Acórdão nº 0434245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na Rua ............., n.º ............, ..........., ............., moveu a: C.............., residente na Rua ............., ..............., ............, ........ e a D............., residente na rua .., ...., ............; Acção executiva.

Como título executivo juntou um cheque, subscrito pela executada e endossado à embargada pelo executado, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

Embargou cada um dos executados, invocando, na parte que agora interessa que o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias e que estava prescrito, tendo ainda a embargante invocado que, tendo a exequente recebido o cheque através de endosso do embargante, não é devedora originária para com aquela.

Contestou a embargada, sustentando que o referido título de crédito é representativo do preço do trespasse que identificam e que, em qualquer caso, pode servir de título executivo.

O Sr. Juiz ordenou a notificação dos embargantes para dizerem se aceitam a alteração da causa de pedir. Não aceitaram.

Proferiu, então, sentença em que entendeu que, estando o cheque prescrito e não tendo sido invocada a relação jurídica subjacente, não podia ele servir de título executivo.

Consequentemente, julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução.

II - Apela a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo: 1° - O cheque dado a execução, sacado pela apelada D........... a favor do apelado C.............. a por este posteriormente endossado à apelante e embargante constitui titulo executivo uma vez que, por ele, o devedor reconheceu a existência da divida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo a determinado; 2° - O documento do qual conste o reconhecimento de uma dívida pode desempenhar a função de titulo executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação.

3° - O documento dado à execução constitui reconhecimento inequívoco por parte dos apelados da obrigação de pagamento a Apelante do montante que tal documento incorpora, da existência de tal obrigação pecuniária a pagamento do seu montante cuja liquidação, apenas em termos de juros, deverá ser efectuada por simples cálculo aritmético 4° - Não tem, pois, o recorrente necessidade de propor acção declarativa uma vez que dispõe de titulo executivo com força legal; 5° - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidia à reforma do CPC...

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