Acórdão nº 0433943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO No .....º Juízo Cível (.....ª Secção da Comarca do Porto, A............................, propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra B.........................., com sede na Avenida da ........., Lisboa.

Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.907.635$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao valor em que computa os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, provocados culposamente pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-LT, seguro na Ré, em consequência de acidente de viação que descreve e que envolveu o seu motociclo de matrícula LM-..-.. .

Citada a Ré, veio a mesma contestar, sustentando uma versão do acidente oposta à do Autor em termos tais que fazem cair sobre o mesmo, enquanto condutor do motociclo de matrícula LM-..-.., toda a censura pela produção do sinistro, conforme factualismo que para tanto enuncia, concluindo pela sua absolvição.

Citado igualmente o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, veio o mesmo pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de E 447,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral reembolso, correspondente à quantia que pagou ao Autor, relativa ao período em que o mesmo esteve incapacitado para o trabalho.

Notificada a Ré, veio a mesma contestar, impugnando a matéria de facto articulada pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social, concluindo pela sua absolvição.

Oportunamente foi proferido despacho saneador o qual teve o Tribunal por competente, o processo por o próprio, as partes por capazes e legítimas.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutária.

Produzida que foi prova pericial no IML do Porto -- exame médico ao autor, requerida por este a fim de serem esclarecidas as questões de facto constantes dos pontos da base instrutória que indica (cfr. cfr. fls. 76 verso) - e notificado do relatório desse exame, veio o autor, (fls. 180/181) deduzir articulado superveniente, bem como ampliar o pedido inicialmente deduzido na p.i,.

Alega, em suma, que por força do aludido relatório do IML veio a ter conhecimento de que, em consequência do sinistro, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%, pelo que por virtude desse dano pretende um acréscimo da peticionada indemnização em € 5.000 quanto a danos morais e em € 72.469,93 pela perda da capacidade de ganho emergente de tal incapacidade.

A ré, não obstante aceitar a superveniência dos factos alegados pelo autor, entende que não é possível a ampliação do pedido, por extemporânea, sempre impugnando a factualidade alegada pelo autor no dito requerimento.

Por despacho de fls. 201/202, o Mmº Juiz, não obstante aceitar que o articulado superveniente é tempestivo, indeferiu a requerida ampliação do pedido feita nesse articulado superveniente, assim rejeitando tal articulado superveniente "por ser manifesto que os factos nele articulados não interessam à boa decisão da causa" (fls. 202).

Inconformado, o autor interpõe recurso de agravo para esta Relação, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. O articulado superveniente deduzido pelo A. mostra-se legal e tempestivo, contendo apenas factos constitutivos do direito do A.

  1. Como tal, devia ter sido admitido e servir de base a uma correspondente alteração da causa de pedir e consequente inclusão desses factos na base instrutória.

    Desta alteração e mediante a prova que vier a ser feita deverá ser admitida a consequente modificação do pedido como desenvolvimento do pedido indemnizatório inicial (novos danos na opinião de Antunes Varela).

    Ou, quando assim se não entenda, como modificação conjunta da causa de pedir e do pedido nos termos do art. 273 nº 6 do CPC).

    Não decidindo assim, o despacho recorrido além de violar o art. 569 do C. Civ. interpreta erradamente o art. 273 nºs 2 e 6 do CPC.

    Além destas violações o despacho recorrido coloca-se em posição gritante contra o principio da economia processual que preside aos artigos 506 e 273 do CPC e ao art. 569 do CC.

    TERMOS EM QUE NA PROCEDÊNCIA DESTE AGRAVO, DEVE SER ADMITIDO O ARTICULADO SUPERVENIENTE E A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA PRESENTE INSTÂNCIA.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA" Não foram apresentadas contra alegações no agravo.

    Entretanto - porque o supra referido agravo foi recebido para subir com o primeiro recurso que subisse imediatamente nos próprios autos - o processo seguiu com a realização da audiência de julgamento da causa (fls. 209 ss), tendo o tribunal respondido à matéria de facto da base instrutória sem qualquer reclamação (fls. 213 a 217).

    Foi, então, elaborada a sentença final, julgando-se a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido (fls. 222).

    De novo inconformado, agora com tal sentença, veio o autor dela interpor recurso - de apelação--, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. A "Facti specie" transposta para a sentença recorrida e que serviu de base à decisão de mérito é, antes de mais, contraditória e inconciliável entre si, o que eventualmente dará lugar à aplicação do art.712 nº 4 do C.P.C.

  2. Não se compreende realmente que, descendo ambos os veículos intervenientes no acidente a Avenida da Boavista em direcção ao mar, seguindo a mota do A. à frente e o automóvel ligeiro atrás, seja possível ao A cortar a linha de trânsito do automóvel.

  3. O Tribunal da 1ª Instância, dando como não provadas as versões do acidente alegadas pelas partes, optou por aderir a uma 3ª versão do sinistro que não foi alegada pelas partes, e que contraria não só factos assentes por confissão das partes, mas também diversos elementos constantes dos autos como é o caso da participação do sinistro elaborada pela Polícia de Segurança Pública do Porto.

  4. Para fazer vingar a sua tese, o Tribunal socorreu-se do depoimento de duas testemunhas (C............ e D..............) cujos depoimentos não merecem crédito, quer pelas contradições que contêm entre si, quer por apresentar, o primeiro, uma versão do sinistro, não alegada e inconciliável com factos já provados no processo.

  5. Na verdade, o depoimento da testemunha C.............. é frontal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT