De novo inconformado, agora com tal sentença, veio o autor dela interpor recurso - de apelação--, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. A "Facti specie" transposta para a sentença recorrida e que serviu de base à decisão de mérito é, antes de mais, contraditória e inconciliável entre si, o que eventualmente dará lugar à aplicação do art.712 nº 4 do C.P.C.
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Não se compreende realmente que, descendo ambos os veículos intervenientes no acidente a Avenida da Boavista em direcção ao mar, seguindo a mota do A. à frente e o automóvel ligeiro atrás, seja possível ao A cortar a linha de trânsito do automóvel.
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O Tribunal da 1ª Instância, dando como não provadas as versões do acidente alegadas pelas partes, optou por aderir a uma 3ª versão do sinistro que não foi alegada pelas partes, e que contraria não só factos assentes por confissão das partes, mas também diversos elementos constantes dos autos como é o caso da participação do sinistro elaborada pela Polícia de Segurança Pública do Porto.
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Para fazer vingar a sua tese, o Tribunal socorreu-se do depoimento de duas testemunhas (C............ e D..............) cujos depoimentos não merecem crédito, quer pelas contradições que contêm entre si, quer por apresentar, o primeiro, uma versão do sinistro, não alegada e inconciliável com factos já provados no processo.
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Na verdade, o depoimento da testemunha C.............. é frontal e...
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