Acórdão nº 0433984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No processo de expropriação litigiosa a correr termos com o nº .../01 no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, e são expropriados B.............. e marido C.............., expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, defendendo os expropriados a fixação de uma indemnização de esc. 34.310.000$00.
No requerimento de interposição do recurso, os expropriados arrolaram testemunhas e requereram a intervenção do tribunal colectivo.
Em 26.01.2004, o M.mo Juiz daquele 3º Juízo, após ordenar a notificação das partes "nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações", mandou que, oportunamente, se remetessem os autos ao M.mo Juiz de Círculo, atenta a requerida intervenção do tribunal colectivo.
Em 13.04.2004, o Sr. Juiz do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão proferiu despacho em que: - indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados no seu requerimento de interposição de recurso (por considerar tal diligência "meramente dilatória ou impertinente"); e - indeferiu "a requerida intervenção do tribunal colectivo (ou do juiz de círculo que a ele presidiria" e ordenou que os autos fossem de novo conclusos "ao Ex.mo Juiz titular".
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Os expropriados vieram, então, requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre o juiz do 3º Juízo Cível e o juiz de Círculo da comarca de V. N. de Famalicão.
Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz do referido 3º Juízo Cível.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
A questão a decidir consiste em saber se, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem, e designadamente a prolação da sentença, competem aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo.
Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao...
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