Acórdão nº 0433984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No processo de expropriação litigiosa a correr termos com o nº .../01 no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, e são expropriados B.............. e marido C.............., expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, defendendo os expropriados a fixação de uma indemnização de esc. 34.310.000$00.

No requerimento de interposição do recurso, os expropriados arrolaram testemunhas e requereram a intervenção do tribunal colectivo.

Em 26.01.2004, o M.mo Juiz daquele 3º Juízo, após ordenar a notificação das partes "nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações", mandou que, oportunamente, se remetessem os autos ao M.mo Juiz de Círculo, atenta a requerida intervenção do tribunal colectivo.

Em 13.04.2004, o Sr. Juiz do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão proferiu despacho em que: - indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados no seu requerimento de interposição de recurso (por considerar tal diligência "meramente dilatória ou impertinente"); e - indeferiu "a requerida intervenção do tribunal colectivo (ou do juiz de círculo que a ele presidiria" e ordenou que os autos fossem de novo conclusos "ao Ex.mo Juiz titular".

Ambos os despachos transitaram em julgado.

Os expropriados vieram, então, requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre o juiz do 3º Juízo Cível e o juiz de Círculo da comarca de V. N. de Famalicão.

Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz do referido 3º Juízo Cível.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

A questão a decidir consiste em saber se, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem, e designadamente a prolação da sentença, competem aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo.

Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao...

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