Acórdão nº 0434245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na Rua ............., n.º ............, ..........., ............., moveu a: C.............., residente na Rua ............., ..............., ............, ........ e a D............., residente na rua .., ...., ............; Acção executiva.
Como título executivo juntou um cheque, subscrito pela executada e endossado à embargada pelo executado, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
Embargou cada um dos executados, invocando, na parte que agora interessa que o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias e que estava prescrito, tendo ainda a embargante invocado que, tendo a exequente recebido o cheque através de endosso do embargante, não é devedora originária para com aquela.
Contestou a embargada, sustentando que o referido título de crédito é representativo do preço do trespasse que identificam e que, em qualquer caso, pode servir de título executivo.
O Sr. Juiz ordenou a notificação dos embargantes para dizerem se aceitam a alteração da causa de pedir. Não aceitaram.
Proferiu, então, sentença em que entendeu que, estando o cheque prescrito e não tendo sido invocada a relação jurídica subjacente, não podia ele servir de título executivo.
Consequentemente, julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução.
II - Apela a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo: 1° - O cheque dado a execução, sacado pela apelada D........... a favor do apelado C.............. a por este posteriormente endossado à apelante e embargante constitui titulo executivo uma vez que, por ele, o devedor reconheceu a existência da divida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo a determinado; 2° - O documento do qual conste o reconhecimento de uma dívida pode desempenhar a função de titulo executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação.
3° - O documento dado à execução constitui reconhecimento inequívoco por parte dos apelados da obrigação de pagamento a Apelante do montante que tal documento incorpora, da existência de tal obrigação pecuniária a pagamento do seu montante cuja liquidação, apenas em termos de juros, deverá ser efectuada por simples cálculo aritmético 4° - Não tem, pois, o recorrente necessidade de propor acção declarativa uma vez que dispõe de titulo executivo com força legal; 5° - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidia à reforma do CPC...
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